TJAL - 0712890-56.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO OLIVEIRA ROCHA (OAB 11330/AL), ADV: DAVI ANTÔNIO LIMA ROCHA (OAB 6640/AL), ADV: MÁRCIO OLIVEIRA ROCHA (OAB 11330/AL), ADV: MÁRCIO OLIVEIRA ROCHA (OAB 11330/AL), ADV: LETÍCIA BRITO DA ROCHA FRANÇA (OAB 12738/AL), ADV: ANNE CAROLLINE FREITAS DOS SANTOS (OAB 20240/AL) - Processo 0712890-56.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: B1SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITOB0 - RÉU: B1Elaine Maria Gomes Xavier Vasconcelos EireliB0 - B1Elaine Maria Gomes XavierB0 - B1Luciano Plinio Vasconcelos da RochaB0 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutela de urgência para decretação de indisponibilidade e de penhora dos imóveis de matrícula nº 131.577 (atualmente de propriedade registral de Ilana Pimentel Azevedo Vasconcelos, conforme certidão de fls. 232), matrícula nº 138.092 (de propriedade dos executados, conforme pesquisa de fls. 167) e dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 126.787 (atualmente de propriedade registral da filha menor dos executados, conforme certidão de fls. 239), em razão da inércia processual do credor em promover a averbação premonitória (art. 828 do CPC) e da inobservância da ordem de preferência da penhora (art. 835 do CPC).
DEFIRO o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados ELAINE MARIA GOMES XAVIER VASCONCELOS EIRELI (CNPJ 17.***.***/0001-83), ELAINE MARIA GOMES XAVIER VASCONCELOS (CPF *87.***.*74-72) e LUCIANO PLINIO VASCONCELOS DA ROCHA (CPF *87.***.*84-20), a ser realizado por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito.
Proceda a Secretaria com as minutas necessárias para a efetivação da ordem de bloqueio via SISBAJUD, com a urgência que o caso requer.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o exposto, sem maiores delongas, DEFIRO o requerimento de penhora de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD, nos termos dos art. 835, I, c/c art. 854, ambos do CPC, para localizar possíveis valores em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da parte executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos (fls. 163-169): R$ 2.187.319,27.
A consulta deverá ser feita no(s) CPF/CNPJ: ELAINE MARIA GOMES XAVIER VASCONCELOS EIRELI (CNPJ 17.***.***/0001-83) ELAINE MARIA GOMES XAVIER VASCONCELOS (CPF *87.***.*74-72) LUCIANO PLINIO VASCONCELOS DA ROCHA (CPF *87.***.*84-20) Fica desde já autorizado o uso da "Teimosinha" por 30 (trinta) dias.
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, fica desde já determinado à escrivania que adote todas as medidas necessárias ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta deverá ser intimada, na pessoa de seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se (por mandado/ofício) à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao Juízo, com fundamento no art. 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, o que deverá ser feito pela escrivania independentemente de novo despacho.
Intime-se por ora somente a parte exequente, sem dar ciência prévia ao executado acerca desta decisão, evitando-se o perigo de frustração da fase executiva.
As demais intimações devem ser direcionadas a ambas as partes, conforme exposto acima, nos termos do art. 854 do novo Código de Processo Civil.
DESDE JÁ, SENDO INEXISTOSAS A DILIGÊNCIA, e considerando o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 138.092, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão de inteiro teor atualizada do referido bem, documento indispensável para a análise da viabilidade da constrição, sob pena de indeferimento do pedido de penhora sobre o mesmo.
Reitera-se que a penhora sobre os imóveis de matrículas nº 131.577 e nº 126.787 não será realizada neste momento, uma vez que, tendo havido aparente transferência para terceiros, a constrição depende de prévia e adequada apuração de eventual fraude à execução em incidente próprio, notadamente porque depende da prova da má-fé do adquirente quando o exequente deixou de averbar a anotação premonitória da admissão da presente execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 07:19
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 07:20
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 18:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 17:38
Decisão Proferida
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01/10/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
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06/06/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 11:53
Juntada de Mandado
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17/05/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 11:32
Juntada de Mandado
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17/05/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 11:18
Juntada de Mandado
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17/05/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 22:00
Retificação de Prazo, devido feriado
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23/04/2024 11:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/04/2024 11:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/04/2024 11:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/04/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2024 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 18:47
Outras Decisões
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11/04/2024 17:36
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:22
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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