TJAL - 0700631-62.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: MARIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16456/AL) - Processo 0700631-62.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Josenilda de Souza CavalcanteB0 - RÉU: B1Samsung Eletrônica da Amazônia ltdaB0 - Diante do pagamento voluntário da condenação pela Demandada no montante de R$2.667,29 (dois mil seiscentos sessenta sete reais e vinte nove centavos) as fls.237 e da concordância da parte Autora as fls. 238, expeça-se o alvará de liberação dos valores em nome da autora nas contas bancárias/Pix fornecidos as fls.238 dos autos.
Dê ciência as partes do alvará expedido e dessa Decisão.
Após, por não haver custas finais a recolher, arquive-se os autos com a devida baixa.
Cumpra-se.
Maceió , 25 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
21/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: MARIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16456/AL) - Processo 0700631-62.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Josenilda de Souza CavalcanteB0 - RÉU: B1Samsung Eletrônica da Amazônia ltdaB0 - Diante do exposto acima e tudo que dos autos constam, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial e condeno a Demandada a: a) Restituir a Demandante o valor pago pelo produto irreparável e com vício oculto no importe de R$1.199,00 (um mil cento e noventa nove reais) quitado as fls.14 dos autos, devendo tal dano material ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso-09/11/2022-Fls.14 (art.398 do CC), na forma dos arts.405 e 406, §1º a §3º do CC pela taxa referencial SELIC subtraído o índice de IPCA, acrescidos de juros ao mês contado da data do evento danoso (09/11/2022), com base na Súmula nº 54 do STJ c/c art.406, §1º a §3º do CC. b) A fim de evitar enriquecimento ilícito (art.884 do CC) e caso o produto (celular) não esteja na posse da Demandada, deve a Ré promover o recolhimento do produto viciado (Celular samsung- nota fiscal as fls.14), sem nenhum custo para a autora, mediante recibo de recolhimento do produto, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência desta Sentença, sob pena de não lhe ser revertido o valor da condenação constante no item "a)" desta sentença.
Fica a Demandada desde já advertida, que decorrido o prazo retro sem que proceda o recolhimento do produto, ficará o Autor desobrigado a devolver, podendo descartar o produto inservível, sem que haja prejuízo do valor da quitação da condenação constante no item "a)" do dispositivo dessa Decisão. c) Pagar a Demandante a importância R$1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, devendo tal importe ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento pela taxa SELIC subtraído o IPCA, com base no art.389 c/c art.406 do CC e na Súmula nº.362 STJ e juros de mora ao mês a partir da citação, ambos pela taxa SELIC, com base no art.406, §1º do CC e na Súmula nº.362 STJ.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal, artigo 55, da lei 9099/95.
Intimem-se as partes e os Advogados da Demandada de fls.13 dos autos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Maceió,05 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
06/08/2025 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/07/2025 11:36:28, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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28/07/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16456/AL) - Processo 0700631-62.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Josenilda de Souza CavalcanteB0 - DESPACHO De uma análise dos autos, verifica-se que a autora requereu que a audiência de conciliação, instrução e julgamento já designada seja realizada na modalidade virtual.
Entretanto, considerando o Ato Normativo Conjunto nº 01/2023 do TJ/AL, bem como o entendimento do CNJ (Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000), que determinam que as audiências preferencialmente ocorrerão no formato presencial, e ainda o art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, que dispõe que caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização dos atos no modo presencial, indefiro o pedido de fl. 125, mantendo a audiência presencial designada para o dia 28/07/2025 às 10h30.
Dê-se ciência com urgência.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 22 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
22/07/2025 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 12:37
Expedição de Carta.
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22/07/2025 10:48
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2025 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 09:23
Expedição de Carta.
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18/06/2025 09:20
Expedição de Carta.
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18/06/2025 09:16
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 10:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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17/06/2025 11:16
Decisão Proferida
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17/06/2025 06:40
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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