TJAL - 0742526-38.2022.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALIK SILVA DE SANTANA (OAB 12961/AL), ADV: GÉSSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB 25373/BA) - Processo 0742526-38.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito Autoral - AUTOR: B1Escritório Central de Arrecadação e DistribuiçãoB0 - Autos nº: 0742526-38.2022.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de liminar proposta por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, parte devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído nos autos, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Alega a parte autora que a ré, enquanto produtora do evento São João do Jaraguá 2022, utilizou-se de contratação de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, mediante execução de show musicais sem o pagamento dos direitos autorais nos dias 23 a 29 de junho se 2022.
Por estas razões, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado que a ré se abstenha de utilizar sem autorização de seus titulares, execuções de obras musicais, lítero-musicais, nos programas transmitidos e/ou retransmitidos.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da medida pleiteada, necessária se faz a verificação da presença, na presente lide, de alguns requisitos peculiares, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo nos termos do art. 300 do CPC.
Em que pese ter sido alegado pelo autor que não houve justificativa para a contratação de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, mediante execução de show musicais sem o pagamento dos direitos autorais nos dias 23 a 29 de junho se 2022, deve-se ter em mente que os atos administrativos em geral possuem como uma de suas características/atributos a presunção de legitimidade, que diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
Como se sabe, a presunção de legitimidade é relativa, somente podendo ser elidida por meio de prova robusta, que demonstre de maneira inequívoca que a administração incorreu em algum erro.
Assim, inverte-se, sem dúvida nenhuma, o ônus de agir, já que é a parte interessada que deverá provar, perante o Judiciário, a alegação de ilegalidade do ato.
Com base nesse entendimento, o STJ já afirmou que: (...) Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade.
Só prova em contrário poderá afetar a eficácia. (...) (STJ; ROMS 8628; MG; Sexta Turma; Rel.
Min.
Luiz Vicente Cernicchiario; Julg. 18/08/1998; DJU 21/09/1998; pág 00232).
No presente caso, não vejo como ser afastada a presunção de legitimidade do ato contra o qual se põe o autor, já que não se pode inferir - ao menos neste juízo de cognição sumária - se não houve o pagamento dos direitos autorais devidos.
Assim, inexistindo demonstração inequívoca de ilegalidade, deve-se prestigiar a conduta estatal, até e caso seja provado algo diverso.
Esse é o entendimento amplamente adotado por nossa jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. 1 - OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PAUTADOS NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. 2 - CABE A QUEM ALEGA PROVAR QUE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL NÃO ESPELHA A VERDADE. 3 - AGRAVO NÃO PROVIDO. (26593020118070000 DF 0002659-30.2011.807.0000, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 04/05/2011, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/05/2011, DJ-e Pág. 144, undefined).
Frente a tais argumentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com fulcro na presunção de legitimidade dos atos administrativos, devendo a parte autora aguardar o provimento final para ver suas pretensões acolhidas, ou não.
Diante do que prevê o Enunciado nº 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, no endereço informado na inicial para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 04 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
06/08/2025 18:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 14:18
Decisão Proferida
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31/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALIK SILVA DE SANTANA (OAB 12961/AL), ADV: GÉSSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB 25373/BA) - Processo 0742526-38.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito Autoral - AUTOR: B1Escritório Central de Arrecadação e DistribuiçãoB0 - Autos n° 0742526-38.2022.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Réu: Município de Maceió DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, conforme art. 485, II e III do Código de Processo Civil.
Maceió(AL), 21 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
22/07/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 09:37
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/12/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 09:53
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 20:11
Conclusos para despacho
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28/03/2023 19:05
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/03/2023 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 14:39
Despacho de Mero Expediente
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24/01/2023 21:30
Juntada de Outros documentos
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24/01/2023 17:53
Conclusos para despacho
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24/01/2023 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/01/2023 17:53
Redistribuição de Processo - Saída
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23/01/2023 14:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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02/12/2022 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/12/2022 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 19:33
Decisão Proferida
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29/11/2022 16:44
Conclusos para despacho
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29/11/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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