TJAL - 0736367-74.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL) - Processo 0736367-74.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Ana Luiza Vasconcellos Paiva de AlmeidaB0 - Assim, requisite-se do NatJus e do Nijus, no prazo de 36 (trinta e seis) horas, a apresentação de parecer técnico respondendo, no que couber: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou o tratamento é eletivo nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; b) se o tratamento é necessário e indispensável para tratar a enfermidade descrita; c) se o insumo requerido está registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa: d) caso registrado na Anvisa, se é incorporado ao SUS; e) caso incorporado ao SUS, se constante do PCDT: i) caso constante do PCDT, se padronizados (há prescrição médica para o seu uso, mas procedimento não consta nos protocolos e diretrizes terapêuticas dos órgãos oficiais); e, ii) caso constantes do Rename ou PCDT, ainda que padronizado, se é a União, via Ministério da Saúde, responsável por financiar (Grupo 1A ou 1B); f) se há alternativa(s) ofertada(s) pelo SUS; caso positivo; g) qual a diferença entre o produto pleiteado e a(s) alternativa (s) disponibilizada(s) pelo SUS; e, por fim, h) se os orçamentos do produto estão nos parâmetros fixados pelo mercado, bem como se são isentos de ICMS em razão do convênio CONFAZ/ICMS nº 87/2002.
Decorrido o prazo concedido ao Natjus, com ou sem manifestação, conclusos na fila de atos iniciais.
Intime-se o Secretário Estadual de Saúde, pessoalmente e por mandado, para no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o medicamento nos termos delineados pela Decisão do Tribunal de Justiça.
Intime-se, para o mesmo fim, o Estado de Alagoas, por meio da Procuradoria.
Cite-se o Estado de Alagoas para, no prazo legal, apresentar contestação, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Com a contestação, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que a autora deverá informar, especificando-as, se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão.
Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 22:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/08/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 22:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/08/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 20:30
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 20:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/08/2025 20:28
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 20:12
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 17:59
Decisão Proferida
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23/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL) - Processo 0736367-74.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Ana Luiza Vasconcellos Paiva de AlmeidaB0 - Assim, com vista a dar aplicabilidade às teses fixadas pela Suprema Corte, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: (a) Anexar certidão negativa da Administração na dispensação do medicamento pleiteado ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; (b) Demonstrar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) Juntar relatório/laudo médico que utilize como fundamento a Medicina Baseada em Evidências, com respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise, que ateste a segurança e a eficácia do procedimento e a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, bem como aponte a imprescindibilidade clínica do tratamento, descrevendo inclusive a terapia já realizada; (d) Comprovar a hipossuficiência financeira alegada, por meio de contracheque atualizado, declaração de imposto de renda, CTPS, entre outros, com o fim de demonstrar a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento; (e) Trazer aos autos no mínimo 3 (três) orçamentos dos fármacos perseguidos, válidos e atualizados, com a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e valor(es) limitado(s) ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme tabelas divulgadas pelo Ministério da Saúde por meio do link https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos, se houver, ou a negativa das farmácias/unidades hospitalares em fornecê-los.
Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 18:25
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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