TJAL - 0000037-70.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:36
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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26/08/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296O/MT) - Processo 0000037-70.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RÉU: B1Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - ConaferB0 - Remetam-se os autos à contadoria a fim que seja atualizado o valor do débito.
Proceda-se à evolução da classe processual para "cumprimento de sentença" e, em seguida, intime-se o(a) devedor(a) para promover o pagamento do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Ressalto que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC.
Destaque-se a impossibilidade de fixação de honorários de advogado por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, corroborando, ainda, com o Enunciado 97 do FONAJE.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 12:25
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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25/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:18
Transitado em Julgado
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22/08/2025 22:18
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2025 15:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 13:34
Expedição de Carta.
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23/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296O/MT) - Processo 0000037-70.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RÉU: B1Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - ConaferB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 1.274,22 (um mil duzentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), a título de repetição do indébito em dobro, com correção monetária legal desde a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil) e aplicação da taxa legal prevista nos arts. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme metodologia estabelecida pela Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional, em consonância com a alteração introduzida pela Lei nº 14.905/2024; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a data do prejuízo, deduzido o índice de correção monetária até o momento em que incidir apenas a SELIC, conforme os arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil, e Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Adverte-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 (omissão, contradição ou obscuridade), bem como para correção de erro material, sujeitando-se a parte, em caso de uso protelatório, à aplicação de multa por litigância de má-fé.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
22/07/2025 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 10:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 10:34:29, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/05/2025 12:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 07:55
Expedição de Carta.
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11/04/2025 07:39
Expedição de Carta.
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09/04/2025 11:10
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 08:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 09:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/04/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 07:43
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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