TJAL - 0700469-97.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIELEN DA SILVA (OAB 13001/RO), ADV: MAYARA SOUZA DA SILVA (OAB 68642/DF) - Processo 0700469-97.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Dano Material - EXEQUENTE: B1Laudinês José da SilvaB0 - EXECUTADO: B1Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do BrasilB0 - Proceda-se com a penhora via Sisbajud em face do Executado.
Em sendo negativa a tentativa, proceda-se com a pesquisa de patrimônio via RENAJUD.
Restando infrutífera, determino que seja intimado o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95.
Em caso positivo, determino que seja(m) intimada(s) a(s) executada(s) para querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
29/08/2025 12:35
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
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05/08/2025 08:31
Processo Desarquivado
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05/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 08:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/08/2025 08:26
Evolução da Classe Processual
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23/07/2025 21:39
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:44
Transitado em Julgado
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10/02/2025 09:42
Processo Desarquivado
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21/01/2025 13:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristielen da Silva (OAB 13001/RO), Mayara Souza da Silva (OAB 68642/DF) Processo 0700469-97.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Laudinês José da Silva - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do Brasil - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, para declarar: a inexistência da relação jurídica representada pelo contrato discutido nos autos, tornando definitiva a liminar concedida nos autos, e, via de consequência, condenar a instituição financeira demandada a restituir à autora, em dobro, o valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário, corrigidos desde cada desconto segundo a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, operação esta que sedará até a data de 30/08/2024, ou seja, de início dos efeitos da Lei 14.905/2024, a partir de quando a atualização monetária e os juros moratórios serão aplicados conforme o novo comando dosartigos 389 e 406 do Código Civil (taxa Selic menos IPCA); bem como, a pagar à demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros desde esta data (Súmula nº 362 do C.
SuperiorTribunal de Justiça) segundo a taxa Selic menos IPCA Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução.
Fica desde já a demandada advertida que, decorridos o prazo de 15 dias de sua intimação para cumprimento da obrigação, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC, e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/01/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 10:18
Julgado procedente em parte o pedido
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23/10/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 08:33
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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18/07/2024 05:12
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2024 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2024 13:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/03/2024 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/03/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2024 16:15
Expedição de Carta.
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21/03/2024 16:14
Expedição de Carta.
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21/03/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 13:54
Conclusos para despacho
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16/03/2024 14:08
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/03/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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