TJAL - 0807409-89.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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04/09/2025 09:50
Ato Publicado
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03/09/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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03/09/2025 13:20
Processo Julgado Sessão Presencial
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03/09/2025 13:20
Conhecido o recurso de
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03/09/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 09:30
Processo Julgado
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26/08/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 13:14
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807409-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Sebastiana Guedes Leite - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Wivian Thais Rufino Galvão Barros (OAB: 13310/AL) -
20/08/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:35
Incluído em pauta para 20/08/2025 12:35:44 local.
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20/08/2025 11:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 16:10
Ciente
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14/08/2025 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 16:50
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807409-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Sebastiana Guedes Leite - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Daycoval S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Maceió/AL, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de liminar, ajuizada por Sebastiana Guedes Leite.
A parte agravante alega que a lide originária versa sobre discussão a respeito de suposto vício na contratação de cartão de crédito consignado, com alegação da parte autora/agravada de que teria sido ludibriada ao contratar, por erro, um cartão consignado (RCC), quando acreditava tratar-se de empréstimo consignado tradicional.
Sustenta a agravada desconhecer a modalidade contratada e aponta suposta falha do dever de informação pelo banco.
Segundo exposto pelo agravante, a decisão atacada deferiu, em sede liminar, a tutela provisória de urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, bem como a abstenção de inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de restrição ao crédito relativamente ao contrato objeto da demanda.
A decisão também fixou multa diária pelo descumprimento da ordem, limitada a R$ 30.000,00.
O agravante alega que a decisão liminar é indevida, pois teria antecipado, de modo equivocado, o próprio mérito da demanda, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo banco.
Sustenta ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC, defendendo não haver probabilidade do direito, nem perigo de dano, uma vez que os descontos questionados têm origem em contratação legítima e regular, mediante adesão expressa da autora ao termo de cartão de crédito consignado, com ciência e assinatura da demandante, não havendo qualquer incapacidade civil ou elemento que autorize o reconhecimento de vício de consentimento.
Argumenta que a autora utilizou o cartão de crédito, realizou saques mediante solicitação expressa, ciente dos encargos e taxas incidentes, de modo que eventual alegação de desconhecimento não se sustenta.
Assevera que os descontos já ocorrem há anos, afastando o perigo de dano ou a urgência da medida, pois não há novidade na situação fática que justifique tutela de urgência.
No tocante à multa fixada para o descumprimento da decisão, o agravante sustenta que a periodicidade diária é desproporcional e incompatível com a natureza da obrigação imposta, que se renova mensalmente, de modo que eventual descumprimento só poderia ser verificado mês a mês, em cada contracheque.
Cita precedentes sobre a necessidade de ajustar a periodicidade da multa à natureza da obrigação.
Além disso, o agravante pleiteia que, em caso de manutenção da decisão, seja determinado que a comunicação da ordem judicial seja feita diretamente ao órgão pagador, dada a ausência de ingerência do banco sobre a folha de pagamento de benefícios previdenciários, trazendo precedentes de outros tribunais nesse sentido.
Diante desse contexto, o Banco Daycoval requer, em síntese: (a) o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com atribuição de efeito suspensivo liminar para afastar qualquer imposição pecuniária ao banco decorrente de descumprimento da obrigação discutida até o trânsito em julgado; (b) no mérito, a revogação da tutela de urgência deferida em primeiro grau; (c) subsidiariamente, caso não seja integralmente acolhido o recurso, a adequação da periodicidade da multa à obrigação mensal e a determinação de que a intimação para suspensão dos descontos seja dirigida diretamente ao órgão pagador; (d) a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões; (e) que todas as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome do patrono indicado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do pleito liminar.
Para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Dos textos desses dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
De saída, importa anotar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 4º, que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Ademais, no artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos.
Por sua vez, o artigo 31 também estabelece que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas.
Quanto ao direito à informação, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Humberto Martins, elucida que ele está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome.
No julgamento do EREsp 1.515.895, o referido Ministro destacou que se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente.
Seguindo essa linha de pensamento, no capítulo atinente ao superendividamento, o dever de transparência e de prestação de informação aparece de forma ainda mais esmiuçada, sobretudo em função do contexto em que está inserido o superendividado.
Além disso, o Código traz previsão específica sobre o empréstimo consignado e os contratos de adesão, reforçando o dever de informação e esclarecimento.
Na espécie, o que se observa é que a parte consumidora aduz que não quis celebrar o típico contrato de reserva de cartão consignado junto à instituição financeira, tendo sido surpreendida ao verificar os descontos em seu benefício previdenciário, mediante uma modalidade contratual que jamais desejou firmar, porquanto assinala o desconhecimento da exata natureza jurídica do negócio jurídico realizado com a recorrida.
Com efeito, verifica-se que se trata de contrato de cartão de crédito, sendo certo que o empréstimo supostamente solicitado pela parte consumidora possuem um modus operandi diverso do empréstimo consignado comum.
Via de regra, o valor da reserva de margem consignável não é suficiente para quitar a dívida mensal, de modo que o restante vai se acumulando, já que incidem juros de cartão de crédito, bastante superiores àqueles cobrados nos casos de empréstimo consignado propriamente dito.
Em um primeiro momento, pode-se dizer que os documentos colacionados aos autos de origem denotam a probabilidade do direito almejado no primeiro grau, porquanto demonstrada a existência de negócio jurídico firmado com a Instituição Financeira, na modalidade RCC, quando a parte agravante indica que jamais efetuou esse exato tipo de contratação com o referido banco. É possível inferir que a parte contratante, em tese, pode ter aderido a uma espécie contratual que vem sendo objeto de diversas ações judiciais, em decorrência da qual a instituição bancária fornece um cartão de crédito, cujos valores são, apenas em parte, adimplidos mediante consignação em folha de pagamento.
Trata-se de uma forma de contrato de empréstimo mais onerosa aos consumidores e, por conseguinte, mais rentável à instituição financeira do que os denominados empréstimos pessoais realizados de forma direta pelo banco.
Tais casos vêm sendo objeto de diversas ações perante o Poder Judiciário, em que é constatada a omissão das instituições financeiras no que diz respeito à identificação precisa da quantidade de parcelas a serem adimplidas, além da ausência de informações específicas sobre os procedimentos de cobrança adotados, em flagrante ofensa ao direito à informação disciplinado no art. 4º, art. 6º, III, art. 31, art. 52, bem como os artigos 54-A a 54-G, todos do CDC.
Ao julgar casos semelhantes, a Seção Especializada Cível deste Tribunal, em sessão realizada no dia 10/09/2021, firmou entendimento que vai ao encontro do sentido da decisão, ora proferida.
Confira-se: CONCLUSÃO 06 A SIMPLES JUNTADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DA CABAL E COMPLETA AQUIESCÊNCIA E CONHECIMENTO DA FORMA DE CONTRATAÇÃO E COM DESCONTOS INDEFINIDIDOS (PARCELAS 01 DE 01), NÃO É SUFICIENTE PARA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, DEVENDO SER DECLARADAS ABUSIVAS AS CLÁUSULAS DESSE TIPO DE NEGÓCIO, POR INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE PUBLICIDADE E A CARACTERIZAÇÃO DA VENDA CASADA (ARTS. 6º, INCISO III; 31; 36 E 39, INCISO I, TODOS DO CDC).
Fundamentação - Ainda que exista o contrato devidamente assinado juntado aos autos, porém sem a comprovação da entrega de uma via ao consumidor, bem como sem a demonstração da aquiescência e conhecimento do mesmo acerca da forma de contratação, somadas ao fato de que os descontos no contracheque do(a) consumidor(a) sempre ocorrem de forma indefinida (01 de 01), sem a previsão de um final, deverão ser declaradas abusivas as cláusulas desse instrumento devolvidas nas demandas, ante a afronta ao dever de informação (art. 6º, inciso III e art. 31, ambos da Lei nº 8.078/90) e publicidade (art. 36 do CDC), bem como pela caracterização da chamada venda casada (cartão de crédito + empréstimo), prática vedada pelo art. 39, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, gerando um efeito cascata, que é o aumento paulatino e mensal do importe financeiro devido (saldo devedor).
Ademais, deve ser ressaltado que, na esmagadora maioria dos casos, os referidos descontos não foram autorizados pela parte consumidora, ao menos na modalidade arguida pela instituição bancária, ou seja, a parte não tinha ciência de que sofreria redução em seus proventos devido ao cartão de crédito consignado, seja porque não teve ciência da segunda contratação no momento em que assinou o contrato de adesão, seja porque os descontos se deram de forma em que o consumidor não consentiu, por ausência de informações indispensáveis, tais como, o número da parcela que está sendo paga ou a previsão de término do pagamento, até porque na modalidade e forma oferecidas pelo Banco, o saldo devedor nunca diminui ou cessa, acarretando justamente nos descontos indefinidamente; [...]. (sem grifos no original) Dessa forma, numa análise perfunctória, fica evidenciada uma possível violação, por parte do banco, dos deveres de informação, esclarecimento, transparência e boa-fé objetiva, que devem pautar as relações consumeristas.
Ademais, as provas juntadas aos autos na origem, por parte do Banco, apenas demonstram que a Instituição Financeira trouxe diversos documentos de extratos de fatura de banco, incapazes de apontar eventual compra ou saque.
Ainda, demonstra que houve uma única disponibilização de valores, via TED, o que é insuficiente, ao menos por ora, para demonstrar a ciência da recorrida de todos termos contratuais, pelo contrário, corrobora o argumento de que a autora, em tese, pode ter cogitado o firmamento de um contrato de empréstimo consignado comum.
Não há plausibilidade jurídica na primeira tese recursal.
Em relação ao pedido de expedição de ofício à fonte pagadora, para que esta suspenda os descontos em folha, destaca-se que a responsabilidade de tomar as medidas necessárias para interromper os descontos está sendo atribuída ao agravante, que possui os recursos adequados para reverter a ação que ele mesmo praticou.
Assim, da mesma forma que solicitou a efetivação dos descontos, perante a entidade pública à qual se vincula a agravada, deve se encarregar de solicitar a suspensão dos aludidos descontos.
Inexistente probabilidade do direito no referido argumento recursal.
Quanto ao argumento da reforma da multa processual, melhor sorte socorre ao recorrente.
Pois bem.
De logo, cabe anotar que a imposição de multa pelo descumprimento é medida de inteira justiça, necessária para que seja cumprido com a maior urgência possível o provimento jurisdicional, devendo ser levado em conta quando da sua fixação a adequação, a compatibilidade e a necessidade da medida.
Busca, portanto, figurar como meio capaz de possibilitar a efetividade do que foi objeto de decisão judicial, encontrando amparo nos arts. 139, IV e 297, caput, ambos do CPC/15: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
As astreintes não possuem natureza satisfativa, mas sim punitiva, educativa e inibitória, bastando que o agravante cumpra fielmente o comando judicial para se livrar da sanção.
Nesse diapasão, Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Júnior, ensinam que as astreintes possuem caráter inibitório, cujo objetivo não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas obrigá-la a cumprir a obrigação na forma específica.
Confira-se: Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das "astreintes" não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica apagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.
Cumpre registrar que o Código de Processo Civil autoriza, a qualquer tempo, a revisão do valor ou a periodicidade das astreintes, caso venha a resultar em valor exorbitante e desproporcional em relação ao mérito da causa.
E assim há de ser porque a ninguém é dado enriquecer sem causa.
Nesse sentido, confira-se o art. 537, § 1º, do CPC/2015: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. É cediço que o instituto das astreintes tem o escopo de garantir a efetivação do cumprimento da obrigação estipulada em determinação judicial, punindo a eventual desobediência por parte daquele a quem a ordem foi direcionada.
Sua função preponderante prende-se ao desestímulo ao descumprimento da determinação judicial.
As astreintes constituem meios executivos indiretos, na medida em que forçam o devedor a cumprir a obrigação.
O escopo da referida norma consiste, portanto, em evitar a inércia do sujeito obrigado ou a prática de um ato ilegal, sem implicar,
por outro lado, o locupletamento da parte contrária com base na recalcitrância alheia.
No caso concreto, revela-se plausível impor à agravante a pena de multa de que trata o art. 536 e 537 do Código de Processo Civil, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela deferida em favor da parte agravada, cujos requisitos legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos da ação originária.
Em se tratando de obrigação de fazer, a meu ver, a multa deve ter caráter inibitório para compelir o recorrente de cumprir o decisum, vez que repercutem tanto na imagem da recorrida, quanto é capaz de criar embaraços a atividade empresarial desempenhada pela mesma.
Nesse sentido é o entendimento do STJ.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
RETIRADA DE CONTAINER.
PROXIMIDADE DE PORTAS E JANELAS DE IMÓVEL VIZINHO.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO.
NATUREZA.
EXECUÇÃO INDIRETA.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
NÃO SUBMISSÃO.
REVISÃO.
QUALQUER TEMPO.
ART. 537, § 1º, DO CPC/15.
EXCLUSÃO.
FATOR PREPONDERANTE.
RESISTÊNCIA DO DEVEDOR.
CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA. [...] 5.
As astreintes possuem a natureza de meio de execução indireta, um mecanismo acessório que cumpre a função específica de compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e, por isso, não consistem fim em si mesmas. 6.
A decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada material; sendo possível sua revisão até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução.
Tese repetitiva. 7.
A fixação das astreintes deve ter em consideração como fator preponderante a efetividade da tutela pretendida pelo credor, averiguada segundo o grau de resistência a ela oposta pela conduta do devedor. 8.
O grau de resistência do devedor é elemento central da previsão do art. 537, § 1º do CPC/15, pois serve tanto de parâmetro para a modificação do valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso, na hipótese do inciso I, quanto para a sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento, na hipótese do inciso II. [...] (REsp n. 1.862.279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020, grifo nosso) Com efeito, levando em conta que a obrigação a que se refere à Tutela Provisória de origem corresponde à obrigações de fazer, tenho que a multa cominada também deve ser de periodicidade por cada descumprimento efetuado.
No ponto, verifico que a fixação das astreintes se mostrou não apenas uma medida hábil a possibilitar o cumprimento da determinação judicial, como também foi estabelecida de forma não exorbitante.
Não há o que se falar em enriquecimento sem causa na situação em testilha, pois a necessidade de fixar as astreintes, para fins de lograr a tutela jurisdicional útil, afasta qualquer suposto aproveitamento da parte contrária de se enriquecer de maneira gratuita.
A natureza instrumental que a multa tem sua razão de ser, haja vista a finalidade a que serve, qual seja: o direito fundamental à tutela jurisdicional de qualidade.
Não há o que se falar em causa ilegítima para justificar o pagamento da multa, pois o motivo plausível para tanto é justamente a necessidade de o comando judicial ter que ser respeitado.
Por outro lado, no tocante ao critério utilizado para efetuar a aplicação da multa, razão assiste, em parte, ao recorrente, porquanto a periodicidade utilizada pelo Juízo a quo se mostra passível de modificação, para fins de melhorar o quadro do recorrente.
Ao julgar casos semelhantes, esta Corte tem entendimento que o limite total das astreintes pode chegar ao quanto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob pena de ineficácia da medida.
Todavia, compreende que a margem periódica de desconto deve ser mensal, por cada desconto realizado ao longo do mês, e não diário, tal como fixado na instância singela.
Veja-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER DESCONTOS EFETUADOS NA APOSENTADORIA DA AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDÍCIOS DE VENDA CASADA.
PRÁTICA DA MODALIDADE PROIBIDA PELO ART. 39, I, DO CDC.
DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR AO BANCO AGRAVADO QUE SUSPENDA OS DESCONTOS REALIZADOS NA APOSENTADORIA DA AGRAVANTE, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA MENSAL, NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA AO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO À PARTE ADVERSA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0802404-91.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/10/2022; Data de registro: 27/10/2022, grifo nosso) Assim, revela-se melhor para o recorrente a adoção do critério eleito por esta Corte, pois um desconto indevido realizado ao longo do mês protelar-se-ia pelo restante do lapso temporal mensal, fazendo com que, ao final, o Banco devesse, a título de astreintes, R$ 6.000,00 (seis mil reais), enquanto a incidência única de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto realizado, e não por dia de descumprimento da medida, se revela melhor para a Instituição Financeira, reforma que se faz neste momento.
Demonstrada, em parte, a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo da demora, o mesmo é inconteste, pois, caso seja seguida a periodicidade da origem maior prejuízo financeiro haverá para a parte recorrente.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de efeito suspensivo/ativo, no sentido de manter o limite total das astreintes fixados na origem, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), porém modificando a periodicidade diária para mensal, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido realizado.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Wivian Thais Rufino Galvão Barros (OAB: 13310/AL) -
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807409-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Sebastiana Guedes Leite - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Daycoval S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Maceió/AL, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de liminar, ajuizada por Sebastiana Guedes Leite.
A parte agravante alega que a lide originária versa sobre discussão a respeito de suposto vício na contratação de cartão de crédito consignado, com alegação da parte autora/agravada de que teria sido ludibriada ao contratar, por erro, um cartão consignado (RCC), quando acreditava tratar-se de empréstimo consignado tradicional.
Sustenta a agravada desconhecer a modalidade contratada e aponta suposta falha do dever de informação pelo banco.
Segundo exposto pelo agravante, a decisão atacada deferiu, em sede liminar, a tutela provisória de urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, bem como a abstenção de inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de restrição ao crédito relativamente ao contrato objeto da demanda.
A decisão também fixou multa diária pelo descumprimento da ordem, limitada a R$ 30.000,00.
O agravante alega que a decisão liminar é indevida, pois teria antecipado, de modo equivocado, o próprio mérito da demanda, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo banco.
Sustenta ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC, defendendo não haver probabilidade do direito, nem perigo de dano, uma vez que os descontos questionados têm origem em contratação legítima e regular, mediante adesão expressa da autora ao termo de cartão de crédito consignado, com ciência e assinatura da demandante, não havendo qualquer incapacidade civil ou elemento que autorize o reconhecimento de vício de consentimento.
Argumenta que a autora utilizou o cartão de crédito, realizou saques mediante solicitação expressa, ciente dos encargos e taxas incidentes, de modo que eventual alegação de desconhecimento não se sustenta.
Assevera que os descontos já ocorrem há anos, afastando o perigo de dano ou a urgência da medida, pois não há novidade na situação fática que justifique tutela de urgência.
No tocante à multa fixada para o descumprimento da decisão, o agravante sustenta que a periodicidade diária é desproporcional e incompatível com a natureza da obrigação imposta, que se renova mensalmente, de modo que eventual descumprimento só poderia ser verificado mês a mês, em cada contracheque.
Cita precedentes sobre a necessidade de ajustar a periodicidade da multa à natureza da obrigação.
Além disso, o agravante pleiteia que, em caso de manutenção da decisão, seja determinado que a comunicação da ordem judicial seja feita diretamente ao órgão pagador, dada a ausência de ingerência do banco sobre a folha de pagamento de benefícios previdenciários, trazendo precedentes de outros tribunais nesse sentido.
Diante desse contexto, o Banco Daycoval requer, em síntese: (a) o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com atribuição de efeito suspensivo liminar para afastar qualquer imposição pecuniária ao banco decorrente de descumprimento da obrigação discutida até o trânsito em julgado; (b) no mérito, a revogação da tutela de urgência deferida em primeiro grau; (c) subsidiariamente, caso não seja integralmente acolhido o recurso, a adequação da periodicidade da multa à obrigação mensal e a determinação de que a intimação para suspensão dos descontos seja dirigida diretamente ao órgão pagador; (d) a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões; (e) que todas as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome do patrono indicado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do pleito liminar.
Para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Dos textos desses dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
De saída, importa anotar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 4º, que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Ademais, no artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos.
Por sua vez, o artigo 31 também estabelece que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas.
Quanto ao direito à informação, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Humberto Martins, elucida que ele está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome.
No julgamento do EREsp 1.515.895, o referido Ministro destacou que se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente.
Seguindo essa linha de pensamento, no capítulo atinente ao superendividamento, o dever de transparência e de prestação de informação aparece de forma ainda mais esmiuçada, sobretudo em função do contexto em que está inserido o superendividado.
Além disso, o Código traz previsão específica sobre o empréstimo consignado e os contratos de adesão, reforçando o dever de informação e esclarecimento.
Na espécie, o que se observa é que a parte consumidora aduz que não quis celebrar o típico contrato de reserva de cartão consignado junto à instituição financeira, tendo sido surpreendida ao verificar os descontos em seu benefício previdenciário, mediante uma modalidade contratual que jamais desejou firmar, porquanto assinala o desconhecimento da exata natureza jurídica do negócio jurídico realizado com a recorrida.
Com efeito, verifica-se que se trata de contrato de cartão de crédito, sendo certo que o empréstimo supostamente solicitado pela parte consumidora possuem um modus operandi diverso do empréstimo consignado comum.
Via de regra, o valor da reserva de margem consignável não é suficiente para quitar a dívida mensal, de modo que o restante vai se acumulando, já que incidem juros de cartão de crédito, bastante superiores àqueles cobrados nos casos de empréstimo consignado propriamente dito.
Em um primeiro momento, pode-se dizer que os documentos colacionados aos autos de origem denotam a probabilidade do direito almejado no primeiro grau, porquanto demonstrada a existência de negócio jurídico firmado com a Instituição Financeira, na modalidade RCC, quando a parte agravante indica que jamais efetuou esse exato tipo de contratação com o referido banco. É possível inferir que a parte contratante, em tese, pode ter aderido a uma espécie contratual que vem sendo objeto de diversas ações judiciais, em decorrência da qual a instituição bancária fornece um cartão de crédito, cujos valores são, apenas em parte, adimplidos mediante consignação em folha de pagamento.
Trata-se de uma forma de contrato de empréstimo mais onerosa aos consumidores e, por conseguinte, mais rentável à instituição financeira do que os denominados empréstimos pessoais realizados de forma direta pelo banco.
Tais casos vêm sendo objeto de diversas ações perante o Poder Judiciário, em que é constatada a omissão das instituições financeiras no que diz respeito à identificação precisa da quantidade de parcelas a serem adimplidas, além da ausência de informações específicas sobre os procedimentos de cobrança adotados, em flagrante ofensa ao direito à informação disciplinado no art. 4º, art. 6º, III, art. 31, art. 52, bem como os artigos 54-A a 54-G, todos do CDC.
Ao julgar casos semelhantes, a Seção Especializada Cível deste Tribunal, em sessão realizada no dia 10/09/2021, firmou entendimento que vai ao encontro do sentido da decisão, ora proferida.
Confira-se: CONCLUSÃO 06 A SIMPLES JUNTADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DA CABAL E COMPLETA AQUIESCÊNCIA E CONHECIMENTO DA FORMA DE CONTRATAÇÃO E COM DESCONTOS INDEFINIDIDOS (PARCELAS 01 DE 01), NÃO É SUFICIENTE PARA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, DEVENDO SER DECLARADAS ABUSIVAS AS CLÁUSULAS DESSE TIPO DE NEGÓCIO, POR INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE PUBLICIDADE E A CARACTERIZAÇÃO DA VENDA CASADA (ARTS. 6º, INCISO III; 31; 36 E 39, INCISO I, TODOS DO CDC).
Fundamentação - Ainda que exista o contrato devidamente assinado juntado aos autos, porém sem a comprovação da entrega de uma via ao consumidor, bem como sem a demonstração da aquiescência e conhecimento do mesmo acerca da forma de contratação, somadas ao fato de que os descontos no contracheque do(a) consumidor(a) sempre ocorrem de forma indefinida (01 de 01), sem a previsão de um final, deverão ser declaradas abusivas as cláusulas desse instrumento devolvidas nas demandas, ante a afronta ao dever de informação (art. 6º, inciso III e art. 31, ambos da Lei nº 8.078/90) e publicidade (art. 36 do CDC), bem como pela caracterização da chamada venda casada (cartão de crédito + empréstimo), prática vedada pelo art. 39, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, gerando um efeito cascata, que é o aumento paulatino e mensal do importe financeiro devido (saldo devedor).
Ademais, deve ser ressaltado que, na esmagadora maioria dos casos, os referidos descontos não foram autorizados pela parte consumidora, ao menos na modalidade arguida pela instituição bancária, ou seja, a parte não tinha ciência de que sofreria redução em seus proventos devido ao cartão de crédito consignado, seja porque não teve ciência da segunda contratação no momento em que assinou o contrato de adesão, seja porque os descontos se deram de forma em que o consumidor não consentiu, por ausência de informações indispensáveis, tais como, o número da parcela que está sendo paga ou a previsão de término do pagamento, até porque na modalidade e forma oferecidas pelo Banco, o saldo devedor nunca diminui ou cessa, acarretando justamente nos descontos indefinidamente; [...]. (sem grifos no original) Dessa forma, numa análise perfunctória, fica evidenciada uma possível violação, por parte do banco, dos deveres de informação, esclarecimento, transparência e boa-fé objetiva, que devem pautar as relações consumeristas.
Ademais, as provas juntadas aos autos na origem, por parte do Banco, apenas demonstram que a Instituição Financeira trouxe diversos documentos de extratos de fatura de banco, incapazes de apontar eventual compra ou saque.
Ainda, demonstra que houve uma única disponibilização de valores, via TED, o que é insuficiente, ao menos por ora, para demonstrar a ciência da recorrida de todos termos contratuais, pelo contrário, corrobora o argumento de que a autora, em tese, pode ter cogitado o firmamento de um contrato de empréstimo consignado comum.
Não há plausibilidade jurídica na primeira tese recursal.
Em relação ao pedido de expedição de ofício à fonte pagadora, para que esta suspenda os descontos em folha, destaca-se que a responsabilidade de tomar as medidas necessárias para interromper os descontos está sendo atribuída ao agravante, que possui os recursos adequados para reverter a ação que ele mesmo praticou.
Assim, da mesma forma que solicitou a efetivação dos descontos, perante a entidade pública à qual se vincula a agravada, deve se encarregar de solicitar a suspensão dos aludidos descontos.
Inexistente probabilidade do direito no referido argumento recursal.
Quanto ao argumento da reforma da multa processual, melhor sorte socorre ao recorrente.
Pois bem.
De logo, cabe anotar que a imposição de multa pelo descumprimento é medida de inteira justiça, necessária para que seja cumprido com a maior urgência possível o provimento jurisdicional, devendo ser levado em conta quando da sua fixação a adequação, a compatibilidade e a necessidade da medida.
Busca, portanto, figurar como meio capaz de possibilitar a efetividade do que foi objeto de decisão judicial, encontrando amparo nos arts. 139, IV e 297, caput, ambos do CPC/15: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
As astreintes não possuem natureza satisfativa, mas sim punitiva, educativa e inibitória, bastando que o agravante cumpra fielmente o comando judicial para se livrar da sanção.
Nesse diapasão, Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Júnior, ensinam que as astreintes possuem caráter inibitório, cujo objetivo não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas obrigá-la a cumprir a obrigação na forma específica.
Confira-se: Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das "astreintes" não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica apagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.
Cumpre registrar que o Código de Processo Civil autoriza, a qualquer tempo, a revisão do valor ou a periodicidade das astreintes, caso venha a resultar em valor exorbitante e desproporcional em relação ao mérito da causa.
E assim há de ser porque a ninguém é dado enriquecer sem causa.
Nesse sentido, confira-se o art. 537, § 1º, do CPC/2015: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. É cediço que o instituto das astreintes tem o escopo de garantir a efetivação do cumprimento da obrigação estipulada em determinação judicial, punindo a eventual desobediência por parte daquele a quem a ordem foi direcionada.
Sua função preponderante prende-se ao desestímulo ao descumprimento da determinação judicial.
As astreintes constituem meios executivos indiretos, na medida em que forçam o devedor a cumprir a obrigação.
O escopo da referida norma consiste, portanto, em evitar a inércia do sujeito obrigado ou a prática de um ato ilegal, sem implicar,
por outro lado, o locupletamento da parte contrária com base na recalcitrância alheia.
No caso concreto, revela-se plausível impor à agravante a pena de multa de que trata o art. 536 e 537 do Código de Processo Civil, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela deferida em favor da parte agravada, cujos requisitos legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos da ação originária.
Em se tratando de obrigação de fazer, a meu ver, a multa deve ter caráter inibitório para compelir o recorrente de cumprir o decisum, vez que repercutem tanto na imagem da recorrida, quanto é capaz de criar embaraços a atividade empresarial desempenhada pela mesma.
Nesse sentido é o entendimento do STJ.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
RETIRADA DE CONTAINER.
PROXIMIDADE DE PORTAS E JANELAS DE IMÓVEL VIZINHO.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO.
NATUREZA.
EXECUÇÃO INDIRETA.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
NÃO SUBMISSÃO.
REVISÃO.
QUALQUER TEMPO.
ART. 537, § 1º, DO CPC/15.
EXCLUSÃO.
FATOR PREPONDERANTE.
RESISTÊNCIA DO DEVEDOR.
CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA. [...] 5.
As astreintes possuem a natureza de meio de execução indireta, um mecanismo acessório que cumpre a função específica de compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e, por isso, não consistem fim em si mesmas. 6.
A decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada material; sendo possível sua revisão até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução.
Tese repetitiva. 7.
A fixação das astreintes deve ter em consideração como fator preponderante a efetividade da tutela pretendida pelo credor, averiguada segundo o grau de resistência a ela oposta pela conduta do devedor. 8.
O grau de resistência do devedor é elemento central da previsão do art. 537, § 1º do CPC/15, pois serve tanto de parâmetro para a modificação do valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso, na hipótese do inciso I, quanto para a sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento, na hipótese do inciso II. [...] (REsp n. 1.862.279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020, grifo nosso) Com efeito, levando em conta que a obrigação a que se refere à Tutela Provisória de origem corresponde à obrigações de fazer, tenho que a multa cominada também deve ser de periodicidade por cada descumprimento efetuado.
No ponto, verifico que a fixação das astreintes se mostrou não apenas uma medida hábil a possibilitar o cumprimento da determinação judicial, como também foi estabelecida de forma não exorbitante.
Não há o que se falar em enriquecimento sem causa na situação em testilha, pois a necessidade de fixar as astreintes, para fins de lograr a tutela jurisdicional útil, afasta qualquer suposto aproveitamento da parte contrária de se enriquecer de maneira gratuita.
A natureza instrumental que a multa tem sua razão de ser, haja vista a finalidade a que serve, qual seja: o direito fundamental à tutela jurisdicional de qualidade.
Não há o que se falar em causa ilegítima para justificar o pagamento da multa, pois o motivo plausível para tanto é justamente a necessidade de o comando judicial ter que ser respeitado.
Por outro lado, no tocante ao critério utilizado para efetuar a aplicação da multa, razão assiste, em parte, ao recorrente, porquanto a periodicidade utilizada pelo Juízo a quo se mostra passível de modificação, para fins de melhorar o quadro do recorrente.
Ao julgar casos semelhantes, esta Corte tem entendimento que o limite total das astreintes pode chegar ao quanto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob pena de ineficácia da medida.
Todavia, compreende que a margem periódica de desconto deve ser mensal, por cada desconto realizado ao longo do mês, e não diário, tal como fixado na instância singela.
Veja-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER DESCONTOS EFETUADOS NA APOSENTADORIA DA AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDÍCIOS DE VENDA CASADA.
PRÁTICA DA MODALIDADE PROIBIDA PELO ART. 39, I, DO CDC.
DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR AO BANCO AGRAVADO QUE SUSPENDA OS DESCONTOS REALIZADOS NA APOSENTADORIA DA AGRAVANTE, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA MENSAL, NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA AO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO À PARTE ADVERSA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0802404-91.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/10/2022; Data de registro: 27/10/2022, grifo nosso) Assim, revela-se melhor para o recorrente a adoção do critério eleito por esta Corte, pois um desconto indevido realizado ao longo do mês protelar-se-ia pelo restante do lapso temporal mensal, fazendo com que, ao final, o Banco devesse, a título de astreintes, R$ 6.000,00 (seis mil reais), enquanto a incidência única de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto realizado, e não por dia de descumprimento da medida, se revela melhor para a Instituição Financeira, reforma que se faz neste momento.
Demonstrada, em parte, a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo da demora, o mesmo é inconteste, pois, caso seja seguida a periodicidade da origem maior prejuízo financeiro haverá para a parte recorrente.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de efeito suspensivo/ativo, no sentido de manter o limite total das astreintes fixados na origem, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), porém modificando a periodicidade diária para mensal, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido realizado.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator''' - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Wivian Thais Rufino Galvão Barros (OAB: 13310/AL) -
21/07/2025 17:49
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
14/07/2025 16:11
Certidão sem Prazo
-
14/07/2025 16:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
14/07/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 16:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
14/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/07/2025 08:45
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
02/07/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 10:55
Distribuído por sorteio
-
01/07/2025 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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