TJAL - 0700179-33.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE DE ANCHIETA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 199706/MG), ADV: MARCIO JORGE DE MORAIS (OAB 41087/CE), ADV: CARLOS HENRIQUE MATA MACHADO VERAS (OAB 19884/AL) - Processo 0700179-33.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Jose de Anchieta Oliveira JuniorB0 - RÉU: B1Bmz Inove LtdaB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a pagar ao autor o valor R$ 337,22 (trezentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), a título de danos materiais, com atualização monetária legal desde a data da citação (arts. 405 e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), devendo ser aplicada a taxa legal correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, conforme metodologia de cálculo prevista na Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação contratual; b) condenar a ré a pagar ao autor o valor R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido deste índice o fator de correção monetária (IPCA), até o momento em que ambos incidam simultaneamente, quando então incidirá apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Adverte-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 (omissão, contradição ou obscuridade), bem como para correção de erro material, sujeitando-se a parte, em caso de uso protelatório, à aplicação de multa por litigância de má-fé.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
22/07/2025 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 10:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/05/2025 10:49:56, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 08:41
Expedição de Carta.
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27/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 11:34
Decisão Proferida
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21/02/2025 10:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 09:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/02/2025 08:03
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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