TJAL - 0700035-78.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 16:26
Apensado ao processo
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03/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 07:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO GONÇALVES DE MELO NETO (OAB 7532/AL), ADV: FABIANO ALVIM DOS ANJOS (OAB 7935/AL) - Processo 0700035-78.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Lúcio CostaB0 - SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, in fine, da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que o exequente apesar de intimado várias vezes para trazer aos autos o título objeto da execução, não cumpriu as decisões, trazendo à lide, apenas, atas de assembleias que deliberou pelo reajuste da taxa condominial e aprovação de taxa extraordinária, não apresentando o documento hábil para execução extrajudicial, destoando do que dispõe o artigo 784 do CPC (Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015), não é demais dizer, somente para aprimorar o debate, que na égide do CPC anterior, a exigência do título executivo extrajudicial também se fazia importante e necessário para persecução processual do tipo (art. 758 CPC/73).
No caso em evidência, o exequente deixou precluir o direito de requerer nestes autos na conformidade estabelecida nas decisões de fls. 72, e, 113/114 (Precluir: é a perda do direito de manifestação no processo, por ausência de realização do ato processual no momento oportuno.
Disso decorre, portanto, uma perda da capacidade de prática de atos processuais - art. 223 do CPC), ademais, não provou que não o realizou por justa causa.
Com efeito, o título executivo extrajudicial constitui documento essencial a ser carreado junto com a petição inicial da execução, nos termos do art. 784 do CPC - Não estando a execução instruída com o título exequendo, é imperativo o reconhecimento da preliminar de inépcia da inicial, com a consequente extinção da execução por ausência de título executivo, causando a impossibilidade jurídica dos pleitos constantes da petição inicial.
Ressalto, ainda, que não é incidente as disposições do 784, inciso X, do CPC, tendo em vista que apesar da previsão da comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostrar-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo, frise-se, não integra os autos o título exequendo (Falta a prova da existência do documento necessário para realização da cobrança das contribuições obrigatórias do condômino).
Assim sendo, diante do exposto, não restando dúvidas a respeito do descumprimento das decisões de fls. 72, e, 113/114, pelo exequente, precluindo os efeitos sobre as decisões em referência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV, VI, X, e, art. 330, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió,26 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
26/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
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28/01/2025 07:46
Conclusos para despacho
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27/01/2025 20:22
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Gonçalves de Melo Neto (OAB 7532/AL), Fabiano Alvim dos Anjos (OAB 7935/AL) Processo 0700035-78.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Lúcio Costa - DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução por título Executivo Extrajudicial, não integrando a petição inicial, o título exequendo, a fim de de iniciar um processo de execução sem a necessidade de uma decisão judicial anterior.
Dispões o inciso X, do art. 784, do CPC, que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, e, referidas provas se constituem com a existência do título.
Ao meu sentir, o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, que trata dos títulos executivos extrajudiciais, não impõe alto grau de formalismo para que o condomínio ingresse com a execução de taxas condominiais, todavia, é necessário a apresentação do título que se funda a execução, possibilitando que o executado possa obter o conhecimento acerca da emissão do documento que deixou de ser pago, bem como possibilitando que o Estado-Juiz consiga mensurar acerca da validade do documento, pois é nula a execução com a ausência de exigibilidade do título (inexistente), nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
CPC - Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Assim sendo, pela derradeira vez, intime-se o demandante, para, em até 15 (quinze) dias (art. 321 e parágrafo único, inciso VI, do artigo 319, e, art. 320, do CPC), emendar a petição inicial trazendo aos autos os títulos exequendos referentes a planilha de fls. 71 e 112, e seus itens, considerando que a ação de execução lastrada em título executivo extrajudicial deve, necessariamente, além de ser instruída com planilha discriminativa do débito, o título exequendo, inclusive, em razão do imperativo do CPC constante do art. 798, I, b, c/c seu parágrafo único, sob pena de indeferimento.
Após, com ou sem o cumprimento da presente decisão, conclusos.
Cumpra-se.
Maceió , 22 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
23/01/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 13:40
Decisão Proferida
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22/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
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22/01/2025 07:10
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Gonçalves de Melo Neto (OAB 7532/AL), Fabiano Alvim dos Anjos (OAB 7935/AL) Processo 0700035-78.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Lúcio Costa - DECISÃO Intime-se o demandante, para, em até 15 (quinze) dias (art. 321 e parágrafo único, inciso VI, do artigo 319, e, art. 320, do CPC), emendar a petição inicial trazendo aos autos os títulos exequendos referentes a planilha de fls. 71, e seus itens, considerando que a ação de execução lastrada em título executivo extrajudicial deve, necessariamente, além de ser instruída com planilha discriminativa do débito, o título exequendo, inclusive, em razão do imperativo do CPC constante do art. 798, I, b, c/c seu parágrafo único, sob pena de indeferimento.
Após, com ou sem o cumprimento da presente decisão, conclusos.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
20/01/2025 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 11:42
Decisão Proferida
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20/01/2025 07:13
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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