TJAL - 0700093-70.2022.8.02.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700093-70.2022.8.02.0081 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Recorrida: Willyane Rodrigues dos Santos - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0700093-70.2022.8.02.0081, em que figuram, como recorrente, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, e, como recorrida, WILLYANE RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificados e representados ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem em todos os termos.
Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, a cargo do recorrente. - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPOSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE JUROS DE OBRA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES.
ILICITUDE.
DÉBITO INEXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, DIANTE DA COBRANÇA DE JUROS DE OBRA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR WILLYANE RODRIGUES DOS SANTOS.
O JUÍZO DE ORIGEM RECONHECEU A ILICITUDE DA COBRANÇA E A INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA, FIXANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00 PARA A AUTORA.
A RECORRENTE PLEITEIA O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A COBRANÇA DE TAXA DE OBRA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES CONFIGURA ATO ILÍCITO CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (II) ESTABELECER SE O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (A) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TEMA REPETITIVO Nº 996, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE É ILÍCITA A COBRANÇA DE JUROS DE OBRA APÓS O PRAZO AJUSTADO PARA ENTREGA DAS CHAVES, INCLUÍDO O PERÍODO DE TOLERÂNCIA, SENDO VEDADA A TRANSFERÊNCIA DESSE ENCARGO AO CONSUMIDOR APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL. (B) CONSTATADA A COBRANÇA DE TAXAS APÓS A ENTREGA DAS CHAVES, SEM JUSTIFICATIVA CONTRATUAL VÁLIDA, RESTA CONFIGURADO O ATO ILÍCITO DA FORNECEDORA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC, NÃO HAVENDO PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE APTA A AFASTAR O NEXO DE CAUSALIDADE. (C) A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA GERA DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA), NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, POR IMPLICAR VIOLAÇÃO À HONRA E CAUSAR ABALO PSÍQUICO AO CONSUMIDOR. (D) O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO DANO, A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E A FINALIDADE PEDAGÓGICA DA SANÇÃO.
NO CASO, O VALOR DE R$ 6.000,00 FIXADO PELO JUÍZO A QUO É ADEQUADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: É ILÍCITA A COBRANÇA DE TAXA DE OBRA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL, CONFIGURANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE DÉBITO INEXISTENTE CARACTERIZA DANO MORAL IN RE IPSA, ENSEJANDO REPARAÇÃO.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 213595/RJ) - Tiago Carvalho de Oliveira (OAB: 24687/PE) - 
                                            
14/08/2025 14:45
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/08/2025 14:45
Conhecido o recurso de
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13/08/2025 20:04
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 14:00
Processo Julgado
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24/07/2025 16:43
Ato Publicado
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23/07/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700093-70.2022.8.02.0081 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Recorrida: Willyane Rodrigues dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Cleonice Aparecida Silveira Carvalho Secretário(a) do(a) Turma Recursal Unificada' - Advs: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 213595/RJ) - Tiago Carvalho de Oliveira (OAB: 24687/PE) - 
                                            
21/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:08
Incluído em pauta para 21/07/2025 16:08:54 local.
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21/07/2025 15:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/06/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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01/06/2024 11:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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01/06/2024 11:59
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/06/2024 09:52
Pedido de Redistribuição
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05/04/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 09:33
Distribuído por sorteio
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04/04/2024 18:42
Registrado para Retificada a autuação
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04/04/2024 12:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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