TJAL - 0807541-49.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 15:00
Certidão sem Prazo
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21/07/2025 14:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/07/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 14:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 14:58
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807541-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Raissa Neves Alencar - Agravada: MILENA DA SILVA RIBEIRO - Agravado: MARCOS VINICIUS GOMES DE SOUSA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raissa Neves Alencar, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de concessão de ordem de despejo liminar em desfavor dos réus, Milena da Silva Ribeiro e Marcos Vinicius Gomes de Sousa, nos autos da respectiva ação de despejo.
A agravante narra que ajuizou ação de despejo liminar com base no art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), que autoriza a concessão de liminar para desocupação do imóvel, independentemente de oitiva da parte contrária, desde que prestada caução equivalente a três meses de aluguel, nos casos em que o contrato está desprovido de garantia e há inadimplemento do locatário.
A decisão agravada, entretanto, indeferiu a liminar sob o fundamento de que haveria possibilidade judicial de purgação da mora, afastando assim o requisito do perigo de dano, e citando o art. 62 da mesma Lei como justificativa para a não concessão da medida de urgência.
A agravante discorda do entendimento adotado pelo Juízo a quo, afirmando que o rito utilizado é o do art. 59, §1º, da Lei do Inquilinato, que prevê a concessão da liminar de despejo sem a necessidade de prévia notificação extrajudicial, bastando o preenchimento dos requisitos legais: ausência de garantia contratual e inadimplência.
Sustenta que o art. 62 da Lei do Inquilinato, citado pelo juízo de origem, não exige a notificação prévia do devedor e que a purgação da mora pode ser realizada tanto por meio de notificação judicial quanto extrajudicial.
Aduz que, nos termos do art. 59, §3º, da Lei do Inquilinato, mesmo que seja concedida a liminar de despejo, o locatário tem o direito de purgar a mora durante o prazo para desocupação voluntária (15 dias), o que, por si só, afasta o fundamento da decisão recorrida de que seria necessária notificação prévia para fins de purgação.
Sustenta que, no caso concreto, estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar, haja vista a inadimplência dos locatários e a ausência de garantia contratual, comprovada por meio dos extratos e documentos bancários juntados, demonstrando que a dívida acumulada já superou a garantia inicialmente prestada a título de caução.
Alega, ainda, que há precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas admitindo a concessão de liminar de despejo mesmo sem a apresentação da caução exigida pelo art. 59, §1º, da Lei 8.245/91, especialmente quando comprovada a hipossuficiência da parte ou quando o débito supera o valor da caução.
Destaca que a locadora encontra-se em situação financeira delicada em razão do inadimplemento, o que agravaria a urgência do pedido liminar.
No tocante ao pedido liminar recursal, pugna pela análise do pleito de concessão de despejo liminar em antecipação de tutela, argumentando estarem presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela documentação apresentada e pelo quadro de inadimplência dos agravados, e o perigo da demora, tendo em vista a deterioração financeira da agravante enquanto perdurar a ocupação indevida do imóvel e a ausência de pagamento dos alugueis.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo, para que seja reformada a decisão agravada e concedida liminarmente a ordem de despejo dos locatários, fixando-se o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 59, §1º, da Lei 8.245/91, bem como o deferimento antecipado da tutela pretendida, por estarem preenchidos os requisitos legais. É o relatório.
Fundamento e decido.
De saída, registro que não há necessidade de notificação prévia do locatário para o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, tampouco se pode exigir de modo absoluto a prestação de caução, sobretudo diante da situação de hipossuficiência financeira alegada pela parte locadora, cuja relativização se mostra razoável.
O foco, portanto, recai sobre o exame dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, notadamente a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A tutela provisória, seja cautelar ou satisfativa, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, que, no caso concreto, deve ser rigorosamente analisado.
O perigo de dano, como instituto, pressupõe a iminência de lesão grave ou de difícil reparação ao direito da parte requerente caso a providência de urgência não seja concedida.
Não se trata de mero incômodo ou expectativa de prejuízo, mas de risco efetivo de que o tempo do processo torne inócua ou frustrada a tutela jurisdicional final.
No presente caso, embora haja elementos indicativos de inadimplência contratual, as informações constantes dos autos, inclusive as apresentadas pela própria parte recorrente nos autos de origem (fls. 124-131), revelam que os locatários vêm efetuando pagamentos frequentes, ainda que a menor do que o pactuado.
Não se está diante de mora absoluta, mas de adimplemento parcial, circunstância que exige maior dilação probatória e análise detalhada, notadamente após a apresentação de contestação pela parte ré, ora recorrida.
Tal contexto afasta a caracterização de risco imediato de dano irreparável à locadora.
Acresce que o procedimento especial da Lei do Inquilinato confere ao locatário a faculdade legal de purgar a mora no prazo de quinze dias a contar da citação, conforme art. 62, II, do referido diploma.
A possibilidade de elisão da mora por meio do pagamento integral do débito após a ciência da demanda constitui elemento relevante e amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive por este Tribunal, como fator que relativiza o perigo da demora para fins de concessão de liminar de despejo.
Assim, mostra-se razoável aguardar a manifestação da parte ré, que poderá demonstrar eventual purgação ou justificar eventuais diferenças de valores.
Para a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento, exige-se não apenas a demonstração da ausência de garantia e da inadimplência, mas também a presença do perigo de dano, que, diante da possibilidade legal de purgação da mora, é mitigado ou afastado.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte.
Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR.
DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA.
APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91 E DO ART. 300 DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA INADIMPLÊNCIA E DO PERIGO DE DANO.
POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA PELA PARTE LOCATÁRIA.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO NÃO ATENDIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME. 1- Agravo de Instrumento interposto pela parte sublocadora contra decisão que, em ação de despejo por falta de pagamento movida contra a parte sublocatária, indeferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel.
A parte agravante alega o preenchimento dos requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, sustentando a desnecessidade de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC e de notificação prévia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2- A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de despejo por falta de pagamento, especificamente: (i) a suficiência da demonstração da inadimplência da parte agravada e a ausência de garantia contratual, conforme art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91; (ii) a necessidade de concomitante demonstração dos requisitos gerais da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (iii) a influência da possibilidade de purgação da mora pela parte agravada (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91) na análise do pedido liminar; e (iv) a relevância da prestação de caução pela parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3- A jurisprudência admite a concessão de tutela de urgência em ações de despejo, mesmo fora das hipóteses estritas do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. 4- No caso concreto, a parte agravante não demonstrou suficientemente a inadimplência alegada, limitando-se a juntar o contrato e uma confissão de dívida, sem comprovar a mora atual por meios idôneos ou a notificação extrajudicial da parte agravada, o que afasta a probabilidade do direito invocado em sede de cognição sumária. 5- Igualmente não se verificou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a legislação específica (Lei nº 8.245/91, art. 62, II) faculta à parte locatária purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias após a citação, o que elide, nesta análise preliminar, a urgência para a desocupação forçada antes do exercício dessa faculdade legal. 6- A concessão da liminar de despejo, nesta fase, antes de oportunizar a purgação da mora, representaria medida excessivamente gravosa. 7- Ademais, a parte agravante não cumpriu o requisito da prestação de caução, exigido pelo art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, para a concessão da liminar de despejo por falta de pagamento em contratos desprovidos de garantia. 8- Adota-se a técnica da motivação por referência, ratificando os fundamentos da decisão interlocutória que indeferiu o efeito ativo ao recurso, por ausência de elementos novos capazes de alterar o convencimento inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Tese de julgamento: "1.
Para a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento em contrato de locação desprovido de garantia (Lei nº 8.245/91, art. 59, § 1º, IX), é necessária a demonstração não apenas da ausência de garantia e da prestação de caução pela parte locadora, mas também dos requisitos gerais da tutela de urgência (CPC, art. 300), quais sejam, a probabilidade do direito (incluída a prova suficiente da inadimplência) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A possibilidade legal de purgação da mora pelo locatário (Lei nº 8.245/91, art. 62, II) deve ser considerada na aferição do perigo de dano, afastando, como regra, a urgência da medida liminar antes de oportunizada a defesa e a eventual elisão da mora." 9- Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.245/91, arts. 59, § 1º, IX, e 62, II; CPC, arts. 300, 355, I, e 487, III, ''a''.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 702.205/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 12.09.2006; STF, MS 25936 ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 13.06.2007. (Número do Processo: 0802574-58.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/06/2025; Data de registro: 11/06/2025, grifo nosso) Ademais, a concessão da liminar, neste momento, antes de oportunizado o contraditório e a purgação da mora, poderia importar medida excessivamente gravosa e desproporcional, notadamente diante das nuances do caso concreto, que recomenda a apreciação mais aprofundada da controvérsia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar recursal.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Lucas Gregório Marques (OAB: 18179/AL) -
19/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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03/07/2025 23:05
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 23:05
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 23:05
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 22:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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