TJAL - 0806791-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806791-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) - 
                                            
28/08/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:09
Incluído em pauta para 28/08/2025 14:09:01 local.
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28/08/2025 13:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 17:28
Ciente
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19/08/2025 17:28
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 13:45
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 14:54
Ciente
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15/08/2025 14:54
Vista / Intimação à PGJ
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15/08/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:13
Ciente
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05/08/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 08:12
Incidente Cadastrado
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25/07/2025 16:47
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806791-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A, contra decisão proferida no âmbito do Cumprimento de Sentença/Liquidação n.º 0706717-94.2016.8.02.0001, que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, movido pelo INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Nas razões recursais, o agravante ressalta inicialmente a tempestividade do recurso e defende o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por tratar-se de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença.
O Banco do Brasil narra que o INCPP ajuizou ação de cumprimento de sentença, fundada em decisão proferida em ação civil pública, que condenou o banco ao pagamento das diferenças de rendimento da caderneta de poupança referentes ao Plano Verão, requerendo o adimplemento de expressiva quantia.
O agravante afirma que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando ilegitimidade ativa, ofensa à coisa julgada, incompetência territorial, prescrição, aplicação de índice específico, termo inicial de juros moratórios, vedação à inclusão de planos econômicos posteriores, excesso de execução e do valor devido.
Contudo, tais argumentos teriam sido rejeitados em decisão que homologou os valores apresentados pelo autor, fixando obrigação de pagamento e honorários advocatícios.
Ainda segundo as razões recursais, mesmo após o depósito em garantia e novas impugnações que abordavam, novamente, matérias como incompetência, ilegitimidade ativa, prescrição, excesso de execução e erro de cálculo o juízo de origem determinou o pagamento atualizado do valor da execução, sob pena de multa, e, em sequência, rejeitou nova impugnação do banco, determinando penhora online de determinado montante.
O agravante alega que apresentou impugnação à penhora, indicando equívoco na decisão, mas, mesmo assim, sobreveio decisão recorrida que afirmou inexistência de impugnação e determinou a expedição de alvarás.
Sustenta que a decisão agravada não deve prosperar, pois consubstancia sucessivas decisões teratológicas, devendo ser reformada.
No mérito, sustenta, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo em razão de estar tramitando perante o Tribunal de Justiça de Alagoas recurso especial como representativo de controvérsia sobre a definição do foro competente para o cumprimento e a liquidação de sentença coletiva, questão que reputa idêntica à debatida nos autos, o que, segundo alega, recomenda a suspensão do processo até o julgamento definitivo pelo STJ.
No tocante ao pedido de urgência, argumenta pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, apontando que foi determinado o levantamento de quantia elevada sem qualquer aferição técnica, o que pode acarretar prejuízo grave e de difícil reparação à instituição, dada sua relevância como sociedade de economia mista que movimenta capitais públicos e privados.
Aduz que a manutenção da decisão agravada pode impor ao banco o desembolso de valores expressivos, de quase dois milhões de reais, sem que seja assegurada a restituição caso ocorra reversão do julgado, havendo, assim, risco de dano irreparável.
Ainda, afirma que houve violação ao devido processo legal e ao contraditório, pois a impugnação à penhora teria sido apresentada de forma regular, mas não foi apreciada pelo juízo de origem, que declarou, equivocadamente, sua inexistência.
Defende, portanto, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ao arrepio dos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e do art. 489, §1º, IV, do CPC.
Acrescenta que a decisão recorrida determinou a expedição de alvarás sem a apreciação de recurso pendente (agravo de instrumento nº 0812703-59.2024.8.02.0000), alegando que não houve trânsito em julgado e, portanto, existiria óbice intransponível ao levantamento de valores pelo exequente.
O agravante também sustenta que os valores pleiteados pelo INCPP vêm sendo homologados de maneira irrestrita, sem verificação por contador judicial, com atualização mediante parâmetros que considera arbitrários, especialmente no tocante à incidência de juros simples de 1% ao mês sem base judicial, o que, segundo sua argumentação, representaria cobrança de juros sobre juros e oneraria indevidamente o devedor.
Defende que os cálculos apresentados pela parte exequente não observam os parâmetros fixados na fase de liquidação, onerando indevidamente o banco, e que, caso mantido tal procedimento, ocorrerá execução de quantia indevida.
Por fim, o banco requer que sejam realizados os cálculos por contadoria judicial ou perito, a fim de garantir a apuração exata e imparcial do valor devido, citando jurisprudência do TJ/AL e do TJ/SP sobre a necessidade de perícia contábil em casos de divergência complexa de cálculos.
Diante de todo o exposto, o agravante requer: (a) o deferimento da tutela de urgência para suspender a expedição de alvarás e sobrestar o feito; (b) o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, determinando o enfrentamento da impugnação à penhora apresentada ou, subsidiariamente, a realização dos cálculos pela contadoria judicial ou por perito especializado; (c) a sustação de qualquer levantamento da quantia depositada, uma vez que há recurso pendente de julgamento; e (d) que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado subscritor.
Esse é o relatório.
Fundamento e decido.
A tutela provisória constitui medida de urgência destinada a garantir a efetividade da prestação jurisdicional em casos de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), ou em hipóteses de tutela da evidência (art. 311).
A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento é possível quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 1.019, I, do CPC).
A tese de suspensão do feito em razão da afetação do Recurso Especial nº 0806892-21.2024.8.02.0000 como representativo da controvérsia sobre a competência territorial para cumprimento de sentença coletiva não se sustenta neste momento.
Importa reconhecer a possibilidade de cumprimento da sentença coletiva no domicílio do poupador ou no foro do substituto processual, sobretudo em se tratando de relação de consumo, nos termos dos arts. 46, 53, III, "a", e 101, I, do CPC e art. 98, §2º, II, do CDC.
No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808551-70.2021.8.02.0000 e Agravo de Instrumento nº 0807799-64.2022.8.02.0000, restou assentado que é possível o cumprimento da sentença no juízo do domicílio do poupador, tendo sido rejeitada a tese de incompetência territorial naquele precedente, inclusive em hipóteses idênticas às dos autos.
Leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PLANO VERÃO.
PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO, ILEGITIMIDADE PROCESSUAL E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
REJEITADAS.
HIPÓTESE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA NÃO ABRANGIDA PELA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO POUPADOR.
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA, AINDA QUE A PARTE NÃO SEJA ASSOCIADA AO IDEC.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PROPOSITURA DA AÇÃO CAUTELAR PELO MPDFT QUE TEVE O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL.
INCLUSÃO DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES.
PRECEDENTE DO STJ.
APLICABILIDADE DO IPC COMO ÍNDICE PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRECEDENTE DO STJ.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO PROFERIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFERE AO VENCIDO O ATRIBUTO DE DEVEDOR DE QUANTIA CERTA OU JÁ FIXADA EM LIQUIDAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECONHECIMENTO QUE, EM SI MESMO, NÃO RESTAURARÁ A REFERIDA FASE JÁ CONCLUÍDA COM A DECISÃO JUDICIAL AGRAVADA.
FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA DECISÃO JUDICIAL AGRAVADA MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. (Número do Processo: 0808551-70.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/09/2022; Data de registro: 13/10/2022, grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO COLETIVA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ACOLHIDA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que manteve a homologação dos cálculos apresentados pelo Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência (INCPP).
O embargante alega omissões no julgado quanto à competência territorial para processamento da execução, necessidade de perícia contábil para revisão dos cálculos, termo inicial dos juros de mora e exclusão de juros remuneratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão sobre a competência territorial para o processamento da execução; (ii) apurar se há omissão quanto à necessidade de perícia contábil para revisão dos cálculos; (iii) avaliar eventual omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora; e (iv) examinar a exclusão dos juros remuneratórios em respeito à coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à competência territorial, não há omissão no acórdão, que considerou aplicáveis os arts. 46, 53, III, "a", e 101, I, do CPC, autorizando o foro do domicílio do consumidor e reforçando a legitimidade do foro de Maceió/AL. 4.
Sobre a perícia contábil, o acórdão refutou a alegação com base na jurisprudência do STJ, que dispensa perícia em cálculos compatíveis com os parâmetros da coisa julgada, sendo ônus do embargante demonstrar erro substancial, o que não foi feito. 5.
Relativo aos juros de mora, o acórdão observou a sentença original e aplicou corretamente os critérios definidos na coisa julgada, inexistindo vício a ser sanado. 6.
No que tange aos juros remuneratórios, a exclusão foi afastada no julgado anterior, pois sua incidência decorre dos índices fixados na fase de conhecimento, respeitando o título executivo judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A competência territorial para execução coletiva pode ser fixada no foro do domicílio do substituto processual ou do réu, quando este possuir filial na comarca, conforme o CDC e o CPC." "2.
Perícia contábil não é obrigatória em execução quando os cálculos apresentados estão de acordo com os parâmetros da coisa julgada e não há elementos que indiquem erro substancial." "3.
Juros de mora em execução coletiva seguem os critérios da coisa julgada, observando o momento de constituição do título judicial." "4.
Juros remuneratórios podem ser incluídos nos cálculos de execução, desde que previstos no título executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, III, "a", 101, I, e 1.022; CDC, art. 98, §2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Rcl 3.487/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 14/11/2017; STJ, REsp 1.327.652/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 10/10/2017.(Número do Processo: 0807799-64.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de registro: 17/12/2024) Ademais, ainda que o Recurso Especial mencionado trate de matéria potencialmente impactante, a sua afetação, por si só, não tem o condão de suspender automaticamente os feitos em curso, especialmente na fase de cumprimento definitivo da sentença.
Como também assentado no AI nº 0808551-70.2021.8.02.0000, a execução definitiva não está abrangida pela suspensão nacional dos processos, salvo determinação expressa do STJ, o que não consta nos autos.
Não se verifica, no caso, a presença do perigo de dano grave e de difícil reparação.
A penhora recaiu sobre valores determinados em decisão judicial regularmente proferida, e o mero inconformismo da parte agravante com a decisão proferida não caracteriza risco concreto.
Ademais, eventuais prejuízos patrimoniais, se constatados ao final, poderão ser objeto de repetição via ação própria ou compensação.
No tocante ao cerceamento de defesa por ausência de apreciação à impugnação à penhora, tenho que, embora a parte recorrente defenda que houve omissão do Juízo a quo, a rigor, o que aconteceu, segundo a decisão de origem, foi a absoluta falta de impugnação no prazo legal, de modo que em relação a esse ponto específico da decisão, o presente recurso não atacou de forma fundamentada, não aduzindo, que fosse capaz de superar o decidido no primeiro grau.
Ausente a probabilidade do direito nessa tese recursal.
Quanto à impossibilidade de levantamento de valores, por conta de agravo de instrumento nº 0812703-59.2024.8.02.0000 pendente nesta Corte, noto que não há como acolher esse suposto fato impeditivo, pois, no recurso mencionado pela parte agravante não há qualquer comando ou efeito suspensivo, referente ao impedimento alegado pelo recorrente.
Em relação à alegada homologação irrestrita de valores, bem como atualização indevida de cálculos, deixo de apreciar tais argumentos, pois apenas reiteram o que foi decidido e avaliado no agravo de instrumento nº 0812703-59.2024.8.02.0000.
Ademais, a alegação de cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil também não prospera.
Conforme decidido no processo nº 0807799-64.2022.8.02.0000, a perícia contábil não é obrigatória em execução quando os cálculos apresentados estão de acordo com os parâmetros da coisa julgada e não há elementos que indiquem erro substancial.
Em acréscimo, a parte agravante não trouxe aos autos demonstrativo concreto de erro material relevante nos valores executados, limitando-se a afirmar genericamente a existência de cálculos complexos e quantia exorbitante.
Não se verificam, pois, elementos técnicos a justificar a nomeação de perito neste momento processual.
Ausente a probabilidade do direito nas teses recursais.
Desnecessário aferir o perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal formulado no presente agravo de instrumento, por ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC, mantendo-se, por ora, os efeitos da decisão agravada.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fins de ofertar parecer no prazo legal.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) - 
                                            
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806791-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A, contra decisão proferida no âmbito do Cumprimento de Sentença/Liquidação n.º 0706717-94.2016.8.02.0001, que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, movido pelo INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Nas razões recursais, o agravante ressalta inicialmente a tempestividade do recurso e defende o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por tratar-se de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença.
O Banco do Brasil narra que o INCPP ajuizou ação de cumprimento de sentença, fundada em decisão proferida em ação civil pública, que condenou o banco ao pagamento das diferenças de rendimento da caderneta de poupança referentes ao Plano Verão, requerendo o adimplemento de expressiva quantia.
O agravante afirma que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando ilegitimidade ativa, ofensa à coisa julgada, incompetência territorial, prescrição, aplicação de índice específico, termo inicial de juros moratórios, vedação à inclusão de planos econômicos posteriores, excesso de execução e do valor devido.
Contudo, tais argumentos teriam sido rejeitados em decisão que homologou os valores apresentados pelo autor, fixando obrigação de pagamento e honorários advocatícios.
Ainda segundo as razões recursais, mesmo após o depósito em garantia e novas impugnações que abordavam, novamente, matérias como incompetência, ilegitimidade ativa, prescrição, excesso de execução e erro de cálculo o juízo de origem determinou o pagamento atualizado do valor da execução, sob pena de multa, e, em sequência, rejeitou nova impugnação do banco, determinando penhora online de determinado montante.
O agravante alega que apresentou impugnação à penhora, indicando equívoco na decisão, mas, mesmo assim, sobreveio decisão recorrida que afirmou inexistência de impugnação e determinou a expedição de alvarás.
Sustenta que a decisão agravada não deve prosperar, pois consubstancia sucessivas decisões teratológicas, devendo ser reformada.
No mérito, sustenta, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo em razão de estar tramitando perante o Tribunal de Justiça de Alagoas recurso especial como representativo de controvérsia sobre a definição do foro competente para o cumprimento e a liquidação de sentença coletiva, questão que reputa idêntica à debatida nos autos, o que, segundo alega, recomenda a suspensão do processo até o julgamento definitivo pelo STJ.
No tocante ao pedido de urgência, argumenta pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, apontando que foi determinado o levantamento de quantia elevada sem qualquer aferição técnica, o que pode acarretar prejuízo grave e de difícil reparação à instituição, dada sua relevância como sociedade de economia mista que movimenta capitais públicos e privados.
Aduz que a manutenção da decisão agravada pode impor ao banco o desembolso de valores expressivos, de quase dois milhões de reais, sem que seja assegurada a restituição caso ocorra reversão do julgado, havendo, assim, risco de dano irreparável.
Ainda, afirma que houve violação ao devido processo legal e ao contraditório, pois a impugnação à penhora teria sido apresentada de forma regular, mas não foi apreciada pelo juízo de origem, que declarou, equivocadamente, sua inexistência.
Defende, portanto, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ao arrepio dos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e do art. 489, §1º, IV, do CPC.
Acrescenta que a decisão recorrida determinou a expedição de alvarás sem a apreciação de recurso pendente (agravo de instrumento nº 0812703-59.2024.8.02.0000), alegando que não houve trânsito em julgado e, portanto, existiria óbice intransponível ao levantamento de valores pelo exequente.
O agravante também sustenta que os valores pleiteados pelo INCPP vêm sendo homologados de maneira irrestrita, sem verificação por contador judicial, com atualização mediante parâmetros que considera arbitrários, especialmente no tocante à incidência de juros simples de 1% ao mês sem base judicial, o que, segundo sua argumentação, representaria cobrança de juros sobre juros e oneraria indevidamente o devedor.
Defende que os cálculos apresentados pela parte exequente não observam os parâmetros fixados na fase de liquidação, onerando indevidamente o banco, e que, caso mantido tal procedimento, ocorrerá execução de quantia indevida.
Por fim, o banco requer que sejam realizados os cálculos por contadoria judicial ou perito, a fim de garantir a apuração exata e imparcial do valor devido, citando jurisprudência do TJ/AL e do TJ/SP sobre a necessidade de perícia contábil em casos de divergência complexa de cálculos.
Diante de todo o exposto, o agravante requer: (a) o deferimento da tutela de urgência para suspender a expedição de alvarás e sobrestar o feito; (b) o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, determinando o enfrentamento da impugnação à penhora apresentada ou, subsidiariamente, a realização dos cálculos pela contadoria judicial ou por perito especializado; (c) a sustação de qualquer levantamento da quantia depositada, uma vez que há recurso pendente de julgamento; e (d) que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado subscritor.
Esse é o relatório.
Fundamento e decido.
A tutela provisória constitui medida de urgência destinada a garantir a efetividade da prestação jurisdicional em casos de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), ou em hipóteses de tutela da evidência (art. 311).
A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento é possível quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 1.019, I, do CPC).
A tese de suspensão do feito em razão da afetação do Recurso Especial nº 0806892-21.2024.8.02.0000 como representativo da controvérsia sobre a competência territorial para cumprimento de sentença coletiva não se sustenta neste momento.
Importa reconhecer a possibilidade de cumprimento da sentença coletiva no domicílio do poupador ou no foro do substituto processual, sobretudo em se tratando de relação de consumo, nos termos dos arts. 46, 53, III, "a", e 101, I, do CPC e art. 98, §2º, II, do CDC.
No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808551-70.2021.8.02.0000 e Agravo de Instrumento nº 0807799-64.2022.8.02.0000, restou assentado que é possível o cumprimento da sentença no juízo do domicílio do poupador, tendo sido rejeitada a tese de incompetência territorial naquele precedente, inclusive em hipóteses idênticas às dos autos.
Leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PLANO VERÃO.
PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO, ILEGITIMIDADE PROCESSUAL E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
REJEITADAS.
HIPÓTESE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA NÃO ABRANGIDA PELA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO POUPADOR.
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA, AINDA QUE A PARTE NÃO SEJA ASSOCIADA AO IDEC.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PROPOSITURA DA AÇÃO CAUTELAR PELO MPDFT QUE TEVE O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL.
INCLUSÃO DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES.
PRECEDENTE DO STJ.
APLICABILIDADE DO IPC COMO ÍNDICE PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRECEDENTE DO STJ.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO PROFERIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFERE AO VENCIDO O ATRIBUTO DE DEVEDOR DE QUANTIA CERTA OU JÁ FIXADA EM LIQUIDAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECONHECIMENTO QUE, EM SI MESMO, NÃO RESTAURARÁ A REFERIDA FASE JÁ CONCLUÍDA COM A DECISÃO JUDICIAL AGRAVADA.
FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA DECISÃO JUDICIAL AGRAVADA MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. (Número do Processo: 0808551-70.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/09/2022; Data de registro: 13/10/2022, grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO COLETIVA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ACOLHIDA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que manteve a homologação dos cálculos apresentados pelo Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência (INCPP).
O embargante alega omissões no julgado quanto à competência territorial para processamento da execução, necessidade de perícia contábil para revisão dos cálculos, termo inicial dos juros de mora e exclusão de juros remuneratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão sobre a competência territorial para o processamento da execução; (ii) apurar se há omissão quanto à necessidade de perícia contábil para revisão dos cálculos; (iii) avaliar eventual omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora; e (iv) examinar a exclusão dos juros remuneratórios em respeito à coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à competência territorial, não há omissão no acórdão, que considerou aplicáveis os arts. 46, 53, III, "a", e 101, I, do CPC, autorizando o foro do domicílio do consumidor e reforçando a legitimidade do foro de Maceió/AL. 4.
Sobre a perícia contábil, o acórdão refutou a alegação com base na jurisprudência do STJ, que dispensa perícia em cálculos compatíveis com os parâmetros da coisa julgada, sendo ônus do embargante demonstrar erro substancial, o que não foi feito. 5.
Relativo aos juros de mora, o acórdão observou a sentença original e aplicou corretamente os critérios definidos na coisa julgada, inexistindo vício a ser sanado. 6.
No que tange aos juros remuneratórios, a exclusão foi afastada no julgado anterior, pois sua incidência decorre dos índices fixados na fase de conhecimento, respeitando o título executivo judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A competência territorial para execução coletiva pode ser fixada no foro do domicílio do substituto processual ou do réu, quando este possuir filial na comarca, conforme o CDC e o CPC." "2.
Perícia contábil não é obrigatória em execução quando os cálculos apresentados estão de acordo com os parâmetros da coisa julgada e não há elementos que indiquem erro substancial." "3.
Juros de mora em execução coletiva seguem os critérios da coisa julgada, observando o momento de constituição do título judicial." "4.
Juros remuneratórios podem ser incluídos nos cálculos de execução, desde que previstos no título executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, III, "a", 101, I, e 1.022; CDC, art. 98, §2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Rcl 3.487/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 14/11/2017; STJ, REsp 1.327.652/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 10/10/2017.(Número do Processo: 0807799-64.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de registro: 17/12/2024) Ademais, ainda que o Recurso Especial mencionado trate de matéria potencialmente impactante, a sua afetação, por si só, não tem o condão de suspender automaticamente os feitos em curso, especialmente na fase de cumprimento definitivo da sentença.
Como também assentado no AI nº 0808551-70.2021.8.02.0000, a execução definitiva não está abrangida pela suspensão nacional dos processos, salvo determinação expressa do STJ, o que não consta nos autos.
Não se verifica, no caso, a presença do perigo de dano grave e de difícil reparação.
A penhora recaiu sobre valores determinados em decisão judicial regularmente proferida, e o mero inconformismo da parte agravante com a decisão proferida não caracteriza risco concreto.
Ademais, eventuais prejuízos patrimoniais, se constatados ao final, poderão ser objeto de repetição via ação própria ou compensação.
No tocante ao cerceamento de defesa por ausência de apreciação à impugnação à penhora, tenho que, embora a parte recorrente defenda que houve omissão do Juízo a quo, a rigor, o que aconteceu, segundo a decisão de origem, foi a absoluta falta de impugnação no prazo legal, de modo que em relação a esse ponto específico da decisão, o presente recurso não atacou de forma fundamentada, não aduzindo, que fosse capaz de superar o decidido no primeiro grau.
Ausente a probabilidade do direito nessa tese recursal.
Quanto à impossibilidade de levantamento de valores, por conta de agravo de instrumento nº 0812703-59.2024.8.02.0000 pendente nesta Corte, noto que não há como acolher esse suposto fato impeditivo, pois, no recurso mencionado pela parte agravante não há qualquer comando ou efeito suspensivo, referente ao impedimento alegado pelo recorrente.
Em relação à alegada homologação irrestrita de valores, bem como atualização indevida de cálculos, deixo de apreciar tais argumentos, pois apenas reiteram o que foi decidido e avaliado no agravo de instrumento nº 0812703-59.2024.8.02.0000.
Ademais, a alegação de cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil também não prospera.
Conforme decidido no processo nº 0807799-64.2022.8.02.0000, a perícia contábil não é obrigatória em execução quando os cálculos apresentados estão de acordo com os parâmetros da coisa julgada e não há elementos que indiquem erro substancial.
Em acréscimo, a parte agravante não trouxe aos autos demonstrativo concreto de erro material relevante nos valores executados, limitando-se a afirmar genericamente a existência de cálculos complexos e quantia exorbitante.
Não se verificam, pois, elementos técnicos a justificar a nomeação de perito neste momento processual.
Ausente a probabilidade do direito nas teses recursais.
Desnecessário aferir o perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal formulado no presente agravo de instrumento, por ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC, mantendo-se, por ora, os efeitos da decisão agravada.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fins de ofertar parecer no prazo legal.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator''' - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) - 
                                            
21/07/2025 17:38
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
 - 
                                            
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:52
Certidão sem Prazo
 - 
                                            
16/07/2025 14:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
 - 
                                            
16/07/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
16/07/2025 14:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
 - 
                                            
16/07/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
 - 
                                            
15/07/2025 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
 - 
                                            
04/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 11:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
 - 
                                            
04/07/2025 11:14
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
 - 
                                            
03/07/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 14:59
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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19/06/2025 15:09
Decisão Monocrática cadastrada
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18/06/2025 18:23
Declarada incompetência
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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12/06/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 11:25
Distribuído por dependência
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11/06/2025 18:29
Registrado para Retificada a autuação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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