TJAL - 0727831-79.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727831-79.2022.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Marcos Tavares dos Santos - Embargado: Financeira Itaú Crd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 'Embargos de Declaração Cível nº 0727831-79.2022.8.02.0001/50001 Embargante: Marcos Tavares dos Santos.
Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) e outros.
Embargado: Financeira Itaú Crd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogados: Júlia Sarah Fernandes e Souza (OAB: 18791/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Júlia Sarah Fernandes e Souza (OAB: 18791/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 16827A/AL) -
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727831-79.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marcos Tavares dos Santos - Apelado: Financeira Itaú Crd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0727831-79.2022.8.02.0001 Agravante : Marcos Tavares dos Santos.
Advogado : José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Agravado : Financeira Itaú Crd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado : Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 16827A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Marcos Tavares dos Santos, em face da decisão que determinou "a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil".
Aduziu a parte agravante, em suma, que "a decisão agravada, ao suspender o Recurso Especial, obsta o acesso à justiça e frustra a possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça exercer sua competência constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal.
A suspensão, portanto, não se coaduna com os princípios constitucionais que asseguram a ampla defesa e o devido processo legal. " (sic, fl. 402).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 415. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 382/383, que suspendeu a tramitação do apelo extremo em razão da remessa de processos, de mesma matéria, remetidos ao Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação por esta Corte, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.042 do Código de Processo Civil, cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Logo, considerando que a decisão tão somente determinou a suspensão do recurso especial, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, não realizando, no primeiro momento, o juízo de admissibilidade do apelo extremo, nos termos do § 9º, do artigo 1.037 do CPC deveria ser desafiada por requerimento de distinção ou agravo interno do art. 1.021 e não por agravo do art. 1042.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 16827A/AL) -
25/04/2025 08:38
Expedição de
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25/04/2025 00:00
Publicado
-
24/04/2025 15:18
Ratificada a Decisão Monocrática
-
23/04/2025 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 16:56
Por Grupo de Representativos
-
28/03/2025 11:43
Ciente
-
28/03/2025 10:35
Juntada de Petição de
-
28/02/2025 14:12
Conclusos
-
28/02/2025 14:12
Ciente
-
28/02/2025 14:12
Expedição de
-
27/02/2025 16:02
Juntada de Petição de
-
11/02/2025 00:00
Publicado
-
10/02/2025 09:22
Expedição de
-
07/02/2025 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:35
Conclusos
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07/02/2025 11:34
Expedição de
-
07/02/2025 11:30
Juntada de Petição de
-
07/02/2025 11:29
Redistribuído por
-
07/02/2025 11:29
Redistribuído por
-
31/01/2025 13:32
Remetidos os Autos
-
31/01/2025 13:24
Expedição de
-
29/11/2024 23:47
Juntada de Petição de
-
07/10/2024 16:29
Mérito
-
07/10/2024 16:29
Mérito
-
30/08/2024 07:46
Ciente
-
29/08/2024 13:49
Publicado
-
29/08/2024 12:43
Expedição de
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29/08/2024 09:44
Remetidos os Autos
-
29/08/2024 09:19
Expedição de
-
29/08/2024 09:03
Juntada de Petição de
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29/08/2024 09:02
Incidente Cadastrado
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28/08/2024 09:36
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2024 09:36
Conhecido o recurso de
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22/08/2024 16:27
Expedição de
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22/08/2024 09:30
Julgado
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22/08/2024 08:12
Ciente
-
21/08/2024 08:00
Juntada de Petição de
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14/08/2024 08:29
Expedição de
-
12/08/2024 09:41
Expedição de
-
09/08/2024 12:34
Inclusão em pauta
-
09/08/2024 11:33
Despacho
-
30/07/2024 13:08
Conclusos
-
30/07/2024 12:24
Expedição de
-
30/07/2024 08:23
Atribuição de competência
-
29/07/2024 11:15
Despacho
-
16/04/2024 17:55
Conclusos
-
16/04/2024 17:55
Expedição de
-
16/04/2024 17:55
Distribuído por
-
16/04/2024 17:53
Registro Processual
-
16/04/2024 17:53
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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