TJAL - 0702117-20.2021.8.02.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 02:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 17:45
Ato Publicado
-
12/08/2025 15:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0702117-20.2021.8.02.0077 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: JOSILENE DOS SANTOS SILVA - Recorrido: Transire Fabricação de Componentes Eletrônicos Ltda - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0702117-20.2021.8.02.0077, em que figuram, como recorrente, JOSILENE DOS SANTOS SILVA, e, como recorrido, TRANSIRE FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA, devidamente qualificado e representado ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem em todos os seus termos.
Honorários advocatícios à base de 20 % sobre o valor da causa, a cargo do recorrente, que ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas ex vis legis.
Maceió, assinado e datado digitalmente.
George Leão de Omena Juiz Relator' - RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA PELA INTERNET.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE PRODUTO, RÉU QUE DEMONSTROU O PEDIDO CANCELADO E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR CONSUMIDORA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET.
A PARTE RÉ COMPROVOU O CANCELAMENTO DO PEDIDO E A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
A SENTENÇA FOI MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, APTA A ENSEJAR OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO PRODUTO OU DEVOLUÇÃO DE VALORES; (II) ESTABELECER SE HÁ CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL DECORRENTE DA ALEGADA CONDUTA DA EMPRESA RÉ.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (A) A EMPRESA RÉ COMPROVA O CANCELAMENTO DA COMPRA E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA CONSUMIDORA, MEDIANTE JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. (B) CABE À PARTE AUTORA O ÔNUS DA PROVA QUANTO À AUSÊNCIA DE CRÉDITO EM SUA CONTA BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. (C) NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, A JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO É ADMITIDA, CONFORME O ART. 33 DA LEI Nº 9.099/95.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO E DE CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DO FORNECEDOR AFASTA O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: A COMPROVAÇÃO DO CANCELAMENTO DA COMPRA E DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELA EMPRESA AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
O ÔNUS DA PROVA DA NÃO RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECAI SOBRE O CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
A JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO É VEDADA NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
A INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU PREJUÍZO RELEVANTE IMPEDE A CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Aline Marins dos Santos (OAB: 182678/RJ) - André Rodrigues de Almeida (OAB: 5016/AM) -
08/08/2025 14:37
Acórdãocadastrado
-
08/08/2025 12:26
Processo Julgado Sessão Virtual
-
08/08/2025 12:26
Conhecido o recurso de
-
04/08/2025 18:28
Julgamento Virtual Iniciado
-
26/07/2025 03:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702117-20.2021.8.02.0077 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrido: Transire Fabricação de Componentes Eletrônicos Ltda - Recorrente: JOSILENE DOS SANTOS SILVA - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual), a ser realizada entre os dias 04/08/2025 e 08/08/2025.
Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, assinado e datado eletronicamente.
Mário de Medeiros Rocha Filho Juiz Relator Substituto' - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Advs: Aline Marins dos Santos (OAB: 182678/RJ) - André Rodrigues de Almeida (OAB: 5016/AM) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
16/07/2025 14:02
Ato Publicado
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 16:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/07/2025 17:52
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
31/05/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/05/2024 10:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
31/05/2024 10:43
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/05/2024 08:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao destino
-
31/10/2023 18:49
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 18:47
Distribuído por sorteio
-
31/10/2023 16:00
Registrado para Retificada a autuação
-
23/10/2023 11:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702194-24.2025.8.02.0001
Agenor Oliveira da Silva Filho
Estado de Alagoas
Advogado: Velames Advocacia
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2025 10:31
Processo nº 0702191-40.2022.8.02.0077
Colegio Rosa Mistica
Ana Paula Costa de Lima
Advogado: Jessyca Dayanne Belo Galdino de Barros S...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2022 11:56
Processo nº 0702174-90.2024.8.02.0058
Angelica Kelly Lopes Bastos
Bodytech Participacoes S.A
Advogado: Andressa Nubia Lopes Bastos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2024 12:19
Processo nº 0702174-90.2024.8.02.0058
Angelica Kelly Lopes Bastos
Bodytech Participacoes S.A
Advogado: Andressa Nubia Lopes Bastos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2024 08:17
Processo nº 0702117-20.2021.8.02.0077
Josilene dos Santos Silva
Transire Fabricacao de Componentes Eletr...
Advogado: Aline Marins dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/01/2023 15:39