TJAL - 0735696-51.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HELDER VIANA DOS SANTOS (OAB 16598/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0735696-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Elieser Vieira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Isto posto, com suporte no art. 76, § 1º, I, e art. 485, inc.
IV e X, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito.
Condeno o advogado subscritor da inicial ao pagamento das custas processuais que se fizerem devidas (CPC, art. 104, §2°).
P.
R.
I.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
25/08/2025 18:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/08/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HELDER VIANA DOS SANTOS (OAB 16598/AL) - Processo 0735696-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Elieser Vieira da SilvaB0 - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Intime-se a parte autora para que instrua os autos com cópia de seu documento de identificação, comprovante de residência, bem como demais documentos indispensáveis à propositura da ação. (Prazo: 15 (quinze) dias) Outrossim, seja intimada a parte autora para, no suso prazo mencionado, instruir os autos com o instrumento de procuração válido, não se prestando o documento de fls. 29 para tal finalidade, uma vez que é apócrifo.
Ademais, deverá, ainda, em igual prazo, especificar quais dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário pretende suspender, dentre os dispostos às fls. 19/26.
No mais, ainda no mencionado prazo, seja intimada para que indique o valor atribuído como dano material, referente ao seu pedido de restituição colimado no item "G.2", instruindo os autos com a respectiva planilha, adequando o valor da causa de acordo com o seu real proveito econômico, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do CPC.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
21/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 18:50
Despacho de Mero Expediente
-
18/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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