TJAL - 0701428-88.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Nobrega de Sousa (OAB 20868/PB) Processo 0701428-88.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dioclécio Leite da Silva - Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, visto que verifica-se que as questões suscitadas pelo autor demandam instrução probatória mais aprofundada, não sendo possível, em sede de cognição sumária, constatar com a segurança necessária a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
A prudência recomenda que se aguarde o contraditório e a ampla defesa, com a manifestação da parte ré e a produção de provas pertinentes, para que então o juízo possa formar convicção mais sólida acerca das alegadas irregularidades no processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do autor.
A) Deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação.
B) Cite-se o Município requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
C) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
D) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência financeira apresentada nos autos.
E) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
F) Por fim, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se desejam produzir outras provas.
Em caso afirmativo, determino que as requeiram de maneira fundamentada, indicando os pontos controvertidos que pretendem ver esclarecidos, sob pena de indeferimento.
Saliento que, caso almejem produzir prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol, no prazo acima assinalado, com as qualificações e endereços necessários para as comunicações.
Não havendo requerimento de provas, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se o que for possível via Ato Ordinatório, conforme determinado no provimento vigente da CGJ-TJAL Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Teotônio Vilela, data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
28/05/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 15:28
Decisão Proferida
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17/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Nobrega de Sousa (OAB 20868/PB) Processo 0701428-88.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dioclécio Leite da Silva - Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: tendo em conta que pleiteia a condenação do demandado ao pagamento das verbas remuneratórias não percebidas desde a data de seu afastamento até a efetiva reintegração, efetue a correção do valor da causa para fazer constar a soma das remunerações vencidas até a data de propositura da ação, com os acréscimos legais devidos, nos termos do artigo 292, incisos I e VI, do Código de Processo Civil; efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da ação, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5).
Cumprida a determinação, retornem-me os autos conclusos na fila de ato inicial, do contrário, certifique-se e retornem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
19/12/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 00:07
Despacho de Mero Expediente
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08/12/2024 19:05
Conclusos para despacho
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08/12/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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