TJAL - 0700690-41.2024.8.02.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700690-41.2024.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Benjamin Victor Oliveira da Silva - Apelado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BENJAMIN VICTOR OLIVEIRA DA SILVA, representado por sua genitora, em face de sentença (fls. 152/162) proferida pelo Juízo de Direito da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital, na pessoa da Excelentíssima Dra.
Maria Lucia de Fatima Barbosa Pirauá, nos autos da presente Ação Cominatória, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes terapias multidisciplinares: Psicologia + Terapia Ocupacional + Fonoaudiologia + Psicopedagogia + Educação Física, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor BENJAMIN VICTOR OLIVEIRA DA SILVA. [...] Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa de valor inestimável, bem como de repetitiva na qual não há dilação probatória.
A parte autora em suas razões recursais (fls. 201/222) relata que a sentença indeferiu os métodos específicos de tratamento (ABA, Integração Sensorial, Linguagem, TEACCH e Psicomotricidade) prescritos pelo médico competente no seu laudo atualizado, bem como limitou o número de horas prescrito pelo psiquiatra que acompanha o caso, no entanto, a criança necessita do tratamento nos exatos termos prescritos pelo médico que o acompanha.
Assevera que os métodos específicos são necessários porque os tratamentos mais genéricos das especialidades não conseguem alcançar o objetivo curativo esperado para o caso específico pois apresenta debilidades que atacam várias áreas semelhantes de desenvolvimento.
Também defende a necessidade de manutenção da carga horária uma vez que, caso fique a critério do ente público, este poderá fornecer apenas 1 hora de terapia, perpetuando a negativa anterior à propositura da ação.
Com isso, requer o provimento do presente recurso para que os tratamentos sejam deferidos com o uso dos métodos indicados pelo médico e com a carga horária recomendada, além da majoração dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões do Estado de Alagoas às fls. 252/279 pugnando a manutenção da sentença diante da ausência de demonstração da ineficácia das opções terapêuticas ofertadas pelo SUS , bem como a ausência de subsídios técnicos que justifiquem o fornecimento das terapias nos moldes prescritos.
O ente federado também alega que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa.
Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 287/292 manifestando-se pelo provimento do recurso do autor. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Marden de Carvalho Calheiros Lopes (OAB: 16300/AL) -
25/08/2025 10:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/03/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 07:39
Ciente
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27/03/2025 07:39
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 17:18
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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27/02/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 10:09
Vista / Intimação à PGJ
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26/02/2025 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 08:08
Solicitação de envio à PGJ
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25/02/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 13:17
Registrado para Retificada a autuação
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25/02/2025 13:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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