TJAL - 0714062-96.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 13348/AL) - Processo 0714062-96.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTORA: B1Joselita da Silva MatiasB0 - Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Joselita da Silva Matias em desfavor de Viação Cidade de Maceió Ltda., ambos qualificados nos presentes autos.
Em grande síntese, a parte autora relata: No dia 22 de julho de 2024, aproximadamente as 17h00, a Autora que é idosa de até então 69 anos, utilizava o serviço de transporte público prestado pela Ré, linha BENEDITO BENTES - ROTA DO MAR, prefixo 1002, quando a mesma tinha como destino comparecer ao templo da Igreja Universal do Reino de Deus da Mangabeiras, quando o veículo de transporte coletivo de propriedade da ré seguia pela Av.
Comendador Gustavo Paiva, nas proximidades da Lojas Carajás (praticamente ao lado do destino da autora) e há poucos metros da parada de ônibus, a autora se levantou da poltrona pois iria descer naquela parada de ônibus que se aproximava, quando houve uma freada abrupta, vindo a autora a ser jogada ao solo do referido veículo, vindo a se chocar com o piso e com estruturas do mesmo, gerando queda da própria altura e graves lesões em seus membros inferiores, sendo conduzida pela ambulância do SAMU (USB 03 - Certidão de Socorro nº 132/24) ao Hospital Geral do Estado (atendimento nº 1169562).
Em razão dessa freada brusca, o Autor perdeu o equilíbrio, resultando em uma queda violenta no interior do ônibus, culminando em fratura no joelho, conforme laudos médicos e exames que acompanham esta inicial.
Insta consignar que devido a freada brusca, a autora foi lançada para frente, colidindo com o piso e com um banco do ônibus.
O impacto resultou em uma fratura diafisária do fêmur direito, exigindo sua internação hospitalar e, posteriormente, uma cirurgia realizada no mesmo dia do acidente.
A filha da autora (em virtude que a mesma estava impossibilitada de comparecer a uma delegacia para lavrar um boletim de ocorrência), procurou a autoridade policial e houve a lavratura de B.O. de nº 00114990/2024 datado de 22/08/2024 na Delegacia de Trânsito de Maceió/AL.
A autora em decorrência do acidente e da cirurgia que teve se submeter, precisou ficar internada por meses no HGE, tendo que contar com serviços de cuidadores para lhe prestar um serviço humanizado, dedicado e acompanhamento continuo, visto que infelizmente o sistema público de saúde não comporta a alta demanda que existe, e sem a presença dessas cuidadores que se revezavam no acompanhamento diurno e noturno à autora, sua saúde poderia ter ficado mais e mais debilitada.
Consta no prontuário médico do HGE, que a autora fora submetida a uma cirurgia no mesmo dia dos fatos, qual seja 22/07/2024.
Bem como outra, no dia 01/08/2024.
Desde que recebeu alta, retornou para a sua residência, mas não consegue, desde então praticar qualquer ato da vida civil, nem os mais simples como ir ao banheiro, se levantar ou andar, tendo que contar com ajuda de terceiros (cuidadores) para auxiliar e conseguir fazer qualquer movimento.
Desde então, a Autora tem graves dificuldades de locomoção, necessitando do auxílio de cuidadores para tarefas básicas, como defecar e tomar banho.
Houve contato prévio com a ré, por meio de seus advogados, contudo ao inspecionar as condições da autora e da presença de cuidadores, não lhe fora ressarcida pelas diárias contratadas e pelos valores dispendidos para manutenção das cuidadoras que ficaram com a autora de julho/2024 até dezembro/2024, quando a mesma passou a ter cuidados de seus filhos, que precisaram se afastar de seus afazeres para poder cuidar de sua genitora.
A Ré até forneceu cadeira de rodas e cadeira de banho, todavia eram inadequadas (incompatíveis com o tamanho e o peso da autora), que foram posteriormente retiradas sem substituição, agravando a situação da Autora que atualmente tem que utilizar uma cadeira plástica com um corte no assento para fazer as necessidades básicas em um balde.
Atualmente, a Autora continua a sentir dores intensas nas articulações do joelho e coluna, além de necessitar de uso permanente de cadeira de rodas (que teve que ser locada de forma particular pelos filhos da autora).
Antes do acidente, a Autora trabalhava como feirante em um mercado municipal, com renda mensal aproximada de R$ 5.000,00.
Após o acidente, encontra-se impossibilitada de trabalhar, sem qualquer fonte de renda, tendo que utilizar toda as suas economias que estavam depositadas em poupança e dependendo de doações de familiares e vizinhos.
A Ré não arcou com todas as despesas médicas e assistenciais da Autora, tampouco com os custos de cuidadores, fisioterapia e equipamentos essenciais para sua recuperação.
Todavia, desde meados de janeiro/2025, a ré envia uma profissional para fazer exercícios de fisioterapia na autora, em dias alternados e sem fluxo, o que não está causando qualquer melhora em seu quadro, pois o tratamento não possui equipamentos à espécie e é bem arcaico, além de sem método ou constância.
Adicionalmente, a autora esta sofrendo intensamente com dores continuas e com a inchaço e falta de mobilidade no joelho, o que lhe causou nao so dano material, mas também danos morais, dado o sofrimento fisico e psicologico experimentado, a perda de sua qualidade de vida e a angústia de nao poder realizar suas atividades cotidianas.
Excelência, com o prejuízo causado e o dano apresentado, a DEMANDANTE está sem auferir o sustento da família, uma vez que não pode comparecer ao seu ponto comercial, tendo sua filha assumido o pequeno negócio, o que gradativamente reduziu drasticamente a freguesia e o resultado das vendas, tendo que utilizar toda as suas economias que foram por anos guardadas para poder pagar as contas e os gastos decorrentes dos danos gerados, o que gerou dificuldades financeiras a mesma.
Ressalta-se que a Autora é idosa, grupo que demanda proteção especial conforme o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), o que agrava o risco e a gravidade da situação.
Não se pode olvidar que o evento danoso deixou marcas físicas, sociais e morais, além de ter redundando em danos patrimoniais e lucros cessantes.
Além das lesões físicas, a Autora experimentou intenso sofrimento psicológico, agravado pelo descaso da empresa Ré, que, mesmo após quase oito meses, não se manifestou para oferecer reparação ou assistência.
A autora teve que custear sozinha os valores com cuidadoras e enfermeira para troca de curativos, o que gerou gasto de R$ 22.300,00 conforme consta nos recebidos anexos.
Ressalta-se que a parte ré se nega a ressarcir tais gastos sob justificativa que as profissionais não seriam previamente autorizadas pela empresa, todavia, não se desincumbiram de fornecer qualquer auxílio ou fornecer profissionais de sua livre escolha e custeio.
Ré não arcou com as despesas médicas e assistenciais da Autora, tampouco com os custos de cuidadores, fisioterapia e equipamentos essenciais para sua recuperação.
A empresa ciente dos fatos disse a filha da autora que arcaria com todas as despesas e que a família não se preocupasse que teriam um seguro para este tipo de acidente em razão do risco que sua atividade empresarial oferece.
Nenhuma promessa foi cumprida pela empresa Ré, à exceção das fisioterapias, que foram feitas por profissional, somente fornecendo a partir de meados de janeiro/2025.
A Autora não recebeu mais ajuda/ressarcimento com medicamentos; não houve a contratação da referida cuidadora nem o ressarcimento pelas que foram contratadas pela autora (que usou suas economias para custear o acompanhamento), não houve o encaminhamento do seguro DPVAT.
A Autora procurou administrativamente a empresa Ré para buscar uma solução amigável, solicitando o ressarcimento das despesas médicas e a compensação pelos danos sofridos, fornecimento de tratamento, custeio dos valores com cuidadores e enfermeira.
Contudo, não obteve resposta ou proposta de resolução, o que demonstra a inércia e a negligência da Ré na proteção dos direitos dos seus consumidores, porém, sem sucesso, não restando outra opção a não ser, socorrer-se do manto do Poder Judiciário, com vistas a obter a necessária tutela jurisdicional, diante da inércia do DEMANDADO em reparar os danos materiais e morais causados.
Ao final, foi requerido a gratuidade judiciária e a antecipação de tutela com o fito de que seja determinado que a empresa ré seja condenada a forneçer imediatamente tratamento de fisioterapia pleno, uma vez que o prestado é insuficiente e sem perspectiva de melhora a longo prazo, pois realizado de forma manual e sem a utilização de equipamentos da espécie que poderiam mitigar as lesões e contribuir para uma recuperação mais efetiva.
Da mesma forma para que a empresa realize o pagamento mensal no importe de um salário mínimo mensal até a sua completa recuperação.
No mérito, postulou pela confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 22.300,00 e danos morais no importe de R$ 50.000,00.
Juntou documentos de fls. 34/104. É o relato necessário.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Portanto, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar do pedido, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Assim, como medida de viabilizar o amplo acesso à justiça, ENTENDO QUE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER CONCEDIDO À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Fica a parte demandante ciente de que a concessão de gratuidade não afasta o seu dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas (§4º do art. 98 do CPC) e que, caso o benefício venha a ser justificadamente revogado, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (Parágrafo único do art. 100 do CPC). - DA TUTELA DE URGÊNCIA Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo.
Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido.
Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal.
De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa.
No caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada), de modo que apenas tal modalidade será examinada na presente decisão.
Dentro dessa temática, urge destacar que, dentre as alterações promovidas pelo novo diploma legal, está a modificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida, que resta prevista no art. 300, cuja redação segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do dispositivo em lupa, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e o possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Inicialmente, embora o pedido antecipatório tenha sido intitulado como pagamento mensal, em consonância com os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, entendo-o como um pedido de arbitramento de lucros cessantes.
Assim, no contexto de ações decorrentes de acidentes de trânsito, nos quais a parte autora alega ter sofrido lesões físicas resultando em afastamento de suas atividades laborativas, é necessário fazer uma distinção adequada entre os fundamentos que embasam o reconhecimento dos lucros cessantes e aqueles que sustentam o pedido de pensão.
Conforme estabelecido pelo artigo 949 do Código Civil, em casos de lesão temporária, o ofensor deve arcar, além das despesas do tratamento, com os lucros cessantes até o término da convalescença.
No presente caso, a ocorrência do acidente mencionado pela parte autora na petição inicial é claramente evidenciada.
Tal fato é respaldado pela documentação apresentada nos autos, especificamente o comprovante, bem como o boletim de ocorrência lavrado por autoridade competente.
Além disso, a documentação que instrui a inicial, incluindo atestados médicos, declarações e solicitações de procedimentos cirúrgicos, contribui significativamente para a verossimilhança do direito alegado pela autora.
Por outro lado, a demandante apresentou diversos comprovantes de despesas com medicamentos, fraldas geriátricas e serviços médicos, enquanto também está impossibilitada de exercer sua atividade laborativa, o que evidencia o perigo da demora para fins de deferimento do pedido de antecipação de tutela.
Nesse contexto, a concessão da medida antecipatória se mostra como uma medida necessária e imediata.
Além disso, considerando tratar-se de uma questão essencialmente patrimonial, a reversibilidade da medida é plenamente possível.
Este juízo poderá, se necessário, converter os valores concedidos em perdas e danos no caso de eventual improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINA O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL AO SEGUNDO AUTOR.
INCONFORMISMO DOS RÉUS COLISÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE CAUSOU DANO PATRIMONIAL ÀS VÍTIMAS.
AUTOMÓVEL UTILIZADO POR UM DOS REQUERENTES COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO, VISTO QUE LABORA COMO MOTORISTA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO.
RELATO POLICIAL CONSTANTE DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO PELA PMSC QUE ATESTA A RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO REQUERIDO.
CHOQUE TRASEIRO EM AUTOMÓVEL QUE, EM OBSERVÂNCIA ÀS LEIS DE TRÂNSITO, RESPEITAVA A PREFERENCIAL EM CRUZAMENTO.
PROVA COLIGIDA QUE, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, INDICA TER SIDO O CONDUTOR REQUERIDO O CAUSADOR DO EVENTO DANOSO.
PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300, CPC) QUE JUSTIFICA O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES PELO QUE O REQUERENTE RAZOAVELMENTE DEIXOU DE LUCRAR NO LAPSO COMPREENDIDO ENTRE O EVENTO DANOSO E O CONSERTO DO AUTOMÓVEL (ARTS. 402 E 403, CC).
PERIGO DE DANO EVIDENTE.
PERDA ECONÔMICA DECORRENTE DA PARALISAÇÃO DO VEÍCULO PRESUMIDA.
PREJUÍZO INVERSO NÃO DEMONSTRADO, CONSIDERADO O BAIXO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE USOU A TERMINOLOGIA "PENSÃO" PARA SE REFERIR, EM VERDADE, À INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES EXPERIMENTADOS PELA VÍTIMA, MOTORISTA DE UBER.
AUTORES QUE INSTRUÍRAM A INICIAL COM DOCUMENTO INDICATIVO DO VALOR PERCEBIDO NA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO MÊS ANTERIOR AO EVENTO DANOSO.
LUCRO CESSANTE QUE, AO QUE PARECE, SUPLANTA O QUANTUM DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE REVER A ALUDIDA CIFRA QUANDO HÁ RECURSO EXCLUSIVO DOS RÉUS.
REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA SATISFATIVA ATENDIDOS.
DECISÃO MANTIDA SOB OUTRO FUNDAMENTO - LUCROS CESSANTES (ARTS. 402 E 403, CC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 4035609-06.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 30/07/2019, Quinta Câmara de Direito Civil) Todavia, para comprovar o quanto deixou de lucrar pelo acidente que devidamente sofreu, a parte autora juntou apenas um documento DUAM (fls. 35) , contudo firme no poder geral de cautela do juízo, prestigiando a dignidade da pessoa humana, entendo que deve ser arbitrado pelo menos nesse momento processual que os lucros cessantes se dê na importância de um salário mínimo mensal. - CONCLUSÃO: Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de compelir a parte requerida a custear os lucros cessantes da autora no importe de 1 (um) salário mínimo vigente, de maneira mensal, que perdurará inicialmente por 1 ano, a ter início no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente da possibilidade de penhora online dos valores necessários através do sistema SISBAJUD.
Determino ainda que seja fornecido o tratamento FISIOTERAPÊUTICO adequado e necessário à autora, em igual prazo, sob pena da mesma multa acima fixada.
Eventual renovação da ordem de continuidade do pagamento por novos períodos anuais estará condicionado à apresentação de relatório médico atualizado.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC). -
21/07/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 19:22
Decisão Proferida
-
22/03/2025 20:51
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700479-82.2024.8.02.0032
Sueli Gomes dos Santos
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2025 08:15
Processo nº 0700244-48.2023.8.02.0001
Alisson Gomes de Barros
Cnk Administradora de Consoricio LTDA.
Advogado: Luciana Martins de Faro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2025 22:26
Processo nº 0700134-45.2023.8.02.0067
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Micheline Borges do Nascimento
Advogado: Eraldo Lino Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/02/2023 10:24
Processo nº 0700122-73.2018.8.02.0045
Cicero da Silva
Jose Manoel Guilherme
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2018 01:05
Processo nº 0725074-10.2025.8.02.0001
Francisco Alzir Lima
Francisco Pedro de Oliveira
Advogado: Flavio de Albuquerque Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2025 17:30