TJAL - 0807732-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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04/09/2025 09:52
Ato Publicado
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03/09/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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03/09/2025 13:20
Processo Julgado Sessão Presencial
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03/09/2025 13:20
Prejudicado o recurso
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03/09/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 09:30
Processo Julgado
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26/08/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 17:11
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 13:31
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807732-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ELIANA FERREIRA DA SILVA - Agravante: FLAVIO LEANDRO DA SILVA - Agravante: JACKSON LUIZ SANTOS DA SILVA - Agravante: JEDIAEL GOMES DA SILVA - Agravante: JULIANA CELIA DOS SANTOS LIMA - Agravante: Lucia Maria dos Santos Lima - Agravante: VALDIR DE JESUS DE MACEDO - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
20/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:48
Incluído em pauta para 20/08/2025 12:48:40 local.
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20/08/2025 11:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/08/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 10:31
Cadastro de Incidente Finalizado
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 15:03
Certidão sem Prazo
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21/07/2025 15:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/07/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 15:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 15:01
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807732-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ELIANA FERREIRA DA SILVA - Agravante: FLAVIO LEANDRO DA SILVA - Agravante: JACKSON LUIZ SANTOS DA SILVA - Agravante: JEDIAEL GOMES DA SILVA - Agravante: JULIANA CELIA DOS SANTOS LIMA - Agravante: Lucia Maria dos Santos - Agravante: VALDIR DE JESUS DE MACEDO - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por ELIANA FERREIRA DA SILVA, FLAVIO LEANDRO DA SILVA, JACKSON LUIZ SANTOS DA SILVA, JEDIAEL GOMES DA SILVA, JULIANA CELIA DOS SANTOS LIMA, LUCIA MARIA DOS SANTOS e VALDIR DE JESUS DE MACEDO, todos já qualificados nos autos de origem, em face da empresa BRASKEM S/A, também devidamente qualificada.
Na origem, os agravantes ajuizaram ação de indenização por danos morais em razão dos prejuízos e transtornos decorrentes da atividade de mineração de sal-gema desenvolvida pela agravada, que teria provocado grave instabilidade do solo nos bairros Pinheiro, Mutange, Bebedouro e Bom Parto, em Maceió/AL.
Alegam que tal atividade resultou no afundamento do solo, surgimento de crateras e rachaduras em imóveis, ocasionando, inclusive, a determinação da Defesa Civil para remoção imediata dos moradores das áreas críticas.
Segundo sustentam, os danos às residências estariam comprovados por relatórios do Serviço Geológico do Brasil (CPRM), evidenciando o nexo entre a conduta da Braskem e os prejuízos suportados pelos autores.
No curso do processo, os agravantes afirmam que restou evidenciada a existência de dois grupos de autores: um grupo formado por aqueles que fecharam acordo com a Braskem e outro composto por autores que não firmaram acordo e mantêm sua pretensão indenizatória.
Diante disso, formularam pedido de desmembramento do feito, a fim de evitar tumulto processual e garantir a adequada tramitação das demandas individuais, bem como requereram a suspensão do processo em relação aos autores que já celebraram acordo, diante do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000 (denominada ACP Macrolide Revisora), movida pela Defensoria Pública, a qual discute a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem.
Argumentam que tal ACP pode impactar diretamente o mérito das demandas individuais e que a prudência recomenda o sobrestamento dessas ações até o julgamento definitivo da demanda coletiva.
Sustentam que a decisão agravada indeferiu, sem fundamentação adequada, o pedido de desmembramento e sobrestamento, limitando-se a declarar sua negativa sem justificar as razões do indeferimento, o que violaria o art. 489, § 1º, do CPC, e o art. 93, IX, da CF, que exigem motivação adequada das decisões judiciais.
Alegam que a ausência de fundamentação compromete o contraditório e a ampla defesa, impedindo que as partes compreendam os motivos da negativa e, consequentemente, exerçam de forma plena o direito ao recurso.
Ressaltam que a omissão persiste inclusive na decisão que rejeitou os embargos de declaração, os quais foram indeferidos sem análise das omissões apontadas.
No tocante ao mérito, afirmam que a suspensão das ações individuais é medida imperativa para assegurar a uniformidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, em consonância com os Temas 675 do STF e 923 do STJ, que estabelecem a necessidade de suspensão de ações individuais quando houver ação coletiva sobre o mesmo objeto, visando evitar decisões conflitantes e garantir isonomia processual.
Argumentam que a ACP mencionada visa revisar a legalidade e suficiência dos acordos firmados, especialmente quanto à tarifação dos danos morais, e que permitir o prosseguimento das ações individuais comprometeria a efetividade da tutela coletiva, agravando a situação dos atingidos.
Quanto à extinção parcial do feito, sustentam que a adesão dos agravantes ao Programa de Compensação Financeira (oriundo de acordo celebrado nos autos da ACP n.º 0803836-61.2019.4.05.8000) não abrange as questões de danos morais, objeto da presente ação.
Alegam que sequer foi apresentada a minuta do acordo supostamente celebrado, não sendo possível concordar com a extinção diante do desconhecimento dos exatos termos.
Destacam que o acordo foi imposto de forma adesiva, sem a presença do advogado constituído, e que os valores pagos são irrisórios frente ao dano moral individualizado, em flagrante violação ao acesso à justiça, à dignidade da pessoa humana, e ao direito fundamental à indenização por danos morais e materiais, previstos no art. 5º, V, X, XXXV da CF, art. 186 e 927 do CC e art. 51 do CDC.
Aduzem que a cláusula contratual de renúncia de direitos presentes no acordo celebrado possui natureza leonina e abusiva, em descompasso com os princípios da função social do contrato e do equilíbrio contratual, devendo ser declarada nula (arts. 421, 424 e 423 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC).
Ressaltam que a relação é de consumo por equiparação e que as cláusulas abusivas, por interesse público, são nulas de pleno direito, inclusive podendo ser declaradas de ofício pelo juiz.
Alegam que a produção de prova oral/testemunhal é imprescindível para demonstrar os danos morais sofridos individualmente, sendo indevida a negativa à produção de provas requerida.
Afirmam que a decisão agravada incorre em cerceamento de defesa, afrontando o devido processo legal e o contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF), pois impossibilita o pleno exercício do direito de defesa e a demonstração dos fatos alegados.
Em tópico próprio, requerem a inversão do ônus da prova, à luz do princípio da precaução, da política nacional do meio ambiente e do Código de Defesa do Consumidor, salientando que, em casos ambientais, cabe ao poluidor o dever de comprovar a ausência de dano ou de nexo causal, considerando a hipossuficiência técnica e econômica dos autores frente à agravada.
Invocam, nesse ponto, a Súmula 618 do STJ, que prevê a aplicação da inversão do ônus da prova às ações de degradação ambiental.
Ainda, em razão de eventual reconhecimento de extinção do feito, os agravantes pleiteiam, subsidiariamente, a fixação e retenção dos honorários advocatícios contratados, em percentual de 20% sobre o valor da causa, ou, ao menos, 5% sobre o valor do acordo, diante do trabalho já desempenhado pelos patronos, ressaltando o direito do advogado à percepção de honorários convencionados e sucumbenciais, à luz do art. 22 do EAOAB e art. 85, §14, do CPC, bem como a natureza alimentar desses créditos.
Ao final, requerem o desmembramento do feito para separação dos autores em dois grupos (os que celebraram acordo e os que mantêm a pretensão indenizatória), a suspensão do processo em relação ao grupo que celebrou acordo, até o julgamento definitivo da ACP revisora, o prosseguimento do feito em relação ao grupo que não celebrou acordo, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, determinando a suspensão do feito originário até o julgamento definitivo deste recurso, o reconhecimento da nulidade da cláusula de renúncia aos danos morais e do direito de prosseguimento da ação para discussão da indenização moral, a reforma da decisão agravada quanto ao indeferimento da produção de provas, garantindo-se a instrução probatória adequada e, subsidiariamente, a fixação dos honorários advocatícios e a inversão do ônus da prova, dada a natureza ambiental da lide e a hipossuficiência dos agravantes. É o relatório.
Fundamento e decido.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Quanto à primeira tese sustentada pela agravante, tenho que não goza de plausibilidade jurídica manifesta, pois esta Corte, ao apreciar a matéria, firmou sua jurisprudência em sentido oposto.
Leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE A PARTE RÉ CUSTEIE, MENSALMENTE, EM FAVOR DA PARTE AUTORA, O ALUGUEL NO VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), A FIM DE POSSIBILITAR-LHE O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE COMERCIAL EM IMÓVEL DE PADRÃO SIMILAR AO DO IMÓVEL DESOCUPADO.INTEMPESTIVIDADEDASCONTRARRAZÕESAPRESENTADAS PELO AUTOR.
VÍCIO INSANÁVEL.
RECURSO DA BRASKEM.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM, POR TER SIDO PROFERIDO POR JUÍZO INCOMPETENTE.
REJEITADA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA SOBRE A SISTEMÁTICA DO MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA DE DIREITOS.
DEMANDA DOTADA DE GRANDE RELEVÂNCIA E REPERCUSSÃO SOCIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE CORREU NA JUSTIÇA FEDERAL E HOMOLOGOU ACORDO QUE ESTABELECEU PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E APOIO À REALOCAÇÃO DA POPULAÇÃO DOS BAIRROS ATINGIDOS PELA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM.
FIM DO CALENDÁRIO E TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÕES COLETIVAS QUE NÃO INDUZEM LITISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL.
LEGISLAÇÃO E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ESPECIFICIDADE DA COISA JULGADA COLETIVA.
POSSIBILIDADE DE TRANSPORTE IN UTILIBUS.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL OU DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO.
NECESSIDADE DE CONCRETIZAR O ACESSO À JUSTIÇA DE MANEIRA AMPLA.
AÇÃO COLETIVA NA JUSTIÇA FEDERAL E AÇÕES INDIVIDUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE ANALISAR A NATUREZA E A AMPLITUDE DO INTERESSE JURÍDICO TUTELADO.
PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA ADEQUADA.
ENTENDIMENTO DO STJ NO "CASO SAMARCO" (DESASTRE DE MARIANA/MG).
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA AS DEMANDAS INDIVIDUAIS.
TESE DE AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NÃO ACOLHIDA.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGRAVADO DESENVOLVIA NO IMÓVEL DESOCUPADO SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS COMO MARCENEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DO ALUGUEL DO NOVO IMÓVEL LOCADO.
CARACTERIZADA.
NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DE PEDIDO IMPLÍCITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PARA R$1.000,00 (MIL REAIS), PELO PRAZO MÁXIMO DE 06(SEIS) MESES, EM CONFORMIDADE COM O VALOR E PERÍODO QUE ERA PAGO A TÍTULO DE AUXÍLIO ALUGUEL, PREVISTO NO TERMO DE ACORDO FIRMADO NO BOJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0803836-61.2019.4.05.8000, EM TRÂMITE PERANTE A 3ª VARA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Número do Processo: 0801123-66.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2024; Data de registro: 31/01/2024, grifo nosso) Do que se extrai do entendimento sufragado por esta Corte é que a pendência de uma ação coletiva não impede a propositura de ações individuais, através das quais os autores busquem obter a tutela de seu direito individual.
O artigo 104 do Código de Defesa de Consumidor, aplicável ao microssistema da tutela coletiva, prevê que as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Apesar de o mencionado artigo prever expressamente sua aplicação apenas para os direitos difusos e coletivos, a doutrina é pacífica quanto à sua aplicação também aos direitos individuais homogêneos, previstos no art. 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos autos, já que os interesses se ligam por serem decorrentes de origem comum.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA esclarece que a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe o prazo prescricional para a propositura da demanda individual.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90. É conferir: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. [...] VII.
No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei 8.078/90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347/85) - induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219, e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015, interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo.
VIII.
Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda.
Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino.
Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).
IX.
A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90.
X.
Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal.
No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar ''Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003'' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018). [...] (STJ - REsp: 1766553 SC 2018/0240222-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (Sem grifos no original) Acrescente-se que a Corte Superior também já havia firmado o entendimento, ao julgar o Tema Repetitivo 60 (REsp 1110549/RS), no sentido de que ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Assim, entendeu o STJ que a melhor interpretação a ser conferida às disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor é a de que é cabível a suspensão de ação individual pelo magistrado, independentemente de requerimento da parte autora, na hipótese em que o legitimado coletivo ajuíza ação civil pública com a mesma matéria de direito, pois é necessário garantir a efetividade da atividade jurisdicional em relação a macrolides, evitando-se a multiplicidade de processos individuais, efetuando-se a interpretação teleológica do artigo 81 do CDC, no sentido de assegurar o direito de ajuizamento da pretensão individual, mas suspendendo-se o prosseguimento desses processos individuais para se aguardar o julgamento da ação coletiva.
Confira-se a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3- Recurso Especial improvido. (STJ.
REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 14/12/2009.) (Sem grifos no original) É preciso destacar, ainda, uma especificidade da coisa julgada envolvendo as ações coletivas.
Sobre este tema, preconiza o Código de Defesa do Consumidor: Art. 103.
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. (sem grifos no original) O aludido parágrafo terceiro trata sobre o transporte da coisa julgada in utilibus, que diz respeito à possibilidade de aproveitar o resultado positivo da ação coletiva, quando houver julgamento de procedência, para as demandas individuais.
Desta forma, a coisa julgada poderá ser utilizada apenas para beneficiar os autores individuais.
Sobre a temática, a doutrina esclarece que: [...] é por força disso que, partindo-se da lógica da coisa julgada in utilibus, permite-se o aproveitamento individual de eventual decisão favorável proferida na esfera coletiva [...].
Em resumo, eventual condenação por dano metaindividual relacionado ao incidente poderia, então, autorizar liquidações e execuções de prejuízos individuais tomando-se o acertamento coletivo como premissa.
Assim, o que se percebe é que a parte poderá optar entre ajuizada uma ação individual ou executar o título judicial firmado na ação coletiva, desde que este último lhe tenha sido favorável.
Entretanto, não há norma no ordenamento jurídico que obrigue a parte a ingressar na ação coletiva para fins de liquidá-la e/ou executá-la, podendo optar pelo ajuizamento de ação individual.
Ademais, para fins de firmar a competência para ajuizamento tanto da ação individual quanto da liquidação e execução de sentença coletiva, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem adotado um entendimento ampliativo, inclusive podendo ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, sempre buscando facilitar o acesso à justiça.
Inclusive, no bojo do REsp 1243887/PR, foi fixado o Tema Repetitivo 480, que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
Assim, tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação civil coletiva, a jurisprudência do STJ admite que os efeitos da coisa julgada da qual emanem direitos metaindividuais produzidos em processos coletivos transbordem os limites do juízo prolator, passando a ser aceito o ajuizamento da liquidação ou da execução individual do julgado perante outros foros.
Por tudo isso, reputo que não há probabilidade na primeira tese recursal.
Quanto à alegada extinção parcial do feito em razão de acordo em relação aos autores ora agravantes, não há vício a ser reparado.
Conforme destacado na origem, os ora recorrentes celebraram acordo no âmbito do Programa de Compensação Financeira PCF, com posterior homologação judicial nos autos do cumprimento de sentença da ação civil pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas (fls. 1.307-1.313 dos autos de origem).
No mesmo sentido, compulsando os autos originários (fls. 1.063-1073), vê-se que as Certidões emitidas, em que se atesta a realização de acordo, abrangem tanto os danos patrimoniais, quanto o dano moral.
Desse modo, verifica-se que o acordo firmado e homologado perante a Justiça Federal, contempla os danos materiais e morais, direta ou indiretamente relacionados à desocupação de imóveis, em razão do fenômeno geológico.
Diante disso, a conduta adotada pelo Juízo a quo, de extinção do feito sem análise do mérito, não merece reforma, notadamente pela existência das cláusulas de renuncia e de desistência, na hipótese de eventuais direitos remanescentes.
Em que pese a constatação de que o acordo abrangeria os danos morais supostamente devidos, subsiste à análise da questão da abusividade do referido acordo.
Isso porque, afirma a recorrente que as cláusulas do acordo firmado oferecem extrema vantagem à Braskem, tendo sido compelida a aceitar a proposta ofertada e a acatar às suas cláusulas, notadamente a que impede a interposição de ação judicial para a discussão da relação em litígio, o que supostamente demonstraria a desvantagem excessiva e a consequente conclusão de que o acordo seria dotado de abusividade.
Argúi que a decisão combatida deve ser reformada, tendo em vista a pretensão de reparação pelos danos morais que, supostamente, não teriam sido inclusos no acordo realizado.
No entanto, da análise dos autos, afere-se que os questionamentos da parte recorrente atingem a regularidade do acordo firmado perante a Justiça Federal, motivo pelo qual se entende que o presente recurso não se constitui como via adequada para viabilizar esta discussão.
Diz-se isso pois, caberia à parte, primeiramente, questionar a avença junto à Justiça Federal, visto que o acordo teria sido homologado pelo juízo da 3ª Vara Federal onde foi realizado, para só então pleitear o direito que entende devido perante a Justiça Estadual.
Quanto ao pedido subsidiário de resguardo dos direitos do patrono da agravante, na hipótese de não acolhimento do pedido de reforma do decisium vergastado, tendo em vista a suposta violação do contrato de prestação de serviço, outrora firmado, cabe tecer alguns comentários.
De início, resta esclarecer que, da interpretação sistemática do art. 85, §14 do CPC e do art. 844 do CC, os honorários constituem direito do advogado, não sendo a transação realizada apta a afetar sua exigência.
No mais, de acordo com a Lei nº. 8.906/1994, na hipótese de realização de acordo pelo cliente do advogado com a parte contrária, o direito ao recebimento dos honorários não resta prejudicado, salvo expressa renúncia do patrono.
Veja-se: Art. 24. () § 4ºO acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. § 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. § 6ºO distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já manifestou entendimento de que "nostermos dos arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-losnosmesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência" (REsp 1.613..672/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 23/02/2017).
Com base nesses postulados, entende-se que é cabível a realização de pedido de preservação do direito de honorários, em benefício do patrono da parte recorrente, tendo em vista que a realização de acordo extrajudicial, posteriormente homologado judicialmente, não implica em renúncia automática aos honorários sucumbenciais.
Nota-se, porém que, conforme se depreende do entendimento esposado pelo STJ, a possibilidade de reclamação de sua exigibilidade pode ser realizada no bojo dos autos em que estes foram fixados.
No entanto, da análise dos autos, verifica-se que o acordo firmado entre as partes litigantes teve sua homologação firmada perante o juízo de direito da 3ª Vara Federal, não sendo este juízo, nesse sentido, o competente para a análise do direito do patrono da parte agravante ao recebimento dos seus respectivos honorários.
No mais, há de se salientar que o acordo homologado está sob o manto do segredo de justiça, portanto, não é possível aferir eventual renúncia ou omissão do causídico quanto ao direito aos seus honorários, o que obstaria o deferimento de seu pedido, tendo em vista a possível violação à boa-fé processual.
Isso porque, conforme estatuído pelo STJ, se o acordo a ser homologado judicialmente, omisso quanto aos honorários sucumbenciais, tem a participação do advogado credor dessa verba e este não faz qualquer ressalva acerca de seu direito, ao requerer, em nome da parte, a homologação do ajuste, tem-se caracterizada a aquiescência do profissional a que alude a regra do Estatuto da Advocacia (AgInt no AREsp n. 1.636.268/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 19/10/2021).
Em sendo assim, não merece prosperar o pedido de fixação e retenção do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, da mesma forma que o pedido subsidiário de fixação e retenção do percentual de 5% do valor avençado no acordo realizado, em favor do advogado subscritor, tendo em vista a incompetência deste juízo para análise deste requerimento.
Ausente também a probabilidade do direito quanto à tese supracitada.
Por fim, Quanto à inversão do ônus da prova, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 618, segundo a qual "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental" (Súmula 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018).
Isso porque, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANO AMBIENTAL INCONTROVERSO - DEMANDA LIMITADA A DANOS INDIVIDUAIS - ÔNUS DE DIFÍCIL DESINCUMBÊNCIA. [...] IV - Sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, é desnecessária a inversão do ônus da prova para que a ré demonstre que não causou o dano ambiental em questão.
V - A atribuição, à mineradora, do encargo de demonstrar que o rompimento da Barragem não causou danos materiais e morais à parte autora geraria situação de impossível ou de difícil desincumbência, afrontando o disposto no art. 373, § 2º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000210639373001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021) (Grifamos) Todavia, em que pese o esforço argumentativo engendrado pelas agravantes, entendo não estar presente o requisito da probabilidade do direito, por não ser cabível a inversão do ônus probatório no presente caso. É fato público e notório que as atividades desempenhadas pela agravada causaram danos ambientais em alguns bairros da capital, conforme reconhecido na Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, o que torna desnecessária a inversão do ônus da prova para que a agravada demonstre a inexistência dos danos por ela provocados.
Por outro lado, incumbe as autoras o ônus probatório no tocante à necessidade de comprovação dos danos individualmente suportados e do nexo de causalidade entre estes e a conduta da recorrida.
Ao menos em um juízo perfunctório, próprio dessa etapa processual, o que se percebe é que a parte agravante está em melhores condições de produzir a prova necessária, no sentido de que, em razão da atividade exercida pela BRASKEM, suportaram os danos alegados.
Ademais, não se verifica nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Registre-se que o entendimento aqui adotado reflete o posicionamento deste Tribunal de Justiça, conforme se depreende da ementa a seguir colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EM DECORRÊNCIA DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, COMPETE AO POLUIDOR APROVA DA SEGURANÇA DE SEU EMPREENDIMENTO E QUE SUA ATIVIDADE NÃO CAUSOU O DANO AMBIENTAL.
FATO INCONTROVERSO DE QUE A AGRAVANTE CAUSOU GRAVE DANO AMBIENTAL EM RAZÃO DA SUA ATIVIDADE.
DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SITUAÇÃO DE IMPOSSÍVEL OU DE DIFÍCIL DESINCUMBÊNCIA, AFRONTANDO O DISPOSTO NO ART. 373, § 2º, DO CPC.REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESSE CAPÍTULO.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DA AÇÃO COLETIVA ATINENTE À MACRO-LIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS.
TEMA 675 DO STF.
ENTENDIMENTO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO. (Número do Processo: 0802266-27.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/10/2022; Data de registro: 27/10/2022, grifo nosso) Em sendo assim, não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de efeito suspensivo.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
19/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/07/2025 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
09/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 13:20
Distribuído por sorteio
-
09/07/2025 13:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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