TJAL - 0812410-89.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:20
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812410-89.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos SA - Agravado: NILSON VICENTE DA SILVA - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS PACTUADAS.
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE AUTORIZOU O DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, PARA MANTER A POSSE DO BEM E EVITAR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR, FIXANDO MULTA COMINATÓRIA DE R$200,00 (DUZENTOS REAIS) PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM: (I) VERIFICAR SE O DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS AFASTA OS EFEITOS DA MORA; (II) AVALIAR A POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM POR PARTE DO CONSUMIDOR E PROIBIÇÃO DE SUA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; (III) VERIFICAR A RAZOABILIDADE E LEGALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTA 3ª CÂMARA CÍVEL QUE APENAS O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES INTEGRAIS, PELO AUTOR, EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, TEM O CONDÃO DE ILIDIR A MORA DECORRENTE DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, PERMITINDO A MANUTENÇÃO DO BEM SOB A POSSE DO CONSUMIDOR, ASSIM COMO IMPEDINDO A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. 3.1.
NO PRESENTE CASO, HOUVE A DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO/DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, COMO CONDIÇÃO PARA AFASTAR OS EFEITOS DA MORA.4.
NÃO É DESPROPORCIONAL OU EXCESSIVA A FIXAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA DE R$ 200,00 PARA O CASO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR, VISTO QUE ESTÁ AQUÉM DO VALOR DE R$250,00, USUALMENTE PRATICADO POR ESTA CÂMARA, SENDO ADEQUADA AO FIM COERCITIVO A QUE SE DESTINA.5.
NÃO CABE A FIXAÇÃO DE TETO MÁXIMO PARA A MULTA COMINATÓRIA, SOB PENA DE ESVAZIAR SEU CARÁTER COERCITIVO.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.__________DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CDC, ARTS. 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS N. 297 E 380; STJ, AGRG NO ARESP 526.730/MS, MIN.
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, J. 05/08/2014; AGINT NOS EARESP: 1240564 SE 2018/0021385-5, MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 01/12/2020; TJAL, AI 08056950220228020000, DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 06/07/2023; TJAL, AI 08049222020238020000, DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 14/09/2023; TJAL, AI 0805241-56.2021.8.02.0000, DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 09/09/2021; TJAL, AI 0802818-55.2023.8.02.0000, DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 09/11/2023; TJAL, AI 0805032-19.2023.8.02.0000, DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 21/09/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) -
06/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 13:19
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 13:19
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 17:03
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:11
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812410-89.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos SA - Agravado: NILSON VICENTE DA SILVA - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) -
18/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:00
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:00:38 local.
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 10:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/01/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 07:41
Ciente
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14/01/2025 07:41
Expedição de tipo_de_documento.
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13/01/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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13/12/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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12/12/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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09/12/2024 11:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/12/2024 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 10:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/12/2024 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 08:39
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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06/12/2024 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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06/12/2024 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 17:55
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2024 17:55
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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