TJAL - 0000127-92.2011.8.02.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:54
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000127-92.2011.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Fazenda Pública Estadual - Apelado: J.B. da Costa Variedades - Apelante: Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000127-92.2011.8.02.0042 Agravante : Fazenda Pública Estadual – Estado de Alagoas Procurador : Teodomiro Andrade Neto (OAB: 3793/AL).
Procurador : Emanuelle de Araújo Pacheco Marroquim (OAB: 5897/AL).
Agravado : J.B. da Costa Variedades.
Defensor P : Defensoria Publica do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
Defensor P : Thiago Carniatto Marques Garcia (OAB: 79588/PR).
Defensor P : Karina Basto Damasceno (OAB: 7099/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. 1.
Trata-se de agravo em recurso especial em apelação cível interposto por Fazenda Pública Estadual, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. 2.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC, conforme o caso" (sic, fl. 79), sob o fundamento de que "a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps n. 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu acerca do cabimento da condenação em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir-se a execução fiscal ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (...) (Tema 1.229 do STJ)" (sic, fl. 78). 3. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 4.
Consoante relatado, a controvérsia veiculada no recurso especial diz respeito ao cabimento ou não da condenação em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir-se a execução fiscal ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 5.
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1229, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1229 Questão submetida a julgamento: Definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de préexecutividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Tese firmada: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 6.
Em pertinente digressão, confira-se o trecho do inteiro teor do julgamento dos REsps n. 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP, em que a Primeira Seção do STJ, ao afirmar sua competência para tratar sobre a matéria, decidiu acerca do não cabimento da condenação em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento da exceção de pré- executividade para extinguir-se a execução fiscal ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que haja resistência da Fazenda Pública: "[...] Assim, a constatação da prescrição no curso da execução fiscal, pelo juiz da causa, mesmo após a provocação por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.
Cabe pontuar que essa conclusão deve ser admitida mesmo que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF.
Ou seja, se esse fato superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em fixação de verba honorária.
A propósito dessa última controvérsia, saliento que já me manifestei em sentido distinto sobre a questão, no sentido de que seria possível condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade com base no art. 40 da LEF, quando ela oferecesse resistência à pretensão extintiva do executado.
Porém, melhor refletindo sobre o tema, notadamente após estudar a posição colegiada do STJ, passei a compreender que, independentemente de resistência do ente fazendário, são indevidos os honorários de advogado na exceção de préexecutividade em que se reconhece a prescrição intercorrente, cujos fundamentos se encontram espelhados nos seguintes julgados da Corte Especial, da Primeira Turma e da Segunda Turma: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2.
Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3.
Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré- executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4.
A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6.
Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) [Grifos acrescidos] [...]" (sic) (grifos no original e aditados) 7.
Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. 8.
Dito isso, observa-se que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, uma vez que concluiu que a resistência do ente público que afasta a aplicação do posicionamento de que, via de regra, a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não implica condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 9.
Ante o exposto, determino o ENCAMINHAMENTO do feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu para que submeta os autos ao órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, a fim de que exerça, acaso necessário, o juízo de retratação ou promova a devida distinção, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil1. 10.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas ' - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Jose Bezerra da Costa -
20/08/2025 13:07
Republicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000127-92.2011.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Fazenda Pública Estadual - Apelado: J.B. da Costa Variedades - Apelante: Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Jose Bezerra da Costa -
17/08/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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16/08/2025 15:15
Por Divergência de Entendimento com Tribunal Superior
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23/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:28
Certidão sem Prazo
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23/07/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 16:23
Certidão sem Prazo
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23/07/2025 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000127-92.2011.8.02.0042/50000 - Agravo Interno Cível - Coruripe - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: J.B. da Costa Variedades - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000127-92.2011.8.02.0042/50000 Agravante: Fazenda Pública Estadual.
Procurador: Teodomiro Andrade Neto (OAB: 3793/AL).
Procurador: Emanuelle de Araújo Pacheco Marroquim (OAB: 5897/AL).
Agravado: J.B. da Costa Variedades.
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
Defensor P: Thiago Carniatto Marques Garcia (OAB: 79588/PR).
Defensor P: Karina Basto Damasceno (OAB: 7099/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial em apelação cível interposto por Fazenda Pública Estadual, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC, conforme o caso" (sic, fl. 79), sob o fundamento de que "A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps n. 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu acerca do cabimento da condenação em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir-se a execução fiscal ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (...) (Tema 1.229 do STJ)" (sic, fl. 78).
Assim sendo, considerando a necessidade de sanear o trâmite processual, determino a remessa deste processo à DAAJUC, a fim de que as peças do presente incidente sejam trasladadas para os autos principais, para que, então, esta Presidência possa adotar as medidas cabíveis.
Após o cumprimento da diligência, arquive-se este incidente e, em seguida, remetam-se os autos principais à minha conclusão.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
21/07/2025 18:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 14:03
Juntada de tipo_de_documento
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23/05/2025 14:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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23/05/2025 14:01
Volta do STJ
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14/11/2024 16:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
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14/11/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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09/10/2024 16:53
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2024 10:10
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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11/07/2024 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2024 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
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07/06/2024 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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07/06/2024 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2024 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2024 12:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/03/2024 15:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/03/2024 15:26
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:10
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
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19/03/2024 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2024 09:11
Volta da PGE
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07/03/2024 08:51
Incidente Cadastrado
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07/03/2024 08:42
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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