TJAL - 0731350-28.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 6272A/TO), ADV: MARIA JORDANE PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 12269/AL), ADV: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 6272A/TO), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE) - Processo 0731350-28.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Themira Melo Macedo da SilvaB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S.aB0 - B1Caixa Vida e Previdencia S/AB0 - B1Xs2 Vida e Previdência S.aB0 - POSTO ISSO, sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar extinto o contrato identificado como seguro prestamista e, por conseguinte, condenar os Réus nas seguintes obrigações: A) Proceder a devolução da soma de R$ 926,86 (novecentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), na forma simples, montante a ser acrescido ainda de Taxa Selic, visto que os termos iniciais dos juros e da correção monetária são coincidentes nessa hipótese, conforme Súmula nº 43 e 54 do STJ; e B) Compensar o(a) Autor(a) por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic.
Condeno os Réus, por fim, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil; anotando-se, por oportuno, em que pese o pedido de dano moral ter sido fixado em montante inferior ao postulado na inicial, não implica em sucumbência recíproca.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,21 de julho de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
22/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 05:56
Execução de Sentença Iniciada
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21/10/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 18:25
Despacho de Mero Expediente
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08/12/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 19:15
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 18:20
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/07/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 17:34
Despacho de Mero Expediente
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26/07/2023 15:05
Conclusos para despacho
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26/07/2023 15:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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