TJAL - 0808068-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 15:22
Certidão sem Prazo
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21/07/2025 15:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/07/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 15:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 15:17
Ato Publicado
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21/07/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808068-98.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Amorim de Brito - Réu: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fábio Amorim de Brito, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, movida em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, que indeferiu os pedidos de antecipação de tutela de urgência formulados pelo agravante.
Na exposição dos fatos, relata que ajuizou ação revisional em razão de alegadas ilicitudes e abusividades nas cláusulas do contrato de financiamento celebrado com a instituição agravada, o que teria tornado o contrato mais oneroso do que o permitido em lei.
Na petição inicial, requereu tutela de urgência para ser mantido na posse do automóvel objeto do contrato enquanto perdurar o processo, a inversão do ônus da prova e a abstenção, pela agravada, de proceder à inscrição do seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Sustenta, contudo, que tais pedidos foram indeferidos pelo juízo de origem, privando-o do amplo acesso a seus direitos, razão pela qual não lhe restou alternativa senão interpor o presente agravo de instrumento.
No campo do direito, sustenta a necessidade de concessão da tutela de urgência, alegando que apresentou toda a documentação comprobatória de sua situação e que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Defende a existência de risco de dano, notadamente a possibilidade de perder a posse do bem ou de ter o nome negativado, bem como a probabilidade do direito, fundada na legislação vigente e na suposta ilegalidade das taxas de juros aplicadas no contrato, superiores ao padrão de mercado.
Alega que a ausência da concessão da tutela resultará em comprometimento do resultado útil do processo, tornando inócua eventual sentença de procedência.
Argumenta que a fragilidade do consumidor diante das altas parcelas e do cenário econômico justificam a intervenção judicial para evitar prejuízo irreparável, especialmente considerando a vedação a práticas abusivas e a necessidade de observância do princípio da transparência nas relações de consumo.
Faz referência ao art. 39 do Código de Defesa do Consumidor e ao conceito de lesão previsto no art. 157 do Código Civil, frisando a importância da boa-fé objetiva nas relações contratuais e a responsabilidade civil em caso de descumprimento.
No tópico referente ao efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, invoca os arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, argumentando que estão presentes os pressupostos para concessão do efeito suspensivo ao recurso, sob pena de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento recursal, esta última, segundo alega, comprovada por documentos que atestariam sua hipossuficiência financeira.
Diante do exposto, requer: (a) a intimação do recorrido para manifestação; (b) a dispensa da juntada das peças obrigatórias; (c) a atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela, total ou parcial, para reformar a decisão de primeiro grau; (d) o provimento do recurso para concessão da tutela de urgência, a fim de que seja mantido na posse do automóvel e impedida a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito enquanto durar o processo, tornando-se definitiva ao final; (e) a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa; e (f) que todas as publicações e intimações ocorram exclusivamente em nome de sua patrona. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar exige a presença concomitante de dois requisitos: a plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), a evidenciar o risco de lesão irreparável ou de difícil reparação caso não deferida a liminar.
Pois bem.
O agravante alega, na origem, ter enfrentado grave problema de saúde que teria inviabilizado o adimplemento das parcelas do contrato de financiamento celebrado com a instituição agravada.
No entanto, não há nos autos qualquer documento hábil a comprovar a ocorrência da referida condição de saúde, tampouco elementos objetivos que permitam aferir, de plano, a existência de cláusulas abusivas no contrato.
A controvérsia trazida demanda a análise de possível onerosidade excessiva, bem como a verificação de eventual abusividade das cláusulas contratuais.
Tal análise, contudo, exige instrução probatória mínima, especialmente diante das alegações de existência de encargos indevidos e de insucesso em tentativas de renegociação extrajudicial, o que evidencia a incompatibilidade da pretensão com o rito célere próprio da tutela de urgência.
Em situações como a dos autos, a concessão de tutela antecipada pressupõe a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não há nos autos, ao menos neste juízo sumário, elementos que permitam afastar a mora do agravante ou evidenciar, de maneira suficiente, a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas.
As alegações permanecem, por ora, unilaterais e desprovidas de respaldo documental robusto.
Ainda que se reconheça a manifesta vulnerabilidade e a dificuldade probatória que recaem sobre o consumidor nas relações de consumo, não é possível, neste momento inaugural, deferir a pretensão antecipatória, diante da inexistência de elementos suficientes para se concluir pela abusividade alegada.
No ponto, não verifico erro manifesto na decisão combatida.
Leia-se: [...] Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito.
A parte autora alega ter enfrentado grave problema de saúde que a teriaim possibilitado de adimplir as parcelas do contrato de financiamento firmado com aparte ré.
Contudo, não foi juntado aos autos qualquer documento hábil a comprovar a ocorrência da referida condição de saúde, nem tampouco elementos objetivos quepermitam, de plano, aferir a existência de cláusulas abusivas no contrato.
Tratando-se de matéria que envolve eventual onerosidade excessiva, análisede cláusulas contratuais e eventuais abusividades, há necessidade de instruçãoprobatória mínima, especialmente diante da alegação de existência de encargosindevidos e de insucesso em tentativas de renegociação extrajudicial, o que revela aincompatibilidade da pretensão com o rito célere da tutela de urgência.Assim, na ausência de elementos concretos que afastem a mora oudemonstrem a abusividade das cláusulas impugnadas, não há como acolher, por ora, opedido de suspensão de eventual negativação do nome da parte autora junto aos órgãosde proteção ao crédito.Portanto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldadeprobatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo decognição sumária, deferir a pretensão antecipatória, uma vez que inexistem elementossuficientes que permitam concluir pela abusividade, senão apenas a alegação unilateralda própria parte autora. [...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 60-64, grifo nosso) Deveras, sobretudo nessa etapa prefacial, movida por cognição precária, a parte recorrente não se desvencilhou do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a abusividade das cláusulas do contrato em impugnação, daí porque se mostrar temerário, no atual momento, acolher, de logo, as teses de origem e deste recurso.
Probabilidade do direito ausente.
Inviável aferir o perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar recursal, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão recorrida.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fins de ofertar parecer no prazo legal.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB: 245274/RJ) -
19/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 06:34
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 06:34
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 06:34
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 06:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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