TJAL - 0700911-16.2024.8.02.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 1 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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15/08/2025 13:29
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700911-16.2024.8.02.0028 - Recurso Inominado Cível - Paripueira - Recorrente: Tainá Lissi Mori Weingartner Silva - Recorrido: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0700911-16.2024.8.02.0028, em que figuram como recorrente, Tainá Lissi Mori Weingartner Silva, e, como recorrido 123 Viagens e Turismo Ltda., devidamente qualificados e representados ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem em todos os seus termos.
Honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da causa, a cargo da recorrente, que ficarão com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas ex vis legis. - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO NO PREENCHIMENTO DE BILHETE DE PASSAGEM AÉREA.
NOME INCORRETO.
BILHETE PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
CORREÇÃO QUE NÃO PODE ALTERAR TITULAR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A AUTORA ADQUIRIU PASSAGEM AÉREA ATRAVÉS DA EMPRESA RÉ, PREENCHENDO INCORRETAMENTE SEUS DADOS PESSOAIS NO MOMENTO DA COMPRA, CONSTANDO NO BILHETE O NOME DE SEU ESPOSO EM VEZ DO SEU PRÓPRIO NOME.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL A CORREÇÃO DE ERRO NO PREENCHIMENTO DE DADOS DE BILHETE DE PASSAGEM AÉREA QUANDO TAL CORREÇÃO IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE, BEM COMO SE CONFIGURA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO CONSUMIDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR: BILHETES DE PASSAGEM AÉREA SÃO PESSOAIS E INTRANSFERÍVEIS.
A CORREÇÃO DO NOME NÃO PODE ALTERAR O CARÁTER PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DA PASSAGEM AÉREA, SENDO VEDADA QUALQUER MODIFICAÇÃO QUE IMPORTE EM ALTERAÇÃO DO TITULAR.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS PODE SER AFASTADA QUANDO COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
BILHETES DE PASSAGEM AÉREA SÃO PESSOAIS E INTRANSFERÍVEIS, SENDO VEDADA CORREÇÃO QUE IMPORTE EM ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE." ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Sonia Valério Mantovani (OAB: 437467/SP) - Luis Felipe Silva Freire (OAB: 37008/DF) -
14/08/2025 14:44
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/08/2025 14:44
Conhecido o recurso de
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13/08/2025 20:06
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 14:00
Processo Julgado
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24/07/2025 16:47
Ato Publicado
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23/07/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700911-16.2024.8.02.0028 - Recurso Inominado Cível - Paripueira - Recorrente: Tainá Lissi Mori Weingartner Silva - Recorrido: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Cleonice Aparecida Silveira Carvalho Secretário(a) do(a) Turma Recursal Unificada' - Advs: Sonia Valério Mantovani (OAB: 437467/SP) - Luis Felipe Silva Freire (OAB: 37008/DF) -
21/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:25
Incluído em pauta para 21/07/2025 16:25:54 local.
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21/07/2025 15:59
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/04/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 12:50
Registrado para Retificada a autuação
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10/04/2025 12:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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