TJAL - 0700094-96.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mary Any Vieira Alves (OAB 4418/AL) Processo 0700094-96.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Murilo Henrique Ferreira Amancio - 1.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Murilo Henrique Ferreira Amancio, imputando-lhe a prática das condutas previstas no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. 2.
Defesa Prévia às fls. 139/140. 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito, bem como o Ministério Público parte legítima para propor a presente ação penal. 5.
A denúncia foi formulada nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que foi narrada a conduta delituosa, com todas as suas circunstâncias, assim como qualificado o acusado, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas. 6.
Não bastasse, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. 7.
Por estes motivos, RECEBO A DENÚNCIA ofertada às fls. 133/136 dos autos. 8.
Incluam-se os presentes autos na pauta de audiências deste Juízo, conforme disponibilidade. 9.
Cite-se o acusado, pessoalmente, a fim de que tome conhecimento da Ação Penal Pública instaurada em seu desfavor, fazendo constar no mandado que ele se encontra custodiado. 10.
Em atenção ao disposto no Artigo 316 do Código de Processo Penal, passo a promover o reexame da prisão provisória decretada.
Neste sentido, o artigo 321 do Código de Processo Penal dispõe que, se ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e observados os critérios constantes do art. 282 do mesmo diploma legal.
Verifico, por oportuno, que as circunstâncias da sua prisão não justificam a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado por tempo prolongado.
Ainda, verifico que o acusado é primário, tem bons antecedentes, possui endereço definido, bem como não demonstra fornecer riscos ao andamento processual, tampouco à ordem pública. 11.
Por fim, a situação em pauta permite a utilização das cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 319 do CPP, sendo estas suficientes para o bom andamento do processo, quais sejam: I) que o acusado compareça trimestralmente em Juízo, para informar e justificar suas atividades; II) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e similares; III) não se ausente da Comarca sem prévia autorização judicial; IV) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; V) deverá atualizar seu endereço neste Juízo no prazo de 10 (dez) dias e VI) deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço. 12.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de Murilo Henrique Ferreira Amancio, concedendo-lhe liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV e V do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura vinculado ao Mandado de Prisão em nome do acusado, devendo este ser colocado em liberdade APÓS TOMAR CIÊNCIA DA PRESENTE DECISÃO, se por outro motivo não estiver preso. 13.
Defiro, ainda, as demais diligências presentes na peça acusatória. 14.
Atualize-se o histórico de partes, evolua-se a classe processual e, se for o caso, efetue-se a retificação no item "assunto principal" da autuação deste processo, de acordo com o(s) crime(s) capitulado(s) na denúncia. 15.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 30 de janeiro de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mary Any Vieira Alves (OAB 4418/AL) Processo 0700094-96.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Murilo Henrique Ferreira Amancio - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em virtude da chegada do Inquérito Policial às fls. 70/124 e com relação ao pedido de revogação da prisão às fls. 125/127, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 24 de janeiro de 2025 -
24/01/2025 09:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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24/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:13
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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23/01/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 10:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mary Any Vieira Alves (OAB 4418/AL) Processo 0700094-96.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Murilo Henrique Ferreira Amancio - 1.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do flagrado Murilo Henrique Ferreira Amancio. 2.
O Ministério Público foi contrário à concessão do pleito, vide fls. 58/59. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que o autuado foi preso em flagrante delito na data de 02/01/2025 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, durante patrulhamento tático de rotina.
Na prisão em flagrante foram apreendidos 810 gramas de maconha, 04 gramas de crack, 210 gramas de cocaína e R$ 11,00. 5.
A prisão preventiva é medida de extrema exceção e só se justifica em casos excepcionais.
Dentro de nosso panorama constitucional, ela deve ser evitada e tem como pressupostos a necessidade, a urgência e a insuficiência de qualquer outra medida coercitiva menos drástica dentre as previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 6.
Para a decretação da constrição preventiva é imprescindível a demonstração de prova da existência do crime e de indício suficiente de autoria (fumus commissi delicti). 7.
No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se perfeitamente comprovada pelo Auto de Apreensão e pelos Laudos de Constatação juntados aos autos.
No que tange à autoria, os indícios são mais que suficientes, bastando a leitura dos depoimentos coligidos para confirmar tal assertiva. 8.
Não bastasse, verifica-se, claramente, que a liberdade do flagrado representa um risco concreto para a ordem pública (periculum libertatis), representando também um perigo para a coletividade, considerando, além das circunstâncias da prisão (com tentativa de fuga da ação policial), a vultuosa quantidade e a natureza altamente nociva dos materiais ilícitos apreendidos, sendo a prisão preventiva o único modo de proteger a sociedade, tendo em vista que outras medidas alternativas à prisão não seriam adequadas e suficientes. 9.
Com efeito, o Tráfico de Drogas, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, é um dos delitos mais nocivos para a coletividade, considerado como verdadeira mola propulsora de várias outras infrações penais, destruindo vidas, a saúde e a paz das famílias, aterrorizando bairros, comunidades e até as polícias do Estado. 10.
Diante do exposto, verificando-se a persistência dos motivos para a preventiva, MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR de Murilo Henrique Ferreira Amancio. 11.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa. 12.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. 13.
Cumpra-se.
Maceió, 17 de janeiro de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
18/01/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 05:23
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 05:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/01/2025 05:22
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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16/01/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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14/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 08:06
Conclusos para despacho
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03/01/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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03/01/2025 13:26
INCONSISTENTE
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03/01/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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03/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 11:36
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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03/01/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 06:35
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/01/2025 10:30:00, Central de Audiência de Custódia.
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03/01/2025 00:15
Conclusos para despacho
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03/01/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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