TJAL - 0700911-77.2023.8.02.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 14:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
01/09/2025 14:25
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/09/2025 14:23
Ato Publicado
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700911-77.2023.8.02.0019 - Recurso Inominado Cível - Maragogi - Recorrente: Banco Itau Consignado S/A - Recorrida: Patrícia Clementino da Silva - 'Ante o exposto, considerando que os presentes autos versam acerca de matéria relativas à direito disponíveis, HOMOLOGO O ACORDO celebrado, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Trânsito em julgado imediato em virtude da ausência de sucumbência.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Cláudio Felipe da Silva Alves (OAB: 110589/RS) - Fabiana Soares Alterio (OAB: 337089/SP) -
29/08/2025 15:03
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/08/2025 10:58
Homologada a Transação
-
28/08/2025 18:43
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 10:38
Ato Publicado
-
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
14/08/2025 17:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700911-77.2023.8.02.0019 - Recurso Inominado Cível - Maragogi - Recorrente: Banco Itau Consignado S/A - Recorrida: Patrícia Clementino da Silva - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado nº 0700911-77.2023.8.02.0019, em que figuram, como parte recorrente, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., e, como parte recorrida, PATRÍCIA CLEMENTINO DA SILVA BELO, devidamente qualificadas, ACORDAM os juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir juros de mora desde a citação cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em observância ao art. 55 da Lei nº 9.099/95. - DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS POSTERIORES.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR CONSUMIDORA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA NÃO EFETIVAÇÃO DO CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SOLICITADO, PERMITINDO QUE TERCEIROS REALIZASSEM COMPRAS FRAUDULENTAS EM NOME DA AUTORA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A) LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
B) EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
C) EXISTÊNCIA DE DANO MORAL E SEU QUANTUM.
D) TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR: A) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOJA (KABUM) CORRETAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA, POIS A RESPONSABILIDADE POR FRAUDES, ROUBOS E CLONAGENS DE CARTÕES DEVE SER SUPORTADA PELAS ENTIDADES QUE OPERAM E AUTORIZAM AS TRANSAÇÕES.
B) COMPROVADA A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA CONSUMIDORA, COM CONFIRMAÇÃO TELEFÔNICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONFIGURANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
C) CONFIGURADO O DANO MORAL PELA COBRANÇA INDEVIDA E RISCO DE NEGATIVAÇÃO, DECORRENTE DE COMPRAS FRAUDULENTAS REALIZADAS EM CARTÃO QUE DEVERIA ESTAR CANCELADO.
D) RECONHECIDA A DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA, IMPONDO-SE SUA REDUÇÃO PARA PATAMAR ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
E) JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) E ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS PARA A DATA DA CITAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 14 DO CDC; ART. 405 DO CC; ART. 406 DO CC; SÚMULA 362 DO STJ.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Cláudio Felipe da Silva Alves (OAB: 110589/RS) - Fabiana Soares Alterio (OAB: 337089/SP) -
13/08/2025 20:41
Processo Julgado Sessão Presencial
-
13/08/2025 20:41
Conhecido o recurso de
-
13/08/2025 19:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 14:00
Processo Julgado
-
24/07/2025 15:13
Ato Publicado
-
23/07/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700911-77.2023.8.02.0019 - Recurso Inominado Cível - Maragogi - Recorrente: Banco Itau Consignado S/A - Recorrida: Patrícia Clementino da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Cleonice Aparecida Silveira Carvalho Secretário(a) do(a) Turma Recursal Unificada' - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Cláudio Felipe da Silva Alves (OAB: 110589/RS) - Fabiana Soares Alterio (OAB: 337089/SP) -
21/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:14
Incluído em pauta para 21/07/2025 15:14:02 local.
-
17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 17:42
Ato Publicado
-
13/06/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 06:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
12/06/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 00:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
04/06/2025 18:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 16:30
Ato Publicado
-
03/06/2025 18:46
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
05/11/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
-
05/11/2024 11:15
Registrado para Retificada a autuação
-
05/11/2024 11:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701110-07.2023.8.02.0082
Alfredo Augusto do Nascimento
Andrea Bezerra de Vasconcelos Porfirio
Advogado: Danilo Lopes da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/05/2024 14:03
Processo nº 0701021-33.2022.8.02.0077
Unimed Floriano
Nathally Aciole Pimentel
Advogado: Lidianny Messias Alecio Mota
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/06/2024 11:32
Processo nº 0700948-46.2022.8.02.0082
Italo Carlo Lessa Coutinho
Unimed Maceio
Advogado: Wyllane Christina Lessa Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2023 18:03
Processo nº 0700948-46.2022.8.02.0082
Italo Carlo Lessa Coutinho
Unimed Maceio
Advogado: Wyllane Christina Lessa Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/05/2024 12:29
Processo nº 0700911-77.2023.8.02.0019
Patricia Clementino da Silva
Kabum S.A
Advogado: Fabio Izique Chebabi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/09/2023 17:33