TJAL - 0708281-93.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON BRUNO BARROS MONTEIRO (OAB 13135/AL) - Processo 0708281-93.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Clodoveu de Avila Fernandez NetoB0 - Cumprido o disposto no art. 396-A e parágrafos com a apresentação da resposta à acusação de fls. 96/97.
Deixo de absolver sumariamente o réu visto que, como bem pontuado pelo Ministério Público às fls. 105/106, o crime de porte ilegal de arma de fogo é de natureza formal e permanente, dispensando a demonstração de efetivo prejuízo concreto à segurança pública ou de uso da arma em contexto ameaçador.
Basta, portanto, a simples posse ou porte da arma, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para configurar o tipo penal.
Assim, a alegação de que o acusado não chegou a exibir ou utilizar a arma de forma ameaçadora não descaracteriza o ilícito, tampouco afasta sua tipicidade penal.
Do mesmo modo, não se configura inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não contempla hipótese de exclusão de ilicitude baseada em suposta necessidade pessoal de portar arma de fogo sem autorização do Estado.
No que tange ao pleito de propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), tem-se que o acusado não cumpriu com os requisitos impostos no art. 28-A do Código de Processo Penal, visto que responde criminalmente nos autos n° 0700584-18.2018.8.02.0049.
Devo salientar, ademais, que a benesse em questão, prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal, prevê como requisitos: (i) a confissão do réu, (ii) que a infração penal tenha sido cometida sem violência ou grave ameaça, (iii) que a pena mínima prevista para o crime seja inferior a 4 (quatro) anos, (iv) que o investigado não seja reincidente e (v) tampouco existam elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional.
No caso concreto, a reiteração de condutas delitivas do réu demonstra que a proposta de acordo de não persecução penal não se revela suficiente para a reprovação e prevenção do crime, razão pela qual o Ministério Público sustentou sua inadequação.
Ademais, como bem sabido, o oferecimento do ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, tratando-se de faculdade do Ministério Público, cuja negativa, quando cabível, deve ser devidamente fundamentada, como ora se procede.
Dito isso, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada de forma presencial, devendo ser gerado, de imediato, o link de acesso, caso a parte entenda mais viável a sua participação em tal ato de forma telepresencial, nos termos dos arts. 185, §§ 2º a 9º, e 222, § 3º, do Código de Processo Penal e da Resolução TJAL nº 06, de 12 de abril de 2022.
Intimem-se o Ministério Público, a defesa, o réu e as testemunhas, dando ciência da realização da audiência de instrução e julgamento e dos requisitos para ingresso neste juízo, devendo o oficial de justiça, ao tempo do cumprimento do mandado, consignar o telefone de contato da pessoa intimada.
Caso não localizadas as testemunhas, realizem-se pesquisas nos sistemas disponíveis, juntando aos autos os seus resultados.
Havendo a necessidade de oitiva de policiais civis ou militares, proceda-se com a sua requisição, devendo ser observada a necessidade de comunicação com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Certifique-se nos autos todos os atos praticados, devendo ser resguardadas de exposição as informações pessoais das partes e testemunhas nos autos, notadamente o número do contato telefônico.
Intimações necessárias.
Demais providências cabíveis.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. -
06/08/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 09:19
Outras Decisões
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05/08/2025 06:18
Conclusos para decisão
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05/08/2025 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON BRUNO BARROS MONTEIRO (OAB 13135/AL) - Processo 0708281-93.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Clodoveu de Avila Fernandez NetoB0 - Dê-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste acerca da resposta à acusação de fls. 96/99, no prazo legal.
Cumpra-se. -
21/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
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18/07/2025 18:34
Juntada de Petição de resposta à acusação
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18/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/05/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 08:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 09:01
Recebida a denúncia
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12/05/2025 00:00
Evolução da Classe Processual
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22/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
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21/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:42
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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10/04/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 04:33
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 08:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/02/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:17
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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24/02/2025 08:15
Evolução da Classe Processual
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23/02/2025 00:50
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/02/2025 14:20
Redistribuição de Processo - Saída
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19/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/02/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:32
Decisão Proferida
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19/02/2025 07:14
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 02:00
Conclusos para despacho
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19/02/2025 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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