TJAL - 0700158-57.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 21415/PE), ADV: THAYSA LOUISE SANCHEZ PEREIRA (OAB 361930/SP) - Processo 0700158-57.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Kilderlan Henrique Lima da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Btg Pactual S.a.B0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido deste índice o fator de correção monetária (IPCA), até o momento em que ambos incidam simultaneamente, quando então incidirá apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Adverte-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 (omissão, contradição ou obscuridade), bem como para correção de erro material, sujeitando-se a parte, em caso de uso protelatório, à aplicação de multa por litigância de má-fé.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
22/07/2025 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/05/2025 10:46:55, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 16:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 08:43
Expedição de Carta.
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27/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 11:35
Decisão Proferida
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25/02/2025 11:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 10:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 11:18
Despacho de Mero Expediente
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17/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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