TJAL - 0730687-16.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730687-16.2022.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Embargada: Carla Fabiane de Oliveira Moura Carvalho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Alagoas contra Acórdão desta 3ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que conheceu de recurso contra si interposto e negou-lhe provimento. 2.
Argumenta nas razões de seus aclaratórios que a decisão foi omissa ao não retificar os honorários de sucumbência ante o valor irrisório da causa, a fim de aplicar o critério de apreciação equitativa. 3.
Tal pedido, entretanto, não foi deduzido em recurso, tendo em vista que o Acórdão manteve exatamente o critério e o percentual adotados pelo juízo originário em sentença, sem que houvesse qualquer insurgência da Fazenda Pública, cujo reclamo neste momento constitui, portanto, flagrante inovação recursal, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, ainda que em se tratando de matéria de ordem pública, cito jurisprudência superior: DIREITOS AUTORAIS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS.
CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). 3.
Em se tratando de cobrança de direitos autorais pela utilização contínua e permanente de obras musicais em estabelecimento comercial, presume-se a existência do fato gerador da obrigação.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que os réus não apresentaram provas que afastem essa presunção. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.561.645/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) 4.
Não comportam conhecimento, portanto, os presentes aclaratórios ante a patente inovação recursal. 5.
Por todo exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de n. 0730687-16.2022.8.02.0001/50001, pelas razões fundamentadas acima. 6.
Registre-se à parte embargante que, na interposição de novos embargos de declaração, estes serão considerados protelatórios, ensejando a aplicação de multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC/15. 7.
Publique-se. 8.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se ao devido arquivamento.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) -
21/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 12:29
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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27/05/2025 12:17
Ciente
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26/05/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:23
Ciente
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29/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 08:46
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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