TJAL - 0003561-70.2013.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 14:01
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0003561-70.2013.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelada: Maria Luiza Soares da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0003561-70.2013.8.02.0058 Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Procuradora: Risoneide Gonçalves de Andrade (OAB: 20923/PE).
Procuradora: Caroline Perazzo Valadares do Amaral (OAB: 22460/PE).
Procuradora: Tatiana Cabral Xavier Accioly (OAB: 8898/AL).
Recorrida: Maria Luiza Soares da Silva.
Advogado: Adler Ricardo Marques da Silva (OAB: 10304/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "negou vigência ao disposto nos arts. 297, § único c/c 520, I e II, 302, I e 927, III do CPC, nos arts. 876, 884 e 885 do CC, no art. 115, II da Lei nº 8.213/91 e no art. 3º LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42)" (sic, fl. 289).
Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado à fl. 299. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado "negou vigência ao disposto nos arts. 297, § único c/c 520, I e II, 302, I e 927, III do CPC, nos arts. 876, 884 e 885 do CC, no art. 115, II da Lei nº 8.213/91 e no art. 3º LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42)" (sic, fl. 289), vez que "considerou indevida a restituição dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada posteriormente revogada, sob o argumento de que a jurisprudência referente à devolução de benefícios previdenciários pagos a segurados de boa-fé, com base em tutelas antecipatórias ulteriormente revogadas, só alcançou uniformização no âmbito dos Tribunais em 13/10/15, com o julgamento do Tema 692 pelo STJ" (sic, fl. 290).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se é cabível a devolução dos valores recebidos pela parte autora, ora recorrida, a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e foi afetada ao Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação foi expressamente afastada pela 2ª Câmara Cível (fls. 280/281).
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Caroline Perazzo Valadares do Amaral (OAB: 22460/PE) - Tatiana Cabral Xavier Accioly (OAB: 8898/AL) - Adler Ricardo Marques da Silva (OAB: 10304/AL) -
21/07/2025 18:12
Recurso especial admitido
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19/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 09:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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20/02/2025 09:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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20/02/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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19/02/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 18:45
Conclusos para despacho
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14/01/2025 18:43
Expedição de tipo_de_documento.
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13/01/2025 17:06
Juntada de Petição de recurso especial
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13/01/2025 14:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/01/2025 14:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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09/12/2024 09:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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09/12/2024 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2024 06:30
Ciente
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26/10/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 03:08
Acórdãocadastrado
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18/09/2024 14:22
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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03/07/2024 09:33
Ciente
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03/07/2024 07:50
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 09:05
Incidente Cadastrado
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01/07/2024 02:57
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2024 01:53
Expedição de tipo_de_documento.
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20/06/2024 10:48
Vista / Intimação à PGJ
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20/06/2024 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2024 12:48
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
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18/06/2024 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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14/06/2024 14:05
Processo Julgado Sessão Virtual
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14/06/2024 14:05
Conhecido o recurso de
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11/06/2024 13:53
Julgamento Virtual Iniciado
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05/06/2024 07:22
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 12:27
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
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28/05/2024 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2024 15:47
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
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27/05/2024 09:19
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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07/02/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2024 12:04
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
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05/01/2024 13:06
Publicado ato_publicado em 05/01/2024.
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05/01/2024 09:34
Vista / Intimação à PGJ
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05/01/2024 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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04/01/2024 09:08
Solicitação de envio à PGJ
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08/10/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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08/10/2023 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2023 08:55
Distribuído por sorteio
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05/10/2023 13:32
Registrado para Retificada a autuação
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05/10/2023 13:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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