TJAL - 0806076-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 08:07
Ato Publicado
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05/08/2025 08:05
Intimação / Citação à PGE
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806076-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas - SINPROCORPAL, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara da Fazenda Estadual, nos autos do processo nº 0711082-79.2025.8.02.0001, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial (fls. 198/199 dos autos de origem).
Em suas razões recursais (fls. 1/8), a parte recorrente, inicialmente, pede a distribuição por prevenção ao agravo de instrumento nº 0811392-33.2024.8.02.0000, de relatoria do Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, tendo em vista que possuem os mesmos fatos e fundamentos jurídicos.
Em seguida, aduz que, nada obstante tenha juntado aos autos de origem documentação suficientemente capaz de demonstrar sua hipossuficiência, o juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Aduz que, no caso, "(...) atua como substituto processual dos servidores sindicalizados, não possuindo fonte de renda suficiente para custear as custas processuais".
Ademais, conclui que "em razão da alta taxa de inadimplência dos sindicalizados e da contribuição sindical de apenas R$ 20,00 (vinte reais) por servidor, como demonstrado nos extratos bancários anexados aos autos, resta evidente a hipossuficiência financeira do Sindicato" (fl. 5).
Segue aduzindo que a jurisprudência pátria entende ser plenamente possível o deferimento da gratuidade às pessoas jurídicas, quando comprovada a impossibilidade de ela arcar com as despesas processuais.
Ciente disso, suscita que juntou aos autos a declaração de hipossuficiência e extratos bancários da conta do sindicato dos últimos meses.
Nos termos da decisão de fls. 277/287, o pedido de efeito ativo foi indeferido e a parte agravante foi intimada para que efetuasse o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta, às fls. 305/306, oportunidade em que afirma que a parte recorrente de fato não atende aos pressupostos que dão direito à gratuidade judiciária.
Por isso, pugna pela manutenção da decisão impugnada. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impende realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento do recurso e seu posterior julgamento de mérito.
Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; como extrínsecos: o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que, na decisão de fls. 277/287, publicada em 06/06/2025, com o indeferimento do pleito de gratuidade da justiça, determinou-se a intimação da parte recorrente, a fim de que ela apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante do pagamento das custas recursais, nos moldes dispostos no art. 101, § 2º do CPC/2015.
O sindicato agravante, contudo, não cumpriu o ordenado, mas interpôs recurso de agravo interno, com vistas à reforma do decisum sobredito, consoante as certidões de fls. 303/304.
O agravo interno, cadastrado sob o nº 0806076-05.2025.8.02.0000/50000, foi julgado em 15 de julho de 2025, oportunidade na qual a 4ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade de votos, pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a decisão interlocutória que indeferiu o efeito ativo.
Nesse cenário, considerando que não houve a comprovação do pagamento do preparo recursal no prazo inicialmente dado na decisão de fls. 277/287, bem como transcorrido in albis o mesmo prazo após o julgamento do agravo interno, não há outro caminho senão reconhecer que o recorrente deixou de atender a um requisito essencial à interposição do presente recurso.
Assim, constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, o recurso é deserto, de modo que a sua inadmissibilidade é medida que se impõe, consoante o disposto nos arts. 1.007 e 932, III, ambos do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, em razão do não recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 1.007 c/c o art. 932, III, ambos do CPC/2015.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos, imediatamente.
Maceió, 01 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Marta Virgínia Bezerra Moreira (OAB: 7797/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 00:46
Não Conhecimento de recurso
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25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806076-05.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Des.
Fábio FerrarioRelator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO E MANTEVE A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONCEDENDO PRAZO PARA QUE O RECORRENTE EFETUASSE O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE AGRAVANTE FAZ JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PESSOA JURÍDICA DEVE COMPROVAR SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA FINS DE OBTENÇÃO DO DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
OS SINDICATOS, AINDA QUE ATUANDO EM BENEFÍCIO DOS SEUS SINDICALIZADOS, DEVEM IGUALMENTE COMPROVAR SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA E DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS JUDICIAIS.4.
AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS AOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA PELA PARTE AGRAVANTE.
ASSIM, MANTÉM-SE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98 E 99, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO RESP 1377367/PE, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 05/09/2013; STJ, AGRG NO RESP 1210700, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 23/11/2010; STJ, RESP 876812, REL.
MIN.
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, J. 11/11/2008; STJ, AGINT NO ARESP 1450370, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 25/06/2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Marta Virgínia Bezerra Moreira (OAB: 7797/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 17:42
Ato Publicado
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23/07/2025 09:18
Ato Publicado
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806076-05.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - '''CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Des.
Fábio FerrarioRelator''' - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Marta Virgínia Bezerra Moreira (OAB: 7797/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
22/07/2025 14:52
Republicado ato_publicado em 22/07/2025.
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19/07/2025 03:26
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 15:58
Intimação / Citação à PGE
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17/07/2025 15:58
Vista / Intimação à PGJ
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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15/07/2025 19:47
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/07/2025 19:47
Conhecido o recurso de
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08/07/2025 08:22
Julgamento Virtual Iniciado
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04/07/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 15:13
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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16/06/2025 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 17:14
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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