TJAL - 0701911-98.2024.8.02.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:15
devolvido o
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26/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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15/08/2025 13:31
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701911-98.2024.8.02.0077 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Recorrido: SERGIO JOSÉ DA SILVA - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado nº 0701590-63.2024.8.02.0077 em que figura como recorrente, EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, e, como recorrido, SERGIO JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem em todos os seus termos.
Condenou-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, do CPC).
Custas devidas. - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROTESTO INDEVIDO DE DÉBITO JÁ QUITADO.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO RECORRIDO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA E CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00.
A CONTROVÉRSIA GIRA EM TORNO DA LEGALIDADE DO PROTESTO DE TÍTULO REALIZADO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO PELA PARTE CONSUMIDORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O PROTESTO DE TÍTULO REALIZADO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO CONFIGURA CONDUTA INDEVIDA E PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO; (II) ESTABELECER SE, NA HIPÓTESE, RESTAM CONFIGURADOS OS REQUISITOS PARA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1) O RECURSO INTERPOSTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS POSSUI, EM REGRA, APENAS EFEITO DEVOLUTIVO, SENDO O EFEITO SUSPENSIVO EXCEPCIONAL E CONDICIONADO À DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 43 DA LEI 9.099/95, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. 2) CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À DEMANDA (CDC, ARTS. 2º E 3º). 3) COMPROVADO QUE O PROTESTO FOI EFETIVADO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO, SEM PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA PELA RECORRENTE, DEVE SER RECONHECIDA A ILEGALIDADE DO PROTESTO E A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. 4) O PROTESTO INDEVIDO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, DISPENSANDO PROVA DO ABALO SOFRIDO, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO INJUSTA. 5) O VALOR DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOSTRA-SE ADEQUADO, CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE GRAVIDADE DO DANO, CULPABILIDADE DO AGENTE, INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE, CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES E PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DA TURMA RECURSAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 1) RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 2) O PROTESTO REALIZADO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO CONFIGURA PROTESTO INDEVIDO, ENSEJANDO RESPONSABILIDADE CIVIL DO CREDOR. 3) O DANO MORAL DECORRENTE DO PROTESTO INDEVIDO É PRESUMIDO E INDEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO. 4) A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE OBSERVAR CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA TURMA RECURSAL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Hélder Lucas Lins Souza (OAB: 18041/AL) -
14/08/2025 14:43
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/08/2025 14:43
Conhecido o recurso de
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13/08/2025 20:07
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 14:00
Processo Julgado
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30/07/2025 18:41
Ato Publicado
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24/07/2025 16:49
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701911-98.2024.8.02.0077 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Recorrido: SERGIO JOSÉ DA SILVA - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual), a ser realizada entre os dias 04/08/2025 e 08/08/2025.
Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, assinado e datado eletronicamente.
Mário de Medeiros Rocha Filho Juiz Relator Substituto' - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Hélder Lucas Lins Souza (OAB: 18041/AL) -
23/07/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701911-98.2024.8.02.0077 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Recorrido: SERGIO JOSÉ DA SILVA - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Cleonice Aparecida Silveira Carvalho Secretário(a) do(a) Turma Recursal Unificada' - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Hélder Lucas Lins Souza (OAB: 18041/AL) -
21/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:25
Incluído em pauta para 21/07/2025 16:25:34 local.
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21/07/2025 15:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/07/2025 14:01
Ato Publicado
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16/07/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 17:04
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 17:51
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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16/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 15:18
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 09:16
Registrado para Retificada a autuação
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16/06/2025 09:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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