TJAL - 0709182-61.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0709182-61.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos nº: 0709182-61.2025.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Aline Campos dos Santos Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em benefício de Aline Campos dos Santos em face do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
A pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente na Sentença das folhas 91/94 determinando que o réu forneça-lhe o PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE: CURETAGEM OU RESSECÇÃO EM BLOCO + CIMENTAÇÃO EM TUMOR ÓSSEA.
Uma vez que o Município de Maceió não promoveu o cumprimento espontâneo da obrigação, o exequente pugnou pelo sequestro de verbas públicas para a satisfação da obrigação, via SISBAJUD, no valor de R$ 68.100,00 (sessenta e oito mil e cem reais),o que seria necessário para cobrir todo tratamento.
Juntou documentos às folhas 05/06.
Breve relato, decido.
No presente caso, observa-se que a Fazenda Pública descumpriu a obrigação de fazer estabelecida judicialmente, deixando de fornecer o procedimento imprescindível para o tratamento requerido, a colocar em risco a saúde e, em último caso, a vida da parte autora.
O CPC/15, em seu art. 536, expressamente autoriza que o magistrado, para fazer cumprir a sentença, adote uma postura mais invasiva e mesmo substitutiva, para assegurar a efetividade e, assim, o próprio direito: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Diante do exposto, com amparo no art. 536 do CPC/15, determino o sequestro on-line, por meio do sistema SisbaJud, em contas do executado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
Procedimento Valor Unitário (R$) Empresa Valor Total (R$) Despesas Hospitalares OPME R$ 15.500,00 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO (CNPJ: 12.***.***/0001-50) - fl. 05 R$ 15.500,00 Honorários Anestesista R$ 8.400,00 ARTHROS ORTOPEDIA ESPECIALIZADA LTDA (CNPJ: 11.***.***/0001-75) - fl. 04 R$ 8.400,00 Honorários Cirurgião R$ 21.000,00 ARTHROS ORTOPEDIA ESPECIALIZADA LTDA (CNPJ: 11.***.***/0001-75) - fl. 04 R$ 21.000,00 1° Auxiliar R$ 14.000,00 ARTHROS ORTOPEDIA ESPECIALIZADA LTDA (CNPJ: 11.***.***/0001-75) - fl. 04 - fl. 04 R$ 14.000,00 2° Auxiliar R$ 8.000,00 ARTHROS ORTOPEDIA ESPECIALIZADA LTDA (CNPJ: 11.***.***/0001-75) - fl. 04 R$ 8.000,00 Instrumentador R$ 1.200,00 ARTHROS ORTOPEDIA ESPECIALIZADA LTDA (CNPJ: 11.***.***/0001-75) - fl. 04 R$ 1.200,00 TOTAL (R$) R$ 68.100,00 Antes de proceder com o sequestro de verbas por meio do sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que verifique a existência de contas judiciais vinculadas a este processo no sistema BRBJUS, conferindo a presença de eventuais saldos remanescentes.
Caso existam saldos, deverão ser juntados aos autos os extratos correspondentes.
Além disso, esses saldos remanescentes deverão ser devolvidos para a conta do Município de Maceió (dados bancários: banco do brasil, ag. 3557-2, conta: 7689-9 e CNPJ.: 12.***.***/0001-80), sempre em conformidade com os princípios de cautela na gestão dos recursos públicos.
Logo após obtida resposta positiva de sequestro no sistema SISBAJUD, determino à Escrivania que efetue a transferência dos valores sequestrados para a conta da empresa listada no quadro acima, conforme dados bancários à folha 04 e 05 Destarte, tendo sido levantado o montante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento.
Por fim, uma vez deferido o sequestro de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora a qual receberá os valores sequestrados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o serviço/insumo/medicamento/OPME.
Caso haja a impossibilidade de fornecer parcialmente, a parte autora poderá solicitar o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos, devendo ser comprovada por meio da apresentação de nota (s) fiscal (is) legível (is) e que condigam com o objeto da presente ação.
Como outra alternativa, poderá solicitar o complemento do sequestro de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na Decisão Interlocutória.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , 19 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0709182-61.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0709182-61.2025.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Aline Campos dos Santos Réu: Município de Maceió DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca das informações trazidas pelo réu às fls. 08/14, informando se houve o cumprimento administrativo por parte da municipalidade.
Maceió(AL), 21 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
15/07/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:50
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2025 23:59
Execução de Sentença Iniciada
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04/07/2025 11:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/07/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 11:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 23:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 20:14
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 01:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
12/06/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 23:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 23:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 14:08
Despacho de Mero Expediente
-
01/06/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 14:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/05/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
24/05/2025 06:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:44
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 03:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 03:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:54
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 00:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/05/2025 00:53
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 00:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:35
Decisão Proferida
-
19/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 02:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:55
Despacho de Mero Expediente
-
29/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 01:07
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 01:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/04/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:38
Despacho de Mero Expediente
-
14/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 02:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 02:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:04
Despacho de Mero Expediente
-
27/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 17:44
Despacho de Mero Expediente
-
19/03/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 01:37
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 14:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:22
Decisão Proferida
-
24/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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