TJAL - 0736615-40.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB A2065/AM), ADV: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB A2065/AM) - Processo 0736615-40.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - IMPETRANTE: B1Jessyca Luciana, registrado civilmente como Jessyca Luciana de Oliveira CruzB0 - IMPETRADO: B1UNCISAL - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de AlagoasB0 - indefiro a assistência judiciária gratuita.
Defiro, porém, ex officio, o pagamento das custas em três parcelas sucessivas (mensais), devendo a autora pagar a primeira no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Decorrido o prazo, não pagas, torne os autos conclusos na fila de atos iniciais.
Pagas, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial e cientifique o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, abrindo-se vista, após, ao Ministério Público e, em seguida, tornando os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 18:25
Decisão Proferida
-
13/08/2025 06:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB A2065/AM) - Processo 0736615-40.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - IMPETRANTE: B1Jessyca Luciana, registrado civilmente como Jessyca Luciana de Oliveira CruzB0 - Diante do exposto, denego a liminar requestada.
Em relação ao pedido de gratuidade, essa é concedida aos que comprovarem a insuficiência de recursos (vide CF, art. 5º, LXXIV).
Na espécie, há indicativos de que a impetrante pode arcar com as despesas inerentes à causa e pagar as custas processuais, notadamente porque não anexou declaração de hipossuficiência (conforme art. 99, §3º, CPC).
Perceba-se que aqui se tem em foco a condição financeira e não econômica da parte, fundando-se a primeira em uma relação de proporcionalidade com o valor das custas.
Note-se que, no caso dos autos, a impetrante nem sequer anexou a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), documento essencial que deve vir acompanhado da petição inicial.
Sendo assim, determino a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, podendo anexar aos autos declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas e outros documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, além de juntar a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Exaurido o prazo, conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 18:21
Decisão Proferida
-
23/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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