TJAL - 0736343-46.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO (OAB 10299/AL) - Processo 0736343-46.2025.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EMBARGANTE: B1Vanildo Nobre SantosB0 - DECISÃO Vanildo Nobre Santos ajuizou EMBARGOS DE TERCEIRO em face de José Banco do Nordeste do Brasil S/A, todos devidamente qualificados.
Em sua inicial, alega o embargante que é o "lfigurou como Executado, na qualidade de interveniente hipotecário, nos autos da execução por título extrajudicial, registrada sob o n.º 0014402-48.2006.8.02.0001, ajuizada pela parte Embargada, e que foi proferida sentença à fl. 206, homologando o pedido de desistência da execução em relação ao Embargante ." (fl. 02).
Informa ainda que "Determinou-se, ainda, a expedição de mandado de citação e penhora apenas em face da Ré, Patrícia M.
Nobre - ME.
Referida sentença transitou em julgado em 03 de outubro de 2006, conforme certidão de fl. 208." (fls. 03).
Segue aduzindo que "foi surpreendido com o pedido de penhora formulado pelo Exequente às fls. 466/467, o qual foi acolhido por decisão interlocutória proferida às fls. 474/475." (fls. 03).
Assim, requereu medida liminar para: suspensão de todos os atos executórios incidentes sobre os bens objeto destes Embargos, cancelando a indisponibilidade, penhora e avaliação decretada nos autos da Execução 0014402- 48.2006.8.02.0001, bem como assegurar ao Embargante a manutenção da posse dos referidos imóveis, relativamente aos seguintes imóveis: i) 01 (um) imóvel residencial, situado na Av.
Martins Vieira, n.º 418, Monumento, Santana do Ipanema/AL, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santana do Ipanema/AL, no livro 2H, fls. 76, sob o n.º R-2-2.038, em 19/09/1991; ii) 01 casa sob n.° 851, lote n.° 07, quadra L, do Parque Jardim Tropical, Farol, Maceió/AL, registrada por escritura pública, no livro 2, sob n.° de ordem R-5-7.141, no cartório de registro de imóveis do 1° ofício da cidade de Maceió/AL; e, iii) 01 imóvel urbano, situado na Rua Barão do Rio Banco, n.° 24, Santana do Ipanema/Alagoas, registrado por escritura pública de compra e venda, no livro 2-D, às fls. 83, sob n° de ordem R-9-609, no Cartório de registro de imóveis da cidade de Santana do Ipanema/AL. (fls. 12) Juntou os documentos de fls. 15/29. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado por entender presentes os requisitos do art. 98 do CPC.
Passo a analisar o pedido liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira va ntagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
A tutela antecipada em caráter antecedente também não poderá ser irreversível, por força do disposto no art. 300, §3º do CPC.
Pois bem.
Na presente ação, em sede de juízo perfunctório, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão, em sede de antecipação da tutela pleiteada, dos pedidos formulados na emenda à exordial, explico.
Quanto ao perigo de dano, de fato o embargante tem razão, pois entendo que as ações executivas possuem o caráter de cumprimento forçado em razão da inadimplência e inércia do devedor.
No caso dos autos, os imóveis objetos dos presentes embargos de terceiros, encontram-se indisponíveis em processo de execução nº 0014402-48.2006.8.02.0001, estando inclusive pendente de expedição de mandado de penhora. É evidente que, caso seja dada continuidade ao processo de execução, o imóvel ora indisponível, está em vias de ser levado a hasta pública para pagamento de uma dívida que não pertence ao embargante, e, consequentemente, poderá ser adjudicado ou leiloado para quitação do débito exequendo.
A mesma conclusão se tem quanto a plausibilidade do direito, pois diante do pedido de concessão de liminar em Embargos de Terceiros, é necessário, inicialmente, a comprovação de propriedade sobre o bem, em análise aos autos da execução verifico que o próprio exequente (ora embargado) confere a propriedade dos imóveis ao embargante, comprovando a propriedade deste.
Entretanto, reputo necessário que, no prazo de 05 (cinco) dias o embargante apresente contrato de compra e venda destes ou a certidão registrada em cartório que ateste a propriedade, sob pena de reconsideração da decisão.
De mais a mais, a concessão da tutela antecipada ora requerida, não tem caráter irreversível, pois o que se busca é tão somente a suspensão da execução em relação ao bem discutido nestes autos, e, caso venha a ser demonstrado que o embargante não teria o direito pleiteado, poderá ser dado seguimento a execução sem maiores problemas.
Desta forma, faz-se necessária a concessão da medida antecipatória pleiteada, para a suspensão parcial do processo de execução 0014402-48.2006.8.02.0001, em tramitação perante este juízo, de forma de que se suspendam os atos relativos aos bens objetos destes embargos, contudo mantendo a indisponibilidade do bem, garantindo-se desta forma a propriedade alegada pelo embargante, mas também a reversibilidade da medida, posto que, caso o bem torne-se disponível para o seu proprietário, esse poderá aliená-lo a terceiro de boa-fé, o que poderá provocar um novo imbróglio ao final do processo, caso estes embargos venham a ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar requerida, por entender estarem presentes os requisitos para sua concessão, determinando a suspensão parcial do processo de execução nº 0014402-48.2006.8.02.0001, de forma a obstar apenas os atos relativos aos bens objetos destes embargos, sem que se suspenda ou cancele a indisponibilidade e penhora do imóvel.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se o embargado, para, querendo, apresentar contestação aos presentes embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC.
Apense-se o presente processo aos autos da ação nº 0014402-48.2006.8.02.0001, bem como proceda-se a juntada de cópia da presente decisão ao retromencionado processo.
Cumpra-se.
Maceió , 23 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 15:32
Decisão Proferida
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22/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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