TJAL - 0725883-54.2012.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725883-54.2012.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: CLARO S/A - Apelante: Embratel Brasileira de Telecomunicações - Apelado: Município de Maceió - Apelado: Marcio Luciano Ferreira de Sá - Apelado: Superintendência Municipal de Controle e Convívio Urbano - Apelante: Bcp Claro Sa - 'Recurso Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0725883-54.2012.8.02.0001 Recorrente : Claro S/A.
Advogados : Arnoldo de Freitas Júnior (OAB: 161403/SP) e outro.
Recorrido : Município de Maceió.
Procuradores : Luiz Paulo Reis Araújo (OAB: 15102B/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Claro S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'' e ''c'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Em decisão de fls. 437/438, o então vice-Presidente desta Corte de Justiça, eminente Des.
Orlando Rocha Filho, admitiu os apelos extremos, determinando a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial, em atenção ao que dispõe o art. 1.031, caput, do mencionado diploma legal .
Na sequência, a Corte Cidadã não conheceu do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ (fls. 448/451).
Por outro lado, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos a esta Corte "a fim de que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1040 e 1.041 do Código de Processo Civil." (sic, fl. 464). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Consoante relatado, uma das controvérsias veiculadas no recurso extraordinário diz respeito a (in)competência do Município de Maceió para legislar sobre as estações de telecomunicações.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento dos representativos do Tema 1235, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 1235 É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal).
Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Dito isto, observa-se que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte, tendo em vista que o órgão fracionário negou provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pleito do ente municipal, determinando que a empresa de telecomunicações procedesse à retirada da Estação de Rádio e Base, diante da violação do Decreto Municipal nº 6.974/09 que estabelece a distância mínima entre as torres e ERBs.
Vejamos: - Sentença: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Município de Maceió, determinando que o réu proceda, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de ciência deste decisum, com a retirada da Estação de Rádio e Base, diante da violação do Decreto Municipal nº 6.974/09 que estabelece a distância mínima entre as torres e ERBs, sob pena de fixação de multa diária.
Por fim, condeno o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85, §3º, I c/c §4º, III, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o prazo para a interposição de eventual recurso do presente decisum e, após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. " (sic, fl. 124). - Acórdão: "25.
Ante o exposto, CONHEÇO do apelo para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integra a sentença recorrida. 26.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA, observando-se as cautelas de estilo." (sic, fl. 344). - Acórdão (Embargos de Declaração: 33.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, para sanar o erro de premissa fático descrito, a fim de extirpar do corpo do julgado a fundamentação no sentido de que o ajuste firmado entre as partes demandadas teria ocorrido em data posterior à entrada em vigência do Decreto Municipal n.º 6.974/09, sem atribuir-lhes, contudo, efeitos infringentes. 34.
Decorrido in albis o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo. 10.
Ante o exposto, determino o ENCAMINHAMENTO do feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu para que submeta os autos ao órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, a fim de que exerça, acaso necessário, o juízo de retratação ou promova a devida distinção, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ricardo Azevedo Sette (OAB: 138486A/SP) - Edison Elias de Freitas (OAB: 246675/SP) - Gustavo Costa do Amaral (OAB: 11093/AL) - Guilherme Luvizotto Carvalho (OAB: 296787/SP) -
03/01/2025 11:17
Publicado #{ato_publicado} em 03/01/2025.
-
03/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 14:30
Ratificada a Decisão Monocrática
-
02/01/2025 10:41
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com #numero_tema_controversia_tribunal_superior
-
24/09/2024 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
-
23/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:09
Retificado o movimento
-
20/07/2024 01:50
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 11:21
Publicado #{ato_publicado} em 05/07/2024.
-
05/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 22:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
22/05/2024 17:15
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de erro material
-
22/05/2024 17:15
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
-
16/04/2024 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
-
16/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 01:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 01:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 08:25
INCONSISTENTE
-
14/08/2023 11:29
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 11:18
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2023.
-
07/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2023 11:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
04/08/2023 03:16
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado
-
25/07/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:44
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
17/05/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:15
Proferido despacho
-
18/11/2022 15:02
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 11:12
Atribuição de competência temporária
-
11/11/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 16:46
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 11:05
Atribuição de competência temporária
-
20/09/2022 23:08
INCONSISTENTE
-
29/08/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 12:31
Publicado #{ato_publicado} em 29/08/2022.
-
26/08/2022 17:14
Publicado #{ato_publicado} em 26/08/2022.
-
25/08/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 17:20
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 12:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 12:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 18:10
Publicado #{ato_publicado} em 11/05/2022.
-
11/05/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 18:03
Publicado #{ato_publicado} em 04/05/2022.
-
02/05/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 16:48
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 10:43
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 09:41
Publicado #{ato_publicado} em 02/08/2021.
-
02/08/2021 08:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 16:45
Publicado #{ato_publicado} em 30/07/2021.
-
29/07/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 09:30
INCONSISTENTE
-
27/07/2021 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 15:28
Publicado #{ato_publicado} em 14/07/2021.
-
14/07/2021 14:39
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 09:22
Publicado #{ato_publicado} em 09/07/2021.
-
08/07/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 12:57
Conclusos para julgamento
-
01/02/2021 12:54
Expedição de Certidão.
-
01/11/2020 01:32
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 09:59
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/10/2020 08:37
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 16:29
Publicado #{ato_publicado} em 15/10/2020.
-
10/08/2020 09:51
Ratificada a Decisão Monocrática
-
07/08/2020 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2020 13:21
Conclusos para julgamento
-
09/07/2020 22:44
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 13:45
INCONSISTENTE
-
01/06/2020 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2020 00:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2020 00:04
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 06:05
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/05/2020 06:05
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/05/2020 20:45
Publicado #{ato_publicado} em 11/05/2020.
-
11/05/2020 11:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 14:16
Publicado #{ato_publicado} em 07/05/2020.
-
06/05/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 19:10
Conclusos para julgamento
-
15/04/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 19:10
Distribuído por sorteio
-
15/04/2020 19:07
Registrado para Retificada a autuação
-
15/04/2020 19:07
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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