TJAL - 0807579-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
29/08/2025 12:55
Ato Publicado
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807579-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: União Brasil Ltda. e outro - Agravado: Comercial de Alimentos Globo Ltda. - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Presente o advogado José Celestino Silva Neto, em defesa da parte Agravada - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO SEM A CONSTRUÇÃO DE SISTEMA DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS.
FORTES CHUVAS NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES.
DANOS AO IMÓVEL DO ATACADÃO GLOBO.
ALAGAMENTO DA SEDE DA EMPRESA AGRAVADA, NO QUAL A ÁGUA E A LAMA ORIGINARAM-SE DA CONSTRUÇÃO REALIZADA PELAS AGRAVANTES.
PARALISAÇÃO DE OBRA ATÉ A REGULAR IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE DRENAGEM E CONTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM O OBJETIVO DE REFORMAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA, DETERMINANDO (I) A IMEDIATA PARALISAÇÃO DAS OBRAS DO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS, MEDIANTE EMBARGO DA CONSTRUÇÃO, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, ATÉ A REGULARIZAÇÃO DE TODAS AS IRREGULARIDADES APONTADAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS); (II) A EXECUÇÃO URGENTE DAS OBRAS NECESSÁRIAS À INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E À APLICAÇÃO DE MATERIAIS ADEQUADOS PARA CONTER DE FORMA EFICAZ O ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), LIMITADA A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS); (III) QUE A PARTE RÉ APRESENTE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, A QUALIFICAÇÃO DA CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELA OBRA E DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL; E (IV) QUE A DEMANDADA JUNTE AOS AUTOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE DO EMPREENDIMENTO JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS, ESPECIALMENTE O ALVARÁ DE VIABILIDADE, LICENÇA AMBIENTAL, LICENÇA DE SANEAMENTO E OS PROJETOS DE ENGENHARIA, COM DESTAQUE PARA O SISTEMA HIDRÁULICO VOLTADO À CONTENÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), TAMBÉM LIMITADA AO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A PARTE AUTORA DEMONSTROU OS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO SEU DIREITO E DE PERIGO DA DEMORA APTOS A ENSEJAR A TUTELA ANTECIPADA DA DEMANDA. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
NO PRESENTE CASO, A PARTE AGRAVANTE NÃO SE INSURGE QUANTO AOS FATOS NARRADOS PELA AUTORA, NO SENTIDO DE QUE A INVASÃO DE LAMA, ÁGUA E ENTULHOS NO ESTABELECIMENTO DO ATACADÃO GLOBO DEU-SE EM RAZÃO DAS OBRAS DO LOTEAMENTO DO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS.
ALÉM DISSO, RECONHECE QUE, DE FATO, INEXISTE SISTEMA DE DRENAGEM E CONTENÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS, PONTUANDO QUE A IMOBILIÁRIA E A CONSTRUTORA ESTARIAM ENGAJADAS NA EXECUÇÃO DAS OBRAS NECESSÁRIAS À SUA INSTALAÇÃO, SEM, CONTUDO, COMPROVAR TAL ALEGAÇÃO.4.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADOÇÃO MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM, ESCOAMENTO E CONTENÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS, SEM DEMONSTRAR QUE EFETIVAMENTE TEM EMPREENDIDO ESFORÇOS PARA EVITAR O DESLIZAMENTO DE LAMA, ÁGUA E ENTULHOS PARA O IMÓVEL DA AGRAVADA, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.4.
NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROVAS QUE ATESTEM A REGULARIDADE DO EMPREENDIMENTO JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS - ESPECIALMENTE O ALVARÁ DE VIABILIDADE, LICENÇA AMBIENTAL, LICENÇA DE SANEAMENTO E OS PROJETOS DE ENGENHARIA, COM DESTAQUE PARA O SISTEMA HIDRÁULICO VOLTADO À CONTENÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS -, A FIM DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS OBRAS E A ADEQUAÇÃO DESTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. 5.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA PELA PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.
PRESTAÇÃO DE FAZER, COM O OBJETIVO DE COMPELIR AS RÉS À ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO, A FIM DE EVITAR A REPETIÇÃO DO ATO LESIVO APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. __________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 373, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alex Deywy Ferreira de Oliveira (OAB: 10520/AL) - Vagner Paes Cavalcanti Filho (OAB: 7163/AL) - José Celestino Silva Neto (OAB: 18890/AL) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) - Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB: 7343/AL) - Isabele Duarte Pimentel (OAB: 22177/AL) -
28/08/2025 14:37
Acórdãocadastrado
-
28/08/2025 13:51
Processo Julgado Sessão Presencial
-
28/08/2025 13:51
Conhecido o recurso de
-
28/08/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2025 09:30
Processo Julgado
-
26/08/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807579-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: União Brasil Ltda. - Agravante: Coese Construções Engenharia e Serviços Ltda - Agravado: Comercial de Alimentos Globo Ltda. - '''Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 28/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Isamélia Demes Gualberto Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível''' - Advs: Alex Deywy Ferreira de Oliveira (OAB: 10520/AL) - Vagner Paes Cavalcanti Filho (OAB: 7163/AL) - José Celestino Silva Neto (OAB: 18890/AL) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) - Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB: 7343/AL) - Isabele Duarte Pimentel (OAB: 22177/AL) -
18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
15/08/2025 09:44
Republicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 15:10
Incluído em pauta para 14/08/2025 15:10:36 local.
-
14/08/2025 14:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
14/08/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 20:02
devolvido o
-
13/08/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 09:18
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807579-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: União Brasil Ltda. - Agravante: Coese Construções Engenharia e Serviços Ltda - Agravado: Comercial de Alimentos Globo Ltda. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por União Brasil Ltda. e Coese Construções Engenharia e Serviços Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de União dos Palmares, que, nos autos da tutela antecipada antecedente de n. 0701474-86.2025.8.02.0056, concedeu a antecipação de tutela pleiteada, determinando (i) a imediata paralisação das obras do Residencial Jardim das Palmeiras, mediante embargo da construção, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, até a regularização de todas as irregularidades apontadas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (ii) a execução urgente das obras necessárias à instalação do sistema de drenagem e à aplicação de materiais adequados para conter de forma eficaz o escoamento das águas pluviais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (iii) que a parte ré apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, a qualificação da construtora responsável pela obra e do proprietário do imóvel; e (iv) que a demandada junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação comprobatória da regularidade do empreendimento junto aos órgãos públicos municipais e estaduais, especialmente o alvará de viabilidade, licença ambiental, licença de saneamento e os projetos de engenharia, com destaque para o sistema hidráulico voltado à contenção de águas pluviais, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suas razões recursais (fls. 1/9), as recorrentes impugnam, inicialmente, a determinação de apresentação da documentação comprobatória da regularidade do empreendimento perante os órgãos públicos municipais e estaduais, especialmente o alvará de viabilidade, licenças ambiental e de saneamento, bem como os projetos de engenharia.
Alegam que tal exigência atribui função fiscalizatória que não lhe compete, destoando da natureza indenizatória da demanda.
Sustentam que a fiscalização da regularidade de alvarás, licenças e projetos é atribuição exclusiva e indelegável de entes administrativos, como o Instituto do Meio Ambiente de Alagoas (IMA), a Prefeitura Municipal e demais autarquias competentes.
Nesse sentido, afirma que o Poder Judiciário não deve, em ação de cunho privado, substituir a atuação técnica dos referidos órgãos.
Argumentam, ainda, que o empreendimento está sendo executado com planejamento técnico, observância da legalidade e atenção aos critérios ambientais, estando o processo de licenciamento e obtenção de alvarás em trâmite com as autoridades competentes.
Aduzem que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os prejuízos alegados pela parte autora são de natureza exclusivamente patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), não justificando a paralisação integral das obras, nem a exigência de apresentação da documentação administrativa.
Destacam que as agravantes já se encontram engajadas na execução das obras de drenagem e contenção necessárias, inexistindo risco de novos eventos danosos.
Por fim, sustentam a existência de periculum in mora inverso, diante dos prejuízos financeiros decorrentes da paralisação das obras, impactos sociais (como desemprego e interrupção de contratos com fornecedores e prestadores de serviços locais) e danos à imagem comercial da empresa.
Nesse sentido, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que seja dado provimento ao presente agravo. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente agravo de instrumento e passa-se a avançar na análise do pedido de efeito suspensivo requestado. É cediço que para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
O cerne do presente recurso cinge-se à analisar a regularidade da decisão que concedeu a antecipação de tutela pleiteada pela parte autora, ora agravada, determinando i) a imediata paralisação das obras do Residencial Jardim das Palmeiras, até que se realize a instalação do sistema de drenagem e a aplicação de materiais adequados à contenção e ao escoamento das águas pluviais; e ii) a juntada da documentação comprobatória da regularidade do empreendimento junto aos órgãos públicos municipais e estaduais, especialmente o alvará de viabilidade, licença ambiental, licença de saneamento e os projetos de engenharia, com destaque para o sistema hidráulico voltado à contenção de águas pluviais.
Na petição inicial, a parte autora informou que exerce atividade no ramo do comércio atacadista de alimentos, sendo seu estabelecimento localizado às margens de rodovia federal, no município de União dos Palmares.
Segundo alegou, nos fundos desse estabelecimento está em construção o empreendimento denominado Residencial Jardim das Palmeiras, coincidindo, inclusive, com a proximidade de sua futura entrada principal.
A autora alega que, em razão das obras em andamento no referido loteamento e das fortes chuvas ocorridas no dia 16 de maio de 2025, seu estabelecimento, o Atacadão Globo, foi invadido por uma enxurrada de água e lama provenientes do canteiro de obras.
Tal evento teria ocasionado consideráveis prejuízos materiais e a interrupção das atividades comerciais.
Sustentou, ainda, que os danos sofridos decorrem da conduta negligente da imobiliária ré, a qual teria deixado de adotar medidas adequadas de contenção e drenagem de águas pluviais.
Apontou, também, que a execução das obras se dera de forma imprudente e desordenada, sobretudo no que se refere à movimentação de terra e à utilização de material inadequado para aterros, sem a implementação de qualquer estrutura de contenção, o que expôs os imóveis vizinhos a riscos evitáveis.
Relatou, por fim, que, após o ocorrido, representantes da autora estiveram no local e constataram que entre sua propriedade e o terreno do empreendimento foi realizado um extenso aterro, desprovido de qualquer sistema de contenção, aumentando significativamente o risco de deslizamento e comprometimento estrutural do estabelecimento comercial.
Destaca, ainda, que o terreno originalmente dispunha de um sistema de drenagem, o qual foi soterrado pelas obras do empreendimento, sem que tenha sido implantado um novo sistema substitutivo.
Com o fito de comprovar suas alegações, a parte demandante acostou as imagens de divulgação do Residencial Jardim das Palmeiras, que apontariam que a construção do empreendimento é realizada em terreno limítrofe ao estabelecimento da autora (fls. 14/17); imagens das instalações do Atacadão Globo repletas de água e lama (fls. 18/34); imagens do empreendimento Residencial Jardim das Palmeiras, também enlamaçado (fls. 35/38); e 09 (nove) vídeos, tanto do estabelecimento da autora quanto do empreendimento da imobiliária ré, após o suposto evento danoso (fl. 49).
Diante disso, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão de fls. 54/58 dos autos de origem, a qual foi integrada pela decisão de fls. 275/277 daqueles mesmos autos, em razão da oposição de embargos de declaração, concedendo a tutela de urgência requestada pela parte autora, nos termos anteriormente relatados.
Importa destacar que, nesse contexto, a parte ré, ora agravante, apresentou manifestação preliminar e pedido de reconsideração (fls. 70/78 dos autos originários), afirmando possuir parecer de viabilidade técnica, emitido pela Verde Ambiental Alagoas, concessionária atuante no município.
Ademais, alega que o projeto de drenagem, memorial descritivo, projeto elétrico, projeto hidráulico, e projeto arquitetônico estão em conformidade com as normas técnicas e legais.
Acresce que o protocolo no IMA e o alvará municipal estão em análise, o que não significaria ausência de boa-fé ou irregularidade, mas sim que o processo de licenciamento, que é complexo e burocrático, está em curso.
Por fim, sustenta a existência de periculum in mora inverso, diante dos prejuízos financeiros decorrentes da paralisação das obras, impactos sociais (como desemprego e interrupção de contratos com fornecedores e prestadores de serviços locais) e danos à imagem comercial da empresa, requerendo, por consequência, a revogação da tutela de urgência concedida.
Ato contínuo, acostou o Título de Legitimação de Posse do terreno no qual se constrói o Residencial Jardim das Palmeiras (fls. 83/84), o memorial descritivo do empreendimento e as respectivas plantas baixas (fls. 85/106); o Registro de Responsabilidade Técnica - RTT nº 152034 emitido pelo CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (fls. 107/108); o memorial descritivo do projeto de abastecimento de água do loteamento (fls. 112/142); o Atestado de Viabilidade Técnica emitido pela Verde Alagoas (fls. 143/144); projeto hidráulico e elétrico (fl. 145/147); Estudo Ambiental Simplificado - EAS, necessário ao licenciamento ambiental (fls. 149/219); Ficha de Caracterização de Atividade - FCA (fls. 220/226); Termo de Compromisso do Empreendedor - TC (fls. 234/238); e imagens das obras relativas ao loteamento (fls. 263/274).
Verifica-se que a parte ré, ora agravante, não se insurge quanto aos fatos narrados pela autora, no sentido de que a invasão de lama, água e entulhos no estabelecimento do Atacadão Globo deu-se em razão das obras do Loteamento do Residencial Jardim das Palmeiras.
Além disso, reconhece que, de fato, inexiste sistema de drenagem e contenção de águas pluviais, pontuando que a imobiliária e a construtora estariam engajadas na execução das obras necessárias à sua instalação, sem, contudo, comprovar tal alegação.
Assim, não obstante a parte agravante tenha alegado genericamnete a regularidade da construção, sob o argumento de que o empreendimento está sendo executado com planejamento técnico, observância da legalidade e atenção aos critérios ambientais, deixou de comprovar que tem adotado as medidas necessárias para a instalação do sistema de drenagem, escoamento e contenção de águas pluviais, sem demonstrar que efetivamente tem empreendido esforços para evitar o deslizamento de lama, água e entulhos para o imóvel da agravada, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Em razão disso, escorreita a determinação exarada pelo juízo a quo, no sentido de que as obras do Residencial Jardim das Palmeiras devem ser paralisadas até a conclusão da instalação do sistema de drenagem e à aplicação de materiais adequados para conter de forma eficaz o escoamento das águas pluviais, sob pena de multa diária.
Tal determinação é capaz de garantir que a parte demandada realize a instalação do aludido sistema com urgência, a fim de reduzir o risco de deslizamento e o comprometimento estrutural do estabelecimento comercial Atacadão Globo, notadamente neste momento de inverno, em que o Estado de Alagoas tem sido acometido por fortes chuvas.
Outrossim, tem-se que a documentação comprobatória da regularidade do empreendimento junto aos órgãos públicos municipais e estaduais - especialmente o alvará de viabilidade, licença ambiental, licença de saneamento e os projetos de engenharia, com destaque para o sistema hidráulico voltado à contenção de águas pluviais -, mostram-se cruciais para demonstrar a regularidade das obras e a adequação desta à legislação vigente.
Nesse ponto, ao contrário do que afirma a parte recorrente, o Poder Judiciário não atribui à agravante função fiscalizatória, tampouco pretende substituir a atuação dos agentes administrativos. É que a presente ação não possui natureza meramente indenizatória, mas também envolve obrigação de fazer, com o objetivo de compelir as rés à adoção das medidas necessárias para a implantação do sistema de drenagem e escoamento, a fim de evitar a repetição do ato lesivo apontado na petição inicial.
Assim, faz-se necessária a análise da regularidade do empreendimento para verificar se este oferece perigo ao imóvel no qual o Atacadão Globo está sediado.
Em sendo assim, não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão agravada.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se as agravantes para dar-lhes ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 16 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Alex Deywy Ferreira de Oliveira (OAB: 10520/AL) - Vagner Paes Cavalcanti Filho (OAB: 7163/AL) - José Celestino Silva Neto (OAB: 18890/AL) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) - Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB: 7343/AL) - Isabele Duarte Pimentel (OAB: 22177/AL) -
21/07/2025 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
04/07/2025 19:34
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 19:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2025 19:34
Distribuído por sorteio
-
04/07/2025 19:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700435-80.2025.8.02.0015
Maria Cristina do Nascimento
Municipio de Joaquim Gomes
Advogado: Jorge Luiz Barbosa da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/07/2025 20:50
Processo nº 0808095-81.2025.8.02.0000
Eduardo Messias Goncalves de Lyra Junior
Rumo Factoring Assessoria Financeira Ltd...
Advogado: Eduardo Messias Goncalves de Lyra Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2025 08:06
Processo nº 0000419-56.2014.8.02.0015
Municipio de Joaquim Gomes
Ministerio Publico
Advogado: Michel Almeida Galvao
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2020 08:32
Processo nº 0000283-42.2012.8.02.0011
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Josivaldo Jose da Silva
Advogado: Maycllyn Max Carreiro Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/09/2015 09:04
Processo nº 0700584-82.2025.8.02.0013
Josefa Ferreira dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2025 13:19