TJAL - 0733592-86.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 12:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/09/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 12:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/09/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:41
Juntada de Informações
-
03/09/2025 12:27
Despacho de Mero Expediente
-
03/09/2025 12:27
Despacho de Mero Expediente
-
02/09/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA (OAB 16900/AL), ADV: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA (OAB 16900/AL), ADV: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA (OAB 16900/AL) - Processo 0733592-86.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Jose Gabriel Oliveira dos SantosB0 - B1Gabriela Santos LacerdaB0 - B1Maria Tayane Nascimento de LiraB0 - 1.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor dos flagrados José Gabriel Oliveira dos Santos, Gabriela Santos Lacerda e Maria Tayane Nascimento de Lira. 2.
O Ministério Público foi contrário à concessão do pleito, vide fls. 130. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que os autuados foram presos em flagrante delito na data de 08/07/2025 pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006, conforme APF de fls. 01/63.
Na prisão em flagrante foram apreendidos 815 gramas de cocaína 435 gramas de maconha, 14 cartelas de Rohypnol, 01 espingarda de chumbo com munição, pinos, 14 munições calibre 28, 04 munições cal. 12, 03 balanças de precisão e uma foice. 5.
A prisão preventiva é medida de extrema exceção e só se justifica em casos excepcionais.
Dentro de nosso panorama constitucional, ela deve ser evitada e tem como pressupostos a necessidade, a urgência e a insuficiência de qualquer outra medida coercitiva menos drástica dentre as previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 6.
Para a decretação da constrição preventiva é imprescindível a demonstração de prova da existência do crime e de indício suficiente de autoria (fumus commissi delicti). 7.
No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se perfeitamente comprovada pelo Auto de Apreensão e pelos Laudos de Constatação juntados aos autos.
No que tange à autoria, os indícios são mais que suficientes, bastando a leitura dos depoimentos coligidos para confirmar tal assertiva. 8.
Não bastasse, verifica-se, claramente, que a liberdade dos flagrados representa um risco concreto para a ordem pública (periculum libertatis), representando também um perigo para a coletividade, considerando, inclusive, além da natureza altamente nociva e da quantidade considerável de droga apreendida, os petrechos (balanças de precisão) evidenciam a prática delitiva com emprego de arma de fogo, sendo a prisão preventiva o único modo de proteger a sociedade, tendo em vista que outras medidas alternativas à prisão não seriam adequadas e suficientes. 9.
Ainda, quanto à flagrada Maria Tayane Nascimento de Lira, em que pese seja mãe/responsável por criança menor de 12 (doze) anos de idade (conforme Certidão de fl. 125), verifica-se, em consulta ao SAJ, que ela possui duas condenações transitadas em julgado anteriores ao presente flagrante relativas ao Tráfico de Drogas e ao crime de Organização Criminosa, vide autos n.º 0700402-75.2018.8.02.0067 e 0710350-11.2019.8.02.0001, evidenciando-se sua periculosidade e sua afetividade às práticas delitivas.
Neste contexto, entendo presente fundamentação idônea a afastar a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
Neste sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA.
PRISÃO DOMICILIAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR O PLEITO.
CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE.
CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, foi apreendida grande quantidade e variedade de drogas, a saber, 2kg (dois quilos) de maconha, 8g (oito gramas) de crack e 18g (dezoito gramas) de cocaína.
Dessarte, evidenciadas a periculosidade da ré e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3.
O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do CPP, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). 4.
Não bastasse a compreensão já sedimentada nesta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (...)" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018). 5.
No caso dos autos, a negativa da prisão domiciliar à acusada teve como lastro o fato de o delito ter sido cometido em sua própria residência, com armazenamento de grande quantidade e variedade de drogas em ambiente onde habitava com os filhos, colocando-os em risco, circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte. 6 .
Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de e-STJ fls. 116/122. (AgRg no HC n. 805.493/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) 10.
Com efeito, o Tráfico de Drogas, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, é um dos delitos mais nocivos para a coletividade, considerado como verdadeira mola propulsora de várias outras infrações penais, destruindo vidas, a saúde e a paz das famílias, aterrorizando bairros, comunidades e até as polícias do Estado. 11.
Diante do exposto, verificando-se a persistência dos motivos para a preventiva, MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR dos flagrados. 12.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa. 13.
Diante da conclusão do Inquérito Policial, aguarde-se a manifestação do representante do Ministério Público. 14.
Cumpra-se.
Maceió, 12 de agosto de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
12/08/2025 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 11:32
Decisão Proferida
-
12/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA (OAB 16900/AL), ADV: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA (OAB 16900/AL), ADV: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA (OAB 16900/AL) - Processo 0733592-86.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Jose Gabriel Oliveira dos SantosB0 - B1Gabriela Santos LacerdaB0 - B1Maria Tayane Nascimento de LiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da juntada do Inquérito Policial às fl 131-215, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo legal. -
08/08/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA (OAB 16900/AL), ADV: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA (OAB 16900/AL), ADV: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA (OAB 16900/AL) - Processo 0733592-86.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Jose Gabriel Oliveira dos SantosB0 - B1Gabriela Santos LacerdaB0 - B1Maria Tayane Nascimento de LiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e diante do pedido de substituição de prisão preventiva por outras medidas cautelares, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo legal. -
22/07/2025 21:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 11:23
Despacho de Mero Expediente
-
10/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/07/2025 16:56
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
09/07/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 14:18
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
09/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 07:42
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 07:24
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 07:23
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 07:19
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 07:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 07:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 06:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 10:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
09/07/2025 00:54
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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