TJAL - 0730534-46.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730534-46.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco BMG S/A - Apelado: Jorge Antonio da Silva - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A., inconformado com a sentença de fls. 729/737 proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara daCapital, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob o n. 0730534-46.2023.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por JORGE ANTÔNIO DA SILVA.
O decisum impugnado restou assim concluído: [...] Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) determinar a cessação dos descontos; b) condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, após a compensação dos valores utilizados pela parte consumidora a título de saques, devendo incidir juros moratórios e correção monetária a partir de cada efetivo desconto realizado (mora ex re - Súmula 43 do STJ), utilizando se como índice exclusivamente a taxa SELIC, que, por possuir natureza híbrida, já engloba ambos os consectários.
Na compensação em favor da Instituição Financeira, aplica-se a taxa utilizada pelo Banco réu nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao Consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça. c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento em que passa ser aplicada a taxa SELIC.
Por fim, considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima dos pedidos, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento. [...] (Grifo no original).
Em razões de fls. 757/768 a instituição bancária impugna, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e discorre sobre a prescrição.
No mérito, alega a: a) regularidade da contratação; b) ausência de qualquer cobrança indevida em virtude do livre consentimento das partes; c) ciência inequívoca da modalidade contratada utilização do cartão de crédito; d) impossibilidade de restituição em dobro pela ausência de má-fé; e) inexistência de dano moral.
Alfim, pugna pelo provimento do apelo, no sentido de julgar a demanda improcedente.
Em contrarrazões de fls. 834/846 a parte autora refuta todos os argumentos expostos pela apelante.
Por fim, requer o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) - Fabiana Marques Cavalcante (OAB: 16546/AL) - Paulo Guilherme Barreto Fernandes Filho (OAB: 12575/AL) -
22/07/2025 08:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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17/07/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 16:25
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 14:27
Registrado para Retificada a autuação
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17/07/2025 14:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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