TJAL - 0732956-57.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARILIA COUCEIRO RODRIGUES CAVALCANTI COSTA (OAB 57060/PE), ADV: LAIS ALBUQUERQUE BARROS (OAB 11900/AL), ADV: MARILIA COUCEIRO RODRIGUES CAVALCANTI COSTA (OAB 57060/PE), ADV: SIRLEY SARMENTO WANDERLEY (OAB 7814/AL), ADV: ROGÉRIO VIEIRA DE MELO DA FONTE (OAB 407762/SP), ADV: ROGÉRIO VIEIRA DE MELO DA FONTE (OAB 407762/SP), ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL) - Processo 0732956-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTOR: B1Elielson dos Santos NevesB0 - RÉU: B1Givaldo Trindade RiosB0 - B1Unimed MaceióB0 - B1HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOSB0 - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.
Proceda-se (acaso pendente de cumprimento) a liberação/desbloqueio de eventuais anotações/restrições efetivadas ao longo da dinâmica processual, devendo a Secretaria observar, com rigor, os moldes expressamente consignados nos Termos de Acordo, expedindo-se, ao final, o(s) correspondente(a) alvará(s) - acaso necessário para liberação de valores em favor da parte interessada (Autor(a)(es) e/ou Réu).
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Honorários advocatícios nos termos acordados.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por intermédio de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de abertura de Dependentes/Apensos, procedendo-se, quando iniciado, a necessária evolução de classe.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Maceió,22 de julho de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
22/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 17:19
Homologada a Transação
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22/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 19:34
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 16:26
Expedição de Carta.
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08/01/2025 16:26
Expedição de Carta.
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08/01/2025 16:25
Expedição de Carta.
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16/10/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 18:06
Decisão Proferida
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11/07/2024 18:31
Conclusos para despacho
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11/07/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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