TJAL - 0701136-83.2024.8.02.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:15
devolvido o
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03/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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15/08/2025 13:30
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701136-83.2024.8.02.0077 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Recorrida: Vanessa Vieira Feitosa Bernardo - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0701136-83.2024.8.02.0077, em que figuram, como recorrente, Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., e, como recorrido, Vanessa Vieira Feitosa Bernardo, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem em todos os seus termos.
Condenou-se o recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Custas devidas. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA EM FACE DA EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., FUNDAMENTADA EM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, CONSUBSTANCIADA NA INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA NO DIA DA CELEBRAÇÃO DO PRIMEIRO ANIVERSÁRIO DA FILHA DOS AUTORES, FATO QUE INVIABILIZOU A REALIZAÇÃO DO EVENTO PREVIAMENTE CONTRATADO.
A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA E A CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ENSEJANDO RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA; (II) VERIFICAR SE ESTÃO CONFIGURADOS OS REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DO EVENTO FRUSTRADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1) A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES, NOS TERMOS DO ART. 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEVENDO ASSEGURAR A PRESTAÇÃO CONTÍNUA, ADEQUADA E EFICIENTE DO SERVIÇO ESSENCIAL. 2) A INTERRUPÇÃO ABRUPTA E INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM EVENTO PREVIAMENTE PROGRAMADO E COMPROVADAMENTE CONTRATADO CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ESPECIALMENTE QUANDO PERSISTE POR TEMPO CONSIDERÁVEL E SEM JUSTIFICATIVA TÉCNICA PLAUSÍVEL. 3) RESTANDO COMPROVADOS OS DANOS MATERIAIS MEDIANTE RECIBOS, CONTRATOS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO, BEM COMO OS ESFORÇOS DOS AUTORES PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA JUNTO À CONCESSIONÁRIA, IMPÕE-SE O DEVER DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. 4) O DANO MORAL DECORRE DA FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS CONSUMIDORES QUANTO À REALIZAÇÃO DE EVENTO DE CUNHO AFETIVO, ULTRAPASSANDO O MERO ABORRECIMENTO E ATINGINDO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 5) O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, GRAVIDADE DO DANO, GRAU DE CULPA E CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, ATENDENDO AOS OBJETIVOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 1) RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 2) A INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA E PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE INVIABILIZA EVENTO PREVIAMENTE CONTRATADO, CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. 3) A FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA EM SITUAÇÃO DE RELEVANTE CARGA EMOCIONAL GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. 4) A COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DOS PREJUÍZOS MATERIAIS IMPÕE O DEVER DE RESSARCIMENTO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Thiago Lyra Lisboa Monteiro (OAB: 18607/AL) -
14/08/2025 14:43
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/08/2025 14:43
Conhecido o recurso de
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13/08/2025 20:06
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 14:00
Processo Julgado
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30/07/2025 18:40
Ato Publicado
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24/07/2025 16:48
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701136-83.2024.8.02.0077 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Recorrida: Vanessa Vieira Feitosa Bernardo - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual), a ser realizada entre os dias 04/08/2025 e 08/08/2025.
Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, assinado e datado eletronicamente.
Mário de Medeiros Rocha Filho Juiz Relator Substituto' - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Thiago Lyra Lisboa Monteiro (OAB: 18607/AL) -
23/07/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701136-83.2024.8.02.0077 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Recorrida: Vanessa Vieira Feitosa Bernardo - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Cleonice Aparecida Silveira Carvalho Secretário(a) do(a) Turma Recursal Unificada' - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Thiago Lyra Lisboa Monteiro (OAB: 18607/AL) -
21/07/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:23
Incluído em pauta para 21/07/2025 16:23:52 local.
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21/07/2025 15:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/07/2025 13:58
Ato Publicado
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16/07/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 17:03
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 17:46
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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02/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 14:22
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 11:23
Registrado para Retificada a autuação
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02/07/2025 11:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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