TJAL - 0724198-89.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:47
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0724198-89.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Ivani da Silva - Apte/Apdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos para, no mérito, por idêntica votação, DAR PROVIMENTO ao apelo interposto por IVANI DA SILVA, reformando a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para ajustar os parâmetros de juros e correção monetária.
Outrossim, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
De ofício, majorar os honorários de sucumbência para 11% incidente sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VENDA CASADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS EM DESFAVOR DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CONDENANDO O BANCO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE CONTRATAÇÃO VÁLIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E SE FORAM OBSERVADOS OS DEVERES DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA; (II) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS; (III) ANALISAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL E A ADEQUAÇÃO DO "QUANTUM" FIXADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CDC INCIDE SOBRE A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DE COMPENSAÇÃO DOS SAQUES, SENDO O TERMO INICIAL O ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.04.
A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CARACTERIZA RELAÇÃO DE CONSUMO E SUBMETE-SE AO CDC, CONFORME ART. 2º E 3º E SÚMULA 297 DO STJ.05.
A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO REVELA PRÁTICA ABUSIVA, CONFIGURANDO VENDA CASADA, NOS TERMOS DO ART. 39, I, DO CDC.06.
A NULIDADE DO CONTRATO DECORRE DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA E DA VANTAGEM EXCESSIVA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.07.
A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE É DEVIDA QUANDO DEMONSTRADA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.08.
O DANO MORAL É CONFIGURADO DIANTE DA PRIVAÇÃO INDEVIDA DE PARTE DO SALÁRIO DO CONSUMIDOR POR LONGO PERÍODO, EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO NULA, AFETANDO SUA DIGNIDADE E ESTABILIDADE FINANCEIRA.09.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 5.000,00 É PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESES10.
APELO INTERPOSTO POR IVANI DA SILVA CONHECIDO E PROVIDO.
APELO INTERPOSTO POR BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:11.
APLICA-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS POR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, SENDO O TERMO INICIAL O ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.12.
A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA E ENSEJA A NULIDADE CONTRATUAL.13.
A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA, SENDO SUFICIENTE A VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.14.
A PRIVAÇÃO INDEVIDA DE PARTE DO SALÁRIO POR DESCONTO FUNDADO EM CONTRATO NULO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CDC, ARTS. 6º, III; 27; 39, I; 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC/2015, ARTS. 85, §11, E 1.010, II E III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EARESP N. 1.501.756/SC, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21.02.2024, DJE 23.05.2024; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.008.501/MS, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 08.05.2023, DJE 10.05.2023; TJ-AL, APCIV N. 0701439-57.2023.8.02.0037, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI, J. 14.11.2024; TJ-AL, APCIV N. 0724949-13.2023.8.02.0001, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS, J. 10.10.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Tiago de Azevedo Lima (OAB: 36672/SC) - Andre de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) -
07/08/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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07/08/2025 12:37
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/08/2025 12:37
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:45
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724198-89.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apte/Apdo: Ivani da Silva - 'DESPACHO 01.
Trata-se de dois recursos de apelação (fls. 217-229 e 232-252) interpostos, o primeiro, por IVANI DA SILVA, e o segundo por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos inconformados com a sentença (fls. 196-214) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação ordinária (fls. 01-26) n. 0724198-89.2024.8.02.0001. 02.
Por meio da referida sentença (fls. 196-214), o Juízo de origem julgou procedente em parte a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: A) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância que deverá ser acrescida pela taxa SELIC, desde esta sentença; B) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado pela taxa SELIC até a efetivação da restituição; C) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente liberados em favor do autor (faturas às fls. 144/167 e comprovante de TED de fl. 130), com a incidência da taxa SELIC.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. (...)" 03.
Sustentou o primeiro recorrente - IVANI DA SILVA - (fls. 217/229) a necessidade de reforma de sentença para o fim de majorar o valor da indenização por danos morais, bem como corrigir os parâmetros de fixação de juros moratórios. 04.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 256/275, suscitando preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, se opondo aos argumentos expostos no recurso, com razões reiterativas. 05.
Sustentou o segundo recorrente - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - (fls. 232/252) (a) a legitimidade da contratação e consequente regularidade da cobrança; (b) não configuração de danos materiais; (c) impossibilidade de restituição em dobro dos valores debitados; (d) inocorrência de danos morais. 06.
Pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 07.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 492/506, suscitando preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, se opondo aos argumentos expostos no recurso, com razões reiterativas. 08.É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Andre de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) - Tiago de Azevedo Lima (OAB: 36672/SC) -
18/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:05
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:05:07 local.
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18/07/2025 12:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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06/06/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 08:59
Registrado para Retificada a autuação
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06/06/2025 08:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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