TJAL - 0713964-48.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713964-48.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Carlos Silva da Costa - Apelado: Banco Daycoval S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível (fls. 296/317) interposta por Carlos Silva da Costa, inconformado com a sentença (fls. 287/293) proferida pelo Juízo de Direito da2ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais tombada sob o n. 0713964-48.2024.8.02.0001, por ele ajuizada em desfavor do Banco Daycoval S.A., cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, em razão da gratuidade da justiça concedida, a exigibilidade das referidas verbas ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: a) a nulidade da contratação, diante da falha no dever de informação; b) que tal contratação gera a imobilização da margem de crédito sem ciência e autorização do consumidor; c) a ausência de especificação da taxa de juros; d) a necessidade de reparação por danos materiais - em dobro - e morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) condenação da instituição bancária em honorários sucumbências. Às fls. 321/332, o réu apresentou contrarrazões, nas quais rebate as teses recursais e pleiteia a manutenção da sentença. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 19755A/AL) -
22/07/2025 08:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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18/06/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 11:48
Distribuído por dependência
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17/06/2025 15:42
Registrado para Retificada a autuação
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17/06/2025 15:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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