TJAL - 0700466-08.2024.8.02.0057
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Vicosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:13
Termo de Encerramento - GECOF
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19/03/2025 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 08:02
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
14/03/2025 08:01
Análise de Custas Finais - GECOF
-
14/03/2025 08:01
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2025 08:01
Realizado cálculo de custas
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14/03/2025 08:00
Recebimento de Processo no GECOF
-
14/03/2025 08:00
Análise de Custas Finais - GECOF
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11/03/2025 10:35
Remessa à CJU - Custas
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11/03/2025 10:26
Transitado em Julgado
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03/02/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700466-08.2024.8.02.0057 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Joaquim da Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a Sentença de fls. 162/168.
Deixo de aplicar multa, pois não vislumbro atos procrastinatórios e de má-fé.
Publicações automáticas, intimem-se e, após o trânsito em julgado, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações. -
31/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 08:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 18:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 22:10
Apensado ao processo
-
14/01/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700466-08.2024.8.02.0057 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Joaquim da Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial para: a) reconhecer a prescrição integral da pretensão relativa ao contrato n.º 589602632 e parcial em relação ao contrato n.° 804123798; b) declarar a nulidade do contrato de seguro prestamista firmado entre as partes litigantes, sob apólice de n.° 804123798; c) condenar a parte ré, a título de compensação dos danos materiais, ao pagamento em dobro das 22 parcelas descontadas de 08/08/2019 a 01/06/2021, referentes ao empréstimo n.° 804123798, em favor da parte autora, corrigidos pelo IPCA, a partir da data do desconto, com a incidência de juros moratórios a partir da citação (aplicação da taxa legal), devendo ser compensada com a quantia depositada em favor da autora (fl. 117) em razão do contrato n.° 804123798, atualizada pelo IPCA, a contar da data do depósito, com a obrigação autoral de devolução dos valores eventualmente excedentes; d) indeferir o pleito de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, que serão divididas igualmente, com fulcro no art. 86 do CPC, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação para o patrono de cada parte.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, suas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba sucumbencial demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte beneficiária (art. 98, §3º, do CPC).
Publicações automáticas pelo sistema, intimem-se e, após o trânsito em julgado, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Providências necessárias. -
18/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 10:05
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 17:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 10:21
Expedição de Carta.
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05/11/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 10:10
Decisão Proferida
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25/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:56
Juntada de Mandado
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04/09/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 17:11
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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