TJAL - 0701089-46.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:35
Intimação / Citação à PGE
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02/09/2025 11:35
Intimação / Citação à PGE
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:46
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701089-46.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Autora: Andrezza Araujo Santos - Réu: Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas – Sefaz-al - Réu: Estado de Alagoas - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do reexame necessário para, no mérito, por idêntica votação, CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do relator - DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO ISENÇÃO DE ICMS PARA VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEFICIÊNCIA VISUAL VISÃO MONOCULAR.
RECONHECIMENTO DO DIREITO COM BASE EM LEI FEDERAL, CONVÊNIO ICMS E REGULAMENTO ESTADUAL.
RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO DA LEGISLAÇÃO DO IPI.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.I.
CASO EM EXAME1.
REMESSA NECESSÁRIA CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU SEGURANÇA PARA RECONHECER O DIREITO DA IMPETRANTE, PORTADORA DE VISÃO MONOCULAR, À ISENÇÃO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO, COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 35.245/1991, CONVÊNIO ICMS 38/2012 E LEI Nº 14.126/2021.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CONDIÇÃO DE VISÃO MONOCULAR CONFIGURA DEFICIÊNCIA VISUAL, PARA FINS DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE ICMS AO ADQUIRIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A IMPETRANTE COMPROVOU SER PORTADORA DE VISÃO MONOCULAR POR MEIO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, NOS TERMOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO.4.
A LEGISLAÇÃO FEDERAL (LEI Nº 14.126/2021), O CONVÊNIO ICMS 38/2012 E O DECRETO ESTADUAL Nº 35.245/1991 RECONHECEM A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA VISUAL PARA FINS DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.5.
O DECRETO ESTADUAL Nº 3.611/07 QUE RATIFICA CONVÊNIO AUTORIZADOR PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO DO ICMS E ALTERA O ITEM 74, DO DECRETO Nº 35.245/91, EXIGE UMA RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO DA LEGISLAÇÃO DO IPI, O QUAL FORA DEVIDAMENTE CONCEDIDO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL.6.
DEMONSTRADA A LEGALIDADE DO DIREITO PLEITEADO, A SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA DEVE SER CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA CONFIRMADA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, II E LXIX; LEI Nº 14.126/2021, ART. 1º; LEI Nº 12.016/2009, ARTS. 1º, 7º, III, E 14; DECRETO Nº 35.245/1991, ANEXO I, ITEM 74; CONVÊNIO ICMS 38/2012, CLÁUSULA SEGUNDA, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AC 0715313-28.2020.8.02.0001, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 15.12.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Erika C. de Siqueira D.
Silva (OAB: 17750/AL) -
06/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 13:15
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 13:15
Sentença confirmada
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05/08/2025 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:52
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701089-46.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Autora: Andrezza Araujo Santos - Réu: Estado de Alagoas - Réu: Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas – Sefaz-al - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Erika C. de Siqueira D.
Silva (OAB: 17750/AL) -
18/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:13
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:13:02 local.
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17/06/2025 15:53
Ato Publicado
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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13/06/2025 12:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/11/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:27
Ciente
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11/11/2024 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2024 10:16
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 12:19
Vista / Intimação à PGJ
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05/11/2024 08:22
Solicitação de envio à PGJ
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04/11/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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04/11/2024 14:15
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 14:13
Registrado para Retificada a autuação
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04/11/2024 14:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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