TJAL - 0746567-77.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0746567-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0746567-77.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Daniele Filgueira Silva Réu: Município de Maceió SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Daniele Filgueira Silva , em face da Sentença prolatada por este Juízo às fls. 168/172.
Argumentou a existência de erro material na sentença hostilizada referente aos honorários advocatícios, uma vez que deixou de condenar o vencido em honorários advocatícios de sucumbência, sob o argumento de que são incabíveis em sede de ação civil pública.
Ocorre que a presente ação não se trata de ação civil pública.
Trata-se de ação cominatória ajuizada pela autora Daniele Filgueiras Silva. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante, tratando-se de mero equívoco.
Diante disso, conheço dos presentes embargos, para julgá-los procedentes apenas retificar o dispositivo da sentença de fls. 168/172, que passa a conter o seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora o PROCEDIMENTO CIRÚRGICO: IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR FÁCICA DE CÂMARA ANTERIOR EM AMBOS OS OLHOS.
Outrossim, fica condicionada a continuidade do fornecimento à apresentação de nova prescrição médica a cada 06 (seis) meses. [...] Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15.
Ademais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento.
Com o trânsito em julgado e a devida apresentação da prestação de contas, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,29 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
11/08/2025 03:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0746567-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos nº: 0746567-77.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Daniele Filgueira Silva Réu: Município de Maceió DECISÃO Tendo em vista a certidão de fl. 215 informando que havia valor depositado pelo Município de Maceió no BRBJus, porém há também valor idêntico decorrente do sequestro através do Sisbajud, verifico a duplicidade de valores, dessa forma, determino à Escrivania que proceda à transferência, a título de devolução, do saldo remanescente para a conta do Município de Maceió (dados bancários: Banco do Brasil ,Ag. 3557-2, Conta: 7689-9, CNPJ.: 12.***.***/0001-80).
Ademais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento.
Cumpra-se.
Maceió , 31 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
31/07/2025 21:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 15:44
Decisão Proferida
-
31/07/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 04:42
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0746567-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Após o prazo de 72 (setenta e duas) horas, determino ao cartório que expeça o (s) alvará (s). -
23/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:26
Despacho de Mero Expediente
-
16/07/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 01:40
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 01:40
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 21:47
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 20:59
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 20:29
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 20:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 20:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 20:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 20:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:15
Apensado ao processo
-
03/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 19:10
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 23:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 23:51
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 21:25
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 20:14
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 00:54
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:50
Despacho de Mero Expediente
-
20/03/2025 19:22
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:20
Juntada de Mandado
-
26/02/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 21:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 21:29
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 20:26
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 20:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/02/2025 20:24
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 15:37
Decisão Proferida
-
18/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 20:21
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 09:13
Despacho de Mero Expediente
-
12/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 18:52
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 14:22
Despacho de Mero Expediente
-
22/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2024 01:30
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:27
Despacho de Mero Expediente
-
08/10/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 15:09
Decisão Proferida
-
27/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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