TJAL - 0704948-36.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL) - Processo 0704948-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Maria do Socorro Felix de CarvalhoB0 - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito requerida pela parte autora (biênio 2023/2025), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno ainda o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (maio de 2023), até a data da efetiva implantação (outubro de 2024), assim como referente à progressão por mérito (biênio 2023/2025 (ainda não implantada)), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,23 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
23/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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22/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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08/06/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 03:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 15:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:12
Expedição de Carta.
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26/02/2025 14:01
deferimento
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25/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:45
Redistribuição de Processo - Saída
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25/02/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/02/2025 01:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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25/02/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 10:50
Decisão Proferida
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01/02/2025 21:51
Conclusos para despacho
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01/02/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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