TJAL - 0706639-90.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:34
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706639-90.2022.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Aline de Moura Mazoni - Parte 02: Município de Maceió - 'DESPACHO 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença de 03.03.2022 oriunda do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital (fls. 180/184), na pessoa da Juíza de Direito Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo, que julgou procedente o pedido em ação proposta por Aline de Moura Mazoni contra o Município de Maceió, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, comfundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e no art. 20 da LeiMunicipal nº 4.974/2000, condenando o Município a atualizar a ficha funcional da autora, registrando suas progressões por titulação, na forma devida, e também ocondenando ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de suaficha funcional.
Destaque-se que, na fase de cumprimento de sentença, deve a autora fazerincidir, sobre o valor da condenação, os seguintes consectários legais:- Até o dia 08 de dezembro de 2021: a) juros de mora: Índices oficiais dacaderneta de poupança. b) correção monetária: IPCA-E;- De 09 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento: SELIC.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimentoda obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicialda correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir quetanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevidoinadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno o Município de Maceió em honorários advocatícios desucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) dos valores retroativos devidosà autora, a serem conhecidos na fase de cumprimento de sentença. 2.
Remetidos para esta Corte de Justiça em remessa necessária, foram distribuídos à minha relatoria em 21.03.2025, conforme certidão a fls. 208. 3.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça dispensou intervenção por inexistir interesse público na causa (fls. 213/215). 4. É o relatório. 5.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 23 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Gustavo Guilherme Maia Nobre Silva (OAB: 9649/AL) - Juliana Meneses Souza Morais (OAB: 17275/AL) - Estácio da Silveira Lima (OAB: 4814/AL) -
23/07/2025 10:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/03/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:02
Ciente
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31/03/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 09:48
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 12:07
Vista / Intimação à PGJ
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21/03/2025 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 08:59
Solicitação de envio à PGJ
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21/03/2025 00:10
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 00:10
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 00:09
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 16:16
Registrado para Retificada a autuação
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20/03/2025 16:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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