TJAL - 0700943-54.2024.8.02.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700943-54.2024.8.02.0017 - Apelação Cível - Limoeiro de Anadia - Apelante: Anizio Bispo dos Santos - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 235/246) interposto por Anizio Bispo dos Santos, irresignado com a Sentença (fls. 205/231) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Limoeiro de Anadia/AL, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o nº 0700943-54.2024.8.02.0017, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. 02.
Na referida sentença (fls. 235/246), o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) anular o contrato celebrado entre as partes; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato controvertido nestes autos.
Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil, permitindo-se, contudo, que, da quantia a ser restituída, sejam subtraídos os valores creditados em favor da parte autora, conforme comprovante(s) anexado(s) com a contestação, os quais deverão ser atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados da data de cada transferência bancária dos valores.
Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art.82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil." 03.
Em suas razões de apelação (fls. 235/246), o apelante defende a necessidade de fixação de indenização por danos morais, a fim de compensar a ofensa sofrida e cumprir a função pedagógica da sanção.
Sustenta ainda que: (a) jamais contratou ou utilizou cartão de crédito consignado (RMC); (b) os descontos indevidos ocorreram sem sua anuência ou ciência, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; (c) a prática configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC; (d) houve manifesta vantagem excessiva e má-fé por parte do banco. 04.
Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certidão nos autos (fl. 250). 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB: 65495A/SC) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
18/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:52
Incluído em pauta para 18/07/2025 13:52:49 local.
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18/07/2025 12:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 13:17
Registrado para Retificada a autuação
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15/07/2025 13:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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