TJAL - 0733951-70.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0733951-70.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Jacqueline Mércia Ségalen de Moura - Parte 02: Município de Maceió - 'DESPACHO 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em 29.01.2025 pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Léo Dennisson Bezerra de Almeida, que julgou procedente ação proposta por Jacqueline Mércia Ségalen de Moura contra o Município de Maceió (fls. 133/138): Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réuque proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora(biênios: 2020/2022 e 2022/2024), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativosreferentes às progressões por mérito (biênios: 2020/2022 e 2022/2024), a partir dadata em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a datada efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado,os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês(capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partirde julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correçãomonetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da JustiçaFederal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 adezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucionalnº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo jurose correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimentoda obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicialda correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessaforma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os jurosquanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cadauma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentualde 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85,§ 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. 2.
O feito foi distribuído para minha relatoria em 31.03.2025 (fls. 153). 3.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer, a fls. 160/163, no qual opina pela manutenção da sentença. 4. É o relatório. 5.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB: 14885/AL) - Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175A/AL) -
04/04/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:25
Ciente
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04/04/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:17
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 13:39
Vista / Intimação à PGJ
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02/04/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 08:06
Solicitação de envio à PGJ
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31/03/2025 21:46
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 21:46
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 21:46
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 11:41
Registrado para Retificada a autuação
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31/03/2025 11:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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